PORTARIA 15/10 - SVMA
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO o disposto da Lei Municipal n? 14.887/09
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 96 a 102 do Decreto Municipal n? 43.233/03
RESOLVE:
I - Constituir, no âmbito desta Secretaria, Comissão Permanente de Apuração Preliminar, nos termos do art. 98 do Decreto Municipal n? 43.233/03, composta pelos seguintes servidores, que poderão atuar em conjunto ou separadamente, conforme designação do Titular da Pasta:
Ricardo Fraga Oliveira R.F. 630.636.5
Renato Silviano Tchakerian R.F. 788.608.0
José Roberto Sérgio R.F. 307.859.1
Valter Ferro R.F. 610.789.3
II - A Comissão Permanente ora nomeada procederá à apuração dos fatos e eventuais responsabilidades funcionais das ocorrências de competência desta Secretaria.
III - Ficam excluídas das atribuições da Comissão as apurações já autuadas e em andamento, que sejam de responsabilidade de Comissões já constituídas.
IV - A Apuração Preliminar terá início com o Relatório de Ocorrência (R.O.), que será elaborado em 2 (duas) vias, sendo que a primeira será autuada, iniciando o procedimento de Apuração Preliminar, e a segunda encaminhada ao Titular da Pasta, para ciência, acompanhamento e controle.
V - Tratando-se o fato de ilícito penal, deverá haver comunicação imediata à autoridade policial.
VI - Nos casos de desaparecimento de bens patrimoniais, que possuam número de origem para sua identificação, deverão ser prontamente oficiadas as empresas encarregadas da manutenção técnica, noticiando o evento e fornecendo as características do bem, para eventual localização e apreensão.
VII - A Comissão, para cumprimento de suas funções, procederá à oitiva das pessoas envolvidas ou que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, devendo ser juntados aos autos todos os documentos pertinentes.
a) na audiência, poderá o depoente fazer-se acompanhar de advogado, que deverá apresentar procuração até a data da audiência.
b) o advogado do depoente não poderá interferir no procedimento, sendo-lhe permitido apenas assistir a audiência de seu cliente
VIII - Finalizada a instrução, deverá a Comissão elaborar Relatório circunstanciado sobre o apurado, devendo apontar os eventuais suspeitos ou autores, com sua respectiva qualificação, ou, na sua falta, a indicação de que não foi possível comprovar os fatos ou precisar a autoria.
IX - Encerrado procedimento de Apuração Preliminar, os autos serão remetidos ao Titular da Pasta, a quem compete decidir sobre:
a) a aplicação direta de penalidade, nos termos do artigo 187 da Lei nº 8989, de 1979, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório;
b) o arquivamento do feito, quando inexistente responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada, quando ocorrer a prescrição da falta ou qualquer outro motivo que inviabilize o exercício da pretensão punitiva da Administração;
c) a remessa dos autos a PROCED ou à Secretaria Municipal da Segurança Urbana, nos casos que envolvam servidores do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, quando:
1. o fato irregular e a autoria estiverem comprovados;
2. o fato irregular estiver comprovado e perfeitamente definida a responsabilidade indireta, por ação ou omissão;
3. existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações através de Sindicância.