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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 15 de 18 de Março de 2010

CONSTITUI COMISSAO PERMANENTE DE APURACAO PRELIMINAR PARA APURAR FATOS E EVENTUAIS RESPONSABILIDADES FUNCIONAIS DAS OCORRENCIAS DESTA SECRETARIA.

PORTARIA 15/10 - SVMA

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO o disposto da Lei Municipal n? 14.887/09

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 96 a 102 do Decreto Municipal n? 43.233/03

RESOLVE:

I - Constituir, no âmbito desta Secretaria, Comissão Permanente de Apuração Preliminar, nos termos do art. 98 do Decreto Municipal n? 43.233/03, composta pelos seguintes servidores, que poderão atuar em conjunto ou separadamente, conforme designação do Titular da Pasta:

Ricardo Fraga Oliveira – R.F. 630.636.5

Renato Silviano Tchakerian – R.F. 788.608.0

José Roberto Sérgio – R.F. 307.859.1

Valter Ferro – R.F. 610.789.3

II - A Comissão Permanente ora nomeada procederá à apuração dos fatos e eventuais responsabilidades funcionais das ocorrências de competência desta Secretaria.

III - Ficam excluídas das atribuições da Comissão as apurações já autuadas e em andamento, que sejam de responsabilidade de Comissões já constituídas.

IV - A Apuração Preliminar terá início com o Relatório de Ocorrência (R.O.), que será elaborado em 2 (duas) vias, sendo que a primeira será autuada, iniciando o procedimento de Apuração Preliminar, e a segunda encaminhada ao Titular da Pasta, para ciência, acompanhamento e controle.

V - Tratando-se o fato de ilícito penal, deverá haver comunicação imediata à autoridade policial.

VI - Nos casos de desaparecimento de bens patrimoniais, que possuam número de origem para sua identificação, deverão ser prontamente oficiadas as empresas encarregadas da manutenção técnica, noticiando o evento e fornecendo as características do bem, para eventual localização e apreensão.

VII - A Comissão, para cumprimento de suas funções, procederá à oitiva das pessoas envolvidas ou que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos, devendo ser juntados aos autos todos os documentos pertinentes.

a) na audiência, poderá o depoente fazer-se acompanhar de advogado, que deverá apresentar procuração até a data da audiência.

b) o advogado do depoente não poderá interferir no procedimento, sendo-lhe permitido apenas assistir a audiência de seu cliente

VIII - Finalizada a instrução, deverá a Comissão elaborar Relatório circunstanciado sobre o apurado, devendo apontar os eventuais suspeitos ou autores, com sua respectiva qualificação, ou, na sua falta, a indicação de que não foi possível comprovar os fatos ou precisar a autoria.

IX - Encerrado procedimento de Apuração Preliminar, os autos serão remetidos ao Titular da Pasta, a quem compete decidir sobre:

a) a aplicação direta de penalidade, nos termos do artigo 187 da Lei nº 8989, de 1979, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório;

b) o arquivamento do feito, quando inexistente responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada, quando ocorrer a prescrição da falta ou qualquer outro motivo que inviabilize o exercício da pretensão punitiva da Administração;

c) a remessa dos autos a PROCED ou à Secretaria Municipal da Segurança Urbana, nos casos que envolvam servidores do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, quando:

1. o fato irregular e a autoria estiverem comprovados;

2. o fato irregular estiver comprovado e perfeitamente definida a responsabilidade indireta, por ação ou omissão;

3. existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações através de Sindicância.

Alterações

P 39/10(SVMA)-REVOGA A PORTARIA