APROVA O REGIMENTO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS CONSELHOS GESTORES DO PARQUE PINHEIRINHO D'AGUA.
PORTARIA 130/09 - SVMA
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE:
1 - Aprovar o Regimento Eleitoral, para a escolha dos Conselhos Gestores do Parque Pinheirinho DÁgua
2 - Divulgar e Publicar na íntegra o Regimento Eleitoral através do DOC.
3 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
REGIMENTO ELEITORAL PARA ESCOLHA DOS CONSELHOS GESTORES DO PARQUE MUNICIPAL PINHEIRINHO DÁGUA
CAPÍTULO I
DO REGIMENTO
Artigo 1º - O processo eleitoral dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais Pinheirinho DÁgua , na Cidade de São Paulo, obedecerá as regras desse regimento, de acordo com o que preceitua o artigo 9.º inciso I do Decreto nº 43.685/03.
Artigo 2º - Os Conselhos Gestores dos Parques Municipais da Cidade de São Paulo serão compostos por:
a) 6 (seis) Conselheiros titulares e 6 (seis) Conselheiros suplentes eleitos,no parques como representantes dos usuários.
b) 3 (três) Conselheiros titulares e 3 (três) Conselheiros suplentes eleitos no parques como representantes de movimentos, instituições ou entidades.
c) 6 (seis) Conselheiros titulares e 6 (seis) suplentes indicados pelo poder executivo, sendo 1 (um) Administrador(a) do Parque como titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, 1 (um) titular e, 1 (um) suplente da Subprefeitura da área de abrangência do parque, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Cultura, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal dos Esportes, Lazer e Recreação, 1 (um) titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal da Saúde e 1(um) titular e 1 (um) suplente de Guarda Civil Metropolitana indicado pela Secretaria Municipal da Segurança Urbana.
d) 2 (dois) representantes dos trabalhadores e servidores do respectivo parque municipal, escolhidos por meio de eleição entre seus pares.
Artigo 3.º - Os membros dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais da Cidade de São Paulo representantes da sociedade civil serão eleitos e escolhidos da seguinte forma:
a - Os representantes dos usuários a que se refere o artigo 3º inciso I alínea "a" do Decreto nº 43.685/03, serão eleitos individualmente pelo voto direto e secreto em pleito marcado exclusivamente para esse fim.
b - Os representantes de outros movimentos, instituições ou entidades, representativos da sociedade civil organizada a que se refere o artigo 3º inciso I alínea "b" do Decreto nº 43.685/03, serão eleitos individualmente por meio de um colegiado formado por um representante de cada um (01) dos movimentos, instituições e entidades interessados, em uma Plenária especificamente convocada para esse fim.
c - Os representantes dos trabalhadores e servidores a que se refere o artigo 3º inciso II do Decreto nº 43685/03, serão eleitos individualmente por seus pares, pelo voto direto e secreto em pleito marcado exclusivamente para este fim.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES E INSCRIÇÕES:
Artigo 4.º - Para ser representante dos usuários no Conselho Gestor, poderão se inscrever como candidato para participar do processo eleitoral, pessoas maiores de dezoito anos (18 anos) e residentes nas áreas de abrangência definidas no artigo 32.º do presente regimento
I - As inscrições serão feitas de forma individual, junto à Administração do Parque Pinheirinho DÁgua
,no período 25/09/2009 a 31/10/2009
, todos os dias da semana das 9:00 às 16:00 horas
, por meio de registros em livro apropriado no respectivo parque. A Eleição ocorrerá no dia 15/11/2009
(domingo) no período das 10:00 às 16:00 horas
II As inscrições serão efetivadas mediante apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:
a- RG;
b- Comprovante de residência;
c- Carta de intenções do candidato.
III- O encerramento das inscrições dar-se-á no Parque Pinheirinho DÁgua
em 31/10/09
(sábado ) às 16h00 com termo de encerramento lavrado e assinado pelo(a) Administrador(a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos candidatos.
VI - No ato de sua inscrição, o candidato receberá o número de sua candidatura que seguirá a ordem das inscrições.
Artigo 5º - Para ser representante dos movimentos, instituições ou entidades no Conselho Gestor, a pessoa deverá ser indicada e eleita na Plenária do Colegiado formado por um representante de cada um dos movimentos, instituições e entidades inscritos.
I - Para participar deste colegiado, os movimentos, instituições e entidades deverão se inscrever, junto à administração do Parque Pinheirinho DÁgua
, de forma individual, no período de 25/09/2009, todos os dias da semana das 9:00 às 16:00
horas ,por meio de registro em livro apropriado no respectivo parque. A Eleição ocorrerá no dia 15/11/2009
(domingo) no horário das 11:00 horas
II Para participar deste colegiado, os movimentos, instituições e entidades deverão se inscrever junto à administração do Parque Pinheirinho DÁgua
, de forma individual, no período de 25/09/09 a 31/10/09
de 2º feiras à Domingo 9:00 às 16:00 horas de registro em livro apropriado no respectivo parque.
A inscrição será efetivada mediante apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:
a- Estatuto Social da entidade, instituição e movimentos;
b- última ata de eleição da diretoria;
c- CNPJ da entidade, instituição e movimentos;
d- Comprovante da sede ou sub-sede da entidade;
e- Carta de indicação do representante dos movimentos, instituições ou entidades assinado pela Presidência.
III - Poderão se inscrever e participar das plenárias do colegiado aquelas entidades, instituições ou movimentos que estiverem localizadas e sediadas na cidade de São Paulo.
IV - O encerramento das inscrições dar-se-á no Parque Pinheirinho DÁgua,
em 31/10/2009
(sábado) às 16h00 horas no Parque Pinheirinho DÁgua
com termo de encerramento lavrado e assinado pelo(a) Administrador(a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos candidatos
Artigo 6º - Para ser representante dos trabalhadores e servidores poderão se inscrever como candidato para participar do processo eleitoral, pessoas que trabalhem no respectivo parque como funcionários públicos, comissionados ou contratados por empresas terceirizadas encarregadas de manutenção ou segurança do respectivo parque.
I - As inscrições serão feitas de forma individual, junto à Administração do Parque, por meio de registros em livro apropriado no respectivo Parque, em datas e horários a serem comunicados pelo administrador (a) do parque a todos os funcionários e se efetivará mediante apresentação de original e cópia dos seguintes documentos:
a- RG;
b - hollerith ou comprovante de vinculo empregatício com a prestadora de serviços do parque.
II - O encerramento das inscrições no Parque Pinheirinho DÁgua
ocorrerá com termo de encerramento lavrado e assinado pelo(a) Administrador(a) do Parque, no respectivo livro de registro das inscrições dos candidatos
III - No ato de sua inscrição, o candidato receberá o número de sua candidatura que seguirá a ordem das inscrições.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO
Artigo 7.º - A eleição para representantes dos usuários será realizada no Parque Municipais da Cidade de São Paulo .
No Parque Pinheirinho DÁgua
ocorrerá no dia 15/11/2009
(domingo), das 10:00 às 16:00 horas.
Artigo 8.º - Poderão votar todos os usuários maiores de 16 anos (dezesseis anos) inclusive, residentes na área de abrangência do parque, determinada no artigo 32º e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a- RG ou CNH com foto (original ou autenticada);
b- b- Comprovante de residência.
Artigo 9º - Cada eleitor poderá votar em até 3 (três) candidatos.
Artigo 10º - A Plenária do Colegiado para eleição dos 3 (três) membros titulares e dos 3 (três) membros suplentes dos movimentos, instituições ou entidades no Conselho Gestor acontecerá no dia 15/11/2009
(domingo) no Parques Municipais Pinheirinho DÁgua da Cidade de São Paulo.
I.No Parque Pinheirinho DÁgua
, acontecerá no dia 15/11/2009
(domingo) às 11:00 horas .
Artigo 11º - Cada representante de movimentos, instituições ou entidades indicarão e votarão em, no máximo, 2 (dois) membros para o Conselho Gestor mediante apresentação dos seguintes documentos:
a- RG (original ou autenticada);
b- Credencial de votação.
Artigo 12º - Serão indicados como candidatos e votados para o Conselho Gestor, os próprios representantes dos movimentos, instituições ou entidades que estiverem participando da Plenária do Colegiado.
Parágrafo Único - Não havendo mais que três indicações, a Plenária, por aclamação, poderá referendar o nome dos candidatos para assumirem como Conselheiros.
Artigo 13º - A eleição para representantes dos trabalhadores e servidores será realizada no Parque Municipal Pinheirinho DÁgua
da Cidade de São Paulo, em data e horário a serem definidos pela administração do parque e comunicados a todos os funcionários e servidores do respectivo parque.
Artigo 14º - Poderão votar todos os trabalhadores e servidores do Parque mediante a apresentação dos seguintes documentos
A - RG
b - hollerith ou comprovante de vinculo empregatício com a prestadora de serviços do parque.
Artigo 15º - Cada eleitor poderá votar em até 2 (dois) candidatos.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO
Artigo 16º - A apuração da votação dos candidatos a representantes dos usuários será realizada no mesmo dia da eleição, imediatamente após o término da votação, sob a responsabilidade da comissão eleitoral correspondente, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.
Parágrafo 1.º - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes para composição da representação dos usuários no respectivo parque.
Parágrafo 2.º - Serão considerados suplentes aqueles 6(seis) candidatos que ficaram em ordem decrescente com número de votos menor que os 6(seis) mais votados.
Parágrafo 3.º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.
Artigo 17º - A apuração da votação dos candidatos a representantes dos movimentos, instituições ou entidades será realizada no mesmo dia da eleição, logo após o término da votação, sob a responsabilidade do representante do Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente ou do(a) administrador(a) do parque, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.
Parágrafo 1.º - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes, para composição da representação das entidades no respectivo parque.
Parágrafo 2.º - Serão considerados suplentes aqueles 3(três) candidatos que ficarem em ordem decrescente com número de votos menor que os 3(três) mais votados.
Parágrafo 3.º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.
Artigo 18º - A apuração da votação dos candidatos representantes dos trabalhadores e servidores será realizada no mesmo dia da eleição logo após o termino da votação, sob a responsabilidade do(a) administrador(a) do parque, estendendo-se até o final do processo de contagem dos votos.
Parágrafo 1.º - Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos em ordem decrescente, tantos quantos forem necessários para o preenchimento das vagas de conselheiros titulares e suplentes para composição da representação dos trabalhadores e servidores do respectivo parque.
Parágrafo 2.º - Serão considerados suplentes aqueles 2 (dois) candidatos que ficaram em ordem decrescente com número de votos menor que os 2 (dois)mais votados.
Parágrafo 3.º - Ao final da apuração dos votos, será lavrada ata constando a hora do seu encerramento, os nomes dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos e eventuais ocorrências.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 19º - Em se tratando da eleição da representação dos usuários do parque, o candidato poderá, no momento de sua inscrição, indicar o nome de uma pessoa para acompanhar e fiscalizar o pleito eleitoral.
Artigo 20º - Toda e qualquer irregularidade detectada pelo fiscal deverá ser registrada por escrito e apresentada à comissão eleitoral à qual caberá analisar e deliberar a respeito.
Parágrafo 1- Será proibido o transporte coletivo de eleitores no dia da eleição. Entende-se como transporte coletivo o uso de kombis, micro-ônibus, ônibus, vans.
CAPÍTULO VI
DA IMPUGNAÇÃO
Artigo 21º - Qualquer fiscal que constatar irregularidade(s) no pleito poderá apresentar impugnação.
Artigo 22º- A impugnação deverá ser endereçada à comissão eleitoral correspondente, dentro do prazo máximo de 03 (três) dias após o término da apuração dos votos, sob pena de não ser reconhecida nem apreciada a impugnação.
Artigo 23º - A solicitação de impugnação deverá conter o nome, qualificação e endereço do impugnante, e estar devidamente fundamentada sob pena de indeferimento.
Artigo 24º- A análise e a decisão da impugnação caberá ao Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente, após oitiva da comissão eleitoral do respectivo parque.
CAPÍTULO VII
DA DIVULGAÇÃO
Artigo 25º - Em até 7 (sete) dias depois da publicação deste regimento, o processo eleitoral deverá ser divulgado no Parque Municipais Pinheirinho DÁgua
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO ELEITORAL
Artigo 26º - A comissão eleitoral será formada no âmbito de cada parque, para a eleição dos representantes dos usuários.
I - A comissão eleitoral será composta pelo:
a- Administrador (a) do Parque;
b- 1 (um) representante a;Subprefeitura da região
c- 2 (dois) representantes de usuários dos parques, que não sejam candidatos ao pleito e/ou representantes de entidades ou movimentos candidatos ao pleito.
II - Os membros representantes da comissão eleitoral deverão ser maiores de 18 anos;
III - Os membros representantes de usuários na comissão eleitoral devem se inscrever na Administração dos respectivos parques e no caso de haverem mais de 2 ( dois ) inscritos, a escolha se dará por sorteio orientado pelo(a) Administrador(a) do respectivo Parque, antes do início do processo eleitoral.
IV - O Presidente da Comissão Eleitoral será o(a) Administrador(a) do Parque.
Artigo 27º - A comissão eleitoral terá como função:
a- Fazer ou designar quem faça ata de abertura e encerramento das eleições, apontando todas as ocorrências em livro apropriado;
b- - Indicar pessoas para compor a mesa receptora, dando condições objetivas para que desempenhem seus trabalhos durante o período de eleição;
c- - Cumprir e fazer cumprir o regimento eleitoral;
d- - Julgar e deliberar sobre as ocorrências havidas durante o processo da eleição;
e- - Encaminhar eventuais impugnações apresentadas ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DO VERDE E MEIO AMBIENTE
Artigo 28º - Compete ao Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente o seguinte:
I - implantação e organização dos Conselhos Gestores dos Parques Municipais;
II - organizar o processo eleitoral de escolha dos representantes da sociedade civil;
III - organizar e acompanhar junto às comissões eleitorais de cada parque todo o processo de inscrição,eleição e apuração das eleições previstas neste regimento;
IV - julgar, após parecer da comissão eleitoral, toda e qualquer impugnação do processo eleitoral;
V - publicar os nomes dos representantes do Gabinete que irão analisar e decidir quanto as eventuais impugnações e nos casos omissos como preceitua os artigos 19° e 26° deste regimento;
RECURSOS MATERIAIS
Artigo 29º - O Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente ficará responsável por viabilizar o material necessário para a realização das eleições.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Artigo 30º - No parque em que não houver o preenchimento das vagas ou partes delas referente aos representantes dos movimentos, instituições ou entidades, essas deverão ser preenchidas pelos representantes dos usuários tantas quantas forem suficientes para o estabelecimento da paridade com os representantes do poder público.
Artigo 31º - Os casos omissos serão apreciados e julgados pelo Gabinete da Secretaria do Verde e Meio Ambiente.
Artigo 32º - Segue abaixo a indicação do parque e suas áreas de abrangência para votação:
PARQUEe RESPECTIVA SUBPREFEITURA
Parque Pinheirinho DÁgua - Subprefeitura Pirituba/Jaguaré
Artigo 33º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo