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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 125 de 24 de Novembro de 2011

PROCEDIMENTOS PARA PRESTACAO DE SERVICO/PROGRAMA DE INSPECAO E MANUTENCAO DE VEICULOS EM USO DO MUNICIPIO (I/M-SP).

PORTARIA 125/11 - SVMA

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO a implantação do “Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo (“I/M-SP”), por razão de preservação da saúde pública e do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 418, de 25 de novembro de 2009, a qual revogou as Resoluções CONAMA nº 7/93, 15/94, 18/95, 227/97, 251/99, 252/99, 256/99, passando a dispor sobre os critérios para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente, bem como determinando os novos limites de emissão e procedimentos para avaliação do estado de manutenção dos veículos em uso;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 6/2010 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que estabelece os requisitos técnicos para regulamentar os procedimentos de avaliação do estado de manutenção dos veículos em uso;

CONSIDERANDO o Decreto nº 52.260, de 18 de abril de 2011, que aprova o Plano de Controle da Poluição Veicular – PCPV do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a realização do estudo de reequilíbrio econômico-financeiro pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE;

CONSIDERANDO o Despacho emitido nos autos do PA nº 2011-0.009.818-2, publicado no Diário Oficial da Cidade em 12/11/2011, que definiu o valor base da tarifa da inspeção veicular;

CONSIDERANDO , por fim, que a Resolução CONAMA nº 418/09 determinou a adequação dos programas de inspeção veicular aos seus termos no prazo de vinte e quatro meses a partir de sua publicação, ocorrida em 26/11/2009;

RESOLVE ,

Art. 1º. A prestação de serviços de implantação e execução do “Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo” (“I/M-SP”), consistindo na instalação de linhas de inspeção obrigatória para veículos leves, pesados e motociclos e veículos similares, com motor do Ciclo Otto e com motor do Ciclo Diesel, de forma a avaliar e certificar a compatibilidade dos poluentes atmosféricos e níveis de ruído emitidos pela frota de veículos licenciada no Município de São Paulo, será executada de acordo com os padrões de emissão definidos pela Resolução CONAMA nº 418/09 e suas respectivas alterações.

Art. 2º. Os procedimentos para avaliação do estado de manutenção dos veículos em uso deverão obedecer aos requisitos técnicos previstos nos Anexos da Instrução Normativa nº 6/10 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e suas respectivas alterações.

Art. 3º. O procedimento de realização da inspeção veicular e de ruído seguirá as regras definidas na Instrução Normativa nº 6/2010 do IBAMA e suas respectivas alterações, podendo ser o veículo considerado APROVADO, REJEITADO ou REPROVADO de acordo com os parâmetros definidos por essa Instrução Normativa.

Art. 4º. Todas as medições deverão ser realizadas com equipamentos que atendam às normas técnicas pertinentes, bem como sejam certificados e aferidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO ou pelas instituições por ele acreditadas para esta finalidade.

Art. 5º. Salvo se em situação de emergência, o Concessionário apenas poderá interromper ou de algum modo suspender a execução dos serviços concedidos no todo ou em parte com a expressa anuência prévia do Poder Concedente por motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações.

Art. 6º. É de responsabilidade do Concessionário executar as obras necessárias ao atendimento dos usuários do serviço de inspeção veicular, de acordo com o projeto previamente aprovado pelo Poder Concedente e pelos órgãos técnicos competentes.

Art. 7º. O Concessionário deve executar o Programa I/M-SP em, no mínimo, 16 (dezesseis) centros de inspeção veicular distribuídos pelo Município de São Paulo, de acordo com o projeto aprovado pelo Poder Concedente, contemplando, no mínimo, 211 (duzentas e onze) linhas de inspeção, garantida a reserva técnica de pelo menos 30% (trinta por cento) das linhas de inspeção.

Art. 8º. Mediante autorização do Poder Concedente, cada centro de inspeção poderá ter seu período de operações estendido para além de 12 (doze) horas diárias.

Art. 9º. Haverá intercâmbio permanente de informações necessárias ao correto licenciamento do veículo e as informações do DETRAN-SP necessárias à adequada operação de inspeção ambiental, nos termos do convênio e do termo de confidencialidade celebrados entre DETRAN-SP e a Prefeitura do Município de São Paulo.”

Art. 10º. O Poder Concedente disponibilizará publicamente, a qualquer interessado, os relatórios anuais referentes ao resultado do Programa, em consonância com o Plano de Controle da Poluição Veicular – PCPV do Município de São Paulo, de que trata o Decreto nº 52.260/11, através da página da Prefeitura na internet ou de qualquer outro meio documentalmente aceito.

Parágrafo único. Os relatórios anuais deverão conter, no mínimo, os resultados de aprovação e reprovação, neste último caso, com seus respectivos motivos; dados de emissão de poluentes dos veículos inspecionados, segmentados por categoria, explicitando-se a média e o desvio padrão; e a avaliação dos efeitos do programa sobre a qualidade do ar, tomando-se por base os dados da rede de monitoramento.

Art. 11º. O Poder Concedente desenvolverá sistemas permanentes de auditoria, a ser realizada por instituição idônea e tecnicamente capacitada ou por representantes da própria Prefeitura do Município de São Paulo, abrangendo as questões relativas à capacidade técnica, legal e financeira da Concessionária no desenvolvimento de suas atividades.

Art. 12º. Em todo centro de inspeção deverá constar um Responsável Técnico, que responderá tecnicamente pelos procedimentos praticados, fiscalização interna e proposição de soluções para os casos específicos.

Art. 13º. O Concessionário construirá novos centros de inspeção quando definidos pelo Poder Concedente como necessários, em conformidade com os requisitos definidos no Anexo VI da Instrução Normativa nº6/10 do IBAMA e suas respectivas alterações.

Art. 14º. As atividades de coleta de dados, registro de informações, execução dos procedimentos de inspeção, comparação de dados de inspeção com limites estabelecidos e fornecimento de certificados e relatórios, devem ser realizadas através de sistemas informatizados.

Art. 15º. Os sistemas devem permitir o acesso em tempo real aos dados da inspeção em cada linha, bem como o controle do movimento diário, pelo Poder Concedente, que deve estar permanentemente interligado com os centros de inspeção.

Art. 16º. O Concessionário será responsável pela manutenção da qualificação técnica dos inspetores e assistentes técnicos dos centros de inspeção. Apenas os operadores devidamente qualificados poderão desenvolver as atividades de inspeção. A capacitação e a atualização profissional serão periódicas e obedecerão à programação anual.

Art. 17º. A cada três anos o Concessionário desenvolverá, em comum acordo com a SVMA e autoridades de saúde pública locais, estudos sobre a relação custo/benefício do Programa I/M-SP, valorados conforme as melhores práticas ambientais.

Art. 18º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo