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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE - SVMA Nº 102 de 11 de Novembro de 2016

Estabelece procedimentos e fluxos de tramitação na Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente para solicitação de autorização de plantios de mudas arbóreas em Parques Municipais urbanos.

PORTARIA SVMA nº 102/2016

RODRIGO PIMENTEL PINTO RAVENA , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de normas técnicas pelas instâncias responsáveis da Prefeitura do Município de São Paulo, necessárias à adequada implantação da arborização no espaço público, visando prevenir distorções causadas pela arborização não planejada;

CONSIDERANDO que o art. 1º da Lei Municipal 13.646/2003 estabelece o plantio tão-somente de espécies arbóreas nativas de São Paulo, ou seja, da Mata Atlântica, de forma a recuperar, preservar e aumentar as reservas de espécies nativas do Município;

CONSIDERANDO a Portaria 001/20114 que apresenta o Termo de Referência para elaboração de Projeto Técnico de Reparação de Dano Ambiental – PTRDA para propositura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC;

CONSIDERANDO a Portaria 130/2013 que disciplina os critérios e procedimentos de compensação ambiental pelo manejo de espécies arbóreas, palmeiras e coqueiros e a elaboração de Termo de Compromisso Ambiental – TCA;

CONSIDERANDO que o plantio de mudas arbóreas é essencial para a conservação e preservação dos recursos naturais, pois garante o fluxo de biodiversidade, a manutenção dos fragmentos florestais e a proteção dos recursos hídricos e solo.

CONSIDERANDO serem os parques municipais urbanos, áreas verdes cujos recursos naturais, desempenham importante papel ecológico na melhoria da qualidade de vida na cidade, na redução da temperatura, na qualidade do ar e na diminuição do escoamento superficial de águas pluviais em áreas impermeabilizadas;

CONSIDERANDO a atribuição de DEPAVE, estabelecida na Lei 14.887/2009, de estimular o reflorestamento, a arborização e o ajardinamento, com fins ecológicos e paisagísticos, no âmbito do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO que os parques urbanos são componentes do Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres e que o conjunto de áreas protegidas, espaços livres e áreas verdes são considerados de interesse público para o cumprimento de funcionalidades ecológicas, paisagísticas, produtivas, urbanísticas, de lazer e de práticas de sociabilidade de acordo com o Plano Diretor Estratégico (Lei 16.050/2014);

RESOLVE :

Estabelecer procedimentos e fluxos de tramitação na Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente para solicitação de autorização de plantios de mudas arbóreas em Parques Municipais urbanos, para tanto:

Artigo 1º - Esta Portaria é afeta exclusivamente aos Parques Municipais Urbanos implantados e sob a administração/gestão da Divisão Técnica de Gestão de Parques (DEPAVE-5).

Artigo 2º - Os interessados em executar plantios de mudas arbóreas, deverão seguir os procedimentos desta portaria, sem ônus para a Municipalidade.

DO REQUERIMENTO

Artigo 3º - Os pedidos deverão ser instruídos com a documentação na Seção Técnica de Manejo, que analisará e emitirá parecer quanto à viabilidade técnica da execução do plantio no parque solicitado.

§ 1º. O interessado entregará o Requerimento de Autorização para Plantio em Parques Municipais (ANEXO 1), devidamente preenchido e assinado, com justificativa e indicando o parque objeto do pedido.

§ 2º. A equipe da seção técnica de manejo analisará o pedido e constatando a viabilidade técnica, agendará vistoria conjunta com o interessado para demarcação da área disponível para o plantio. 

§ 3º. Considerando as necessidades técnicas de cada parque e o quantitativo de mudas a serem plantadas, a equipe da seção técnica de manejo poderá sugerir ao interessado alteração do local de plantio.

DO PROJETO DE PLANTIO

Artigo 4º - O interessado deverá apresentar, em formato digital, a proposta de projeto de plantio (PDF ou DWG) para a área indicada e o memorial descritivo, (PDF) com a respectiva ART, que serão analisados pela equipe da seção técnica de manejo no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de entrega.

§ 1º. A proposta de projeto e memorial descritivo deverão ser apresentados no prazo de 15 dias contados a partir da data da vistoria, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 2º. A proposta de projeto deve contemplar todas as informações relacionadas às medidas a serem adotadas no plantio e no período de manutenção, com objetivo de atender às necessidades referentes à vegetação de porte arbóreo nos parques do município e garantir as boas práticas de manejo.

§ 3º. Deverá ser indicada, na área do parque previamente definida pela Seção Técnica de Manejo, a alocação de mudas e as respectivas espécies.

§ 4º. As ilustrações, a delimitação da área objeto do plantio, anexos fotográficos, desenhos e plantas baixas, deverão ser perfeitamente legíveis em todas as cópias dos documentos.

§ 5º. O Memorial descritivo deve ser apresentado em formato digital (PDF) por e-mail, no endereço eletrônico manejodepave5@prefeitura.sp.gov.br e devera conter: identificação do local (nome do parque), área total de abrangência do projeto de plantio, georreferenciamento da área de plantio e de cada ponto de plantio dos exemplares de porte arbóreo presentes no projeto, tabela-legenda com identificação de cada espécie por ponto georreferenciado.

§ 6º. A equipe da Seção Técnica de Manejo de Depave-5 poderá solicitar alterações/adequações no projeto e/ou complementação no memorial descritivo.

§ 7º. A escolha das espécies deve estar de acordo com o Manual Técnico de Arborização Urbana instituído pela Portaria Intersecretarial 003/2015-SVMA/SMSP.

§ 8º. As mudas deverão ter DAP ? 5,0 cm, altura do colo à primeira bifurcação ? 1,80 m e altura ? 2,50 m.

§ 9º. Somente serão aceitas mudas com DAP 3,0 cm para plantio em áreas bosqueadas que necessitem enriquecimento.

§ 10º. Para projetos a serem executados nos parques lineares as mudas deverão possuir DAP ? 7,0 cm.

§ 11º. O preparo do local e o plantio da muda no local definitivo deverão atender ao disposto no Manual Técnico de Arborização Urbana, instituído pela Portaria Intersecretarial. 003/2015-SVMA/SMSP.

§ 12º. Se necessária execução de canteiro, indicar as dimensões e o tipo de forração que será utilizada. Nas aberturas e ampliações de canteiros, os mesmos deverão ser entregues com os devidos acabamentos. Em caso de quebra de piso para realização do plantio, o entulho deverá ser retirado do parque no mesmo dia, e deverá ser apresentado comprovante de destinação adequada.

§ 13º. Todas as mudas deverão receber polímero hidroretentor para garantir a sobrevivência dos exemplares e ter tutor e protetor de acordo com as especificações do Manual Técnico de Arborização Urbana.

§ 14º. No caso do plantio em áreas sujeitas à roçagem, deverá ser colocado protetor de colo confeccionado em material plástico resistente, tipo PVC, inserido na circunferência da cova, na borda do coroamento, 40 cm de raio a partir do caule da muda, com altura de 30 cm a partir do nível do solo, e com base enterrada a 40 cm de profundidade.

DA AUTORIZAÇÃO

Artigo 5º - Após aprovação do projeto, o interessado deverá entregar na Seção Técnica de Manejo 03 (três) cópias impressas do projeto, momento no qual a divisão técnica de gestão de parques emitirá o documento de Autorização.

§1º. No caso de plantios objeto de compensação (TCA) ou reparatórios de danos ambientais (TAC), o interessado deverá entregar na seção técnica de manejo uma cópia da publicação em diário Oficial do respectivo termo e/ou extrato.

§2º. Deverá ser apresentado o cronograma de plantio, de manutenção e tratos silviculturais, em forma de tabela, considerando o período de vigência de termos no caso de TAC e TCA (contado a partir da data de sua publicação) ou de acordo com o período de manutenção a ser realizada pelo interessado.

DO PLANTIO

Artigo 6º - O prazo máximo para início do plantio será de 1 ano, contados a partir da data de entrega do Requerimento, e decorrido esse prazo, em não se executando o plantio, deverá ser iniciado novo processo de analise.

Artigo 7º - Considerando as condições climáticas e necessidades fisiológicas da vegetação arbórea, somente será autorizado o plantio nos parques no período de 01 de setembro a 30 de março.

Artigo 8º - O interessado deverá comunicar a data de inicio da execução do plantio, o nome da empresa e do responsável técnico que realizará o serviço e entregar na seção técnica de manejo a respectiva ART.

DA MANUTENÇÃO

Artigo 9º - O interessado deverá entregar relatório descritivo e fotográfico das manutenções realizadas nas mudas.

§ 1º. Se houver necessidade de substituição de mudas, o interessado deverá comunicar a data de plantio com antecedência de 3 dias uteis.

§ 2º. No caso de substituição por espécie diferente daquela aprovada no projeto, o interessado deverá encaminhar a proposta de alteração, que será avaliada pela Seção Técnica de Manejo no prazo de 15 dias.

§ 3º. Os plantios de substituição somente serão executados no período de 01 de setembro a 30 de março.

Artigo 10º - Os plantios objeto de compensação (TCA) ou reparatórios de danos ambientais (TAC) serão fiscalizados pelos respectivos órgãos/departamentos responsáveis pela lavratura dos termos.

Artigo 11º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

ANEXO 01

Requerimento de Autorização Para Plantio em Parques Municipais _____/______

INTERESSADO: _________________________________________________________________

NOME DO REPRESENTANTE LEGAL E/OU RESPONSSAVEL TECNICO PELO PROJETO

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TEL: __________________________________________________________________________

E-MAIL: _______________________________________________________________________

MOTIVO: ( ) TAC ( ) TCA ( ) TCRA ( ) OUTROS _________________

P.A.: ____________________________________________________________________________

PARQUE INDICADO: _______________________________________________________________

QUANTIDADE DE MUDAS: __________

JUSTIFICATIVA / OBSERVAÇÕES

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ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO DEPAVE-5

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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo