PORTARIA 122/01 - SMMA
Stela Goldenstein, Secretária Municipal do Meio Ambiente , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
1. Ficam disciplinados por esta portaria os critérios e procedimentos de compensação ambiental pela remoção, em caráter excepcional, de vegetação de porte arbóreo.
2. Os casos de transplante e plantio de mudas para compensação deverão ser realizados no lote, gleba ou área de interferência, nesta ordem, adotando-se, para efeito de cálculo da área ocupada pelas mudas a serem plantadas, a Tabela I, anexa a esta portaria.
3. Os casos a serem analisados serão, por suas características, divididos em:
3.1. Grupo I;
3.2. Grupo II, Hipóteses A, B e C;
4. A compensação ambiental de vegetação arbórea será calculada em função do número de exemplares a serem removidos, por corte ou transplante, observando-se a seguinte sistematização:
4.1. Grupo I: A compensação será efetivada na proporção de 1:1, abarcando as hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, V e VII do artigo 11 da Lei n.º 10.365, de 22 de setembro de 1987, que não impliquem a implantação de edificação, quais sejam:
a) quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;
b) quando a árvore ou parte desta apresentar risco iminente de queda;
c) nos casos em que a árvore esteja causando comprováveis danos permanentes ao patrimônio público ou privado;
d) nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontornável ao acesso de veículos;
e) quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada.
4.1.1. Ante a impossibilidade de plantio integral de mudas no lote ou na gleba, nas condições previstas na Tabela I, o interessado deverá providenciar a entrega à Prefeitura do Município de São Paulo do dobro de exemplares não plantados, acompanhado de igual número de protetores.
4.2. Grupo II: A compensação será efetivada nas proporções previstas nas Tabelas II - Remoção por Transplante e III - Remoção por Corte, anexas a esta portaria, alcançando as hipóteses de remoção de vegetação de porte arbóreo em decorrência da implantação de edificações, quais sejam:
4.2.1. Hipóteses A:
a) solicitação de corte de vegetação de porte arbóreo existente em lote ou gleba que contenha, no máximo, 5 exemplares;
b) projeto que contemple a preservação de, no mínimo, 60% da vegetação arbórea existente no lote ou gleba.
4.2.2. Hipóteses B:
a) solicitação de corte de vegetação de porte arbóreo existente em lote ou gleba que contenha mais do que 5 exemplares;
b) projeto que implique remoção de mais de 60% da vegetação de porte arbóreo existente na gleba ou lote.
4.2.3. Ante a impossibilidade de plantio integral de mudas no lote ou na gleba, nas condições previstas na Tabela I, o interessado, a seu critério, poderá adotar uma ou mais das alternativas de compensação ambiental que se seguem:
4.2.3.1. Plantio das mudas complementares em passeios públicos, livres de fiação aérea, no entorno do empreendimento ou em suas proximidades, com a colocação dos respectivos protetores, responsabilizando-se pela manutenção das mudas por 24 meses.
4.2.3.2. Urbanização ou melhoria de área verde pública municipal com superfície igual ou superior ao dobro da área de projeção da copa das árvores a serem removidas, realizada pelo interessado conforme projeto paisagístico aprovado por técnicos do Depave/SMMA, contemplando:
a) plantio de, no mínimo, 20% do total de mudas previstas como compensação ou o dobro do número de árvores removidas, adotando-se o maior número, e colocação de protetores, que poderão ser dispensados, desde que tecnicamente justificado pelo DEPAVE;
b) implantação de obras e melhoramentos, como caminhos, estares e mobiliário, cujo valor mínimo será calculado pela fórmula:
Vi = (Mt -Mp) x (Vm + Vp) onde:
Vi - Valor de implantação dos caminhos, estares e mobiliário, calculado pelos critérios PMSP
Mt - Número total de mudas compensatórias
Mp - Número total de mudas plantadas
Vm - Valor monetário de muda (calculado por DEPAVE-12)
Vp - Valor monetário do protetor (calculado por DEPAVE-12);
4.2.3.2.1. O interessado será responsável pela manutenção da área por 24(vinte e quatro) meses, contados do recebimento, pelo DEPAVE, dos serviços de urbanização e(ou) melhorias;
4.2.3.3. Instituir gravame em terreno em área urbana, preferencialmente arborizado, de modo a ser incorporado ao Sistema de Áreas Verdes do Município de São Paulo, com superfície igual ou superior à área de projeção da copa dos exemplares a serem removidos, adotado o mínimo de 250m² de terreno;
4.2.3.4. Entrega do dobro do número de mudas previsto nas Tabelas II e III, acompanhadas dos respectivos protetores, nos casos de terrenos com área de até 500 m2 e previsão de corte ou remoção de no máximo de 5 exemplares arbóreos.
4.3. Grupo II, Hipótese C: O cálculo da compensação para o caso de implantação de edificação cujo projeto preveja corte de vegetação de porte arbóreo e que se enquadre no caso de implantação de jardim arborizado, nos termos do artigo 24 da Lei n.º 7.805, de 1º de novembro de 1972, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 8.881, de 29 de março de 1979, parcial ou integralmente sobre laje, efetivar-se-á pela aplicação da seguinte fórmula:
Nc > Nt x (4i2 - 9i + 6)
onde
Nc = Número total de mudas compensatórias
Nt = Número de mudas compensatórias conforme Tabela 1 e Tabela 2
i = índice de jardim arborizado no terreno obtido por:
AP / AL
onde:
AL = Área de jardim arborizado conforme previsto na Lei de Zoneamento
AP = Área de jardim arborizado sobre terreno natural no terreno.
4.3.1. Ante a impossibilidade de plantio integral de mudas no lote ou na gleba, nas condições previstas na Tabela I, o interessado, a seu critério, poderá adotar uma ou mais das alternativas de compensação ambiental que se seguem:
4.3.1.1. Efetuar compensação, no tocante às mudas não plantadas no local do empreendimento, nos moldes do estabelecido para as Hipóteses A e B no item 4.2.3.2;
4.3.1.2. Instituir gravame em terreno em área urbana, preferencialmente arborizado, de modo a ser incorporado ao Sistema de Áreas Verdes do Município de São Paulo, com superfície igual ou superior ao dobro da área de projeção da copa dos exemplares a serem removidos, adotado o mínimo de 250 m² de terreno;
4.3.1.2.1. A área do terreno a ser adquirido e gravado deverá ser igual ou superior àquela relativa ao jardim arborizado, não implantado sobre terreno natural;
5. Os processos administrativos relativos a pedido de remoção de vegetação de porte arbóreo deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
5.1. Grupo I: nos termos da Portaria n.º 68/SVMA.G/99.
5.2. Grupos II e III:
a) documentação fotográfica dos exemplares arbóreos;
b) foto aérea recente;
c) documentação prevista na Portaria n.º 68/SVMA.G/99 .
6. Para a lavratura do Termo de Compensação Ambiental - TCA com Secretaria Municipal do Meio Ambiente, além dos documentos mencionados no item anterior, o requerente deverá apresentar Projeto Paisagístico de Compensação Ambiental (PPCA) para análise do DEPAVE, contendo:
a) a implantação da edificação, na mesma escala do levantamento planialtimétrico, sobreposta à locação das árvores preservadas e das árvores transplantadas, mantendo a simbologia e numeração adotadas no levantamento arbóreo previsto na Portaria n.º 68/SVMA.G/99, e, ainda, a locação das novas mudas a serem plantadas no interior do lote ou da gleba, de forma a permitir o claro entendimento da situação original e da pretendida;
b) a exata localização, com pontos referenciais duradouros, em escala compatível ao bom entendimento, das árvores transplantadas e das novas mudas a serem plantadas como compensação, desde que com a anuência documentada da Administração Regional correspondente;
c) o porte (pequeno/palmeira, médio ou grande) da espécie de cada muda a ser plantada, discriminado por meio de simbologia, obedecendo as distâncias mínimas previstas na Tabela I.
7. Para os projetos devidamente instruídos nos termos desta Portaria, o prazo de análise, aprovação e assinatura do despacho autorizatório não poderá exceder 60 dias.
8. Todas as mudas utilizadas para compensação deverão atender os critérios estabelecidos pelo DEPAVE/SMMA no documento Normas e Especificações para o Recebimento de Mudas de Árvores , sendo, em qualquer caso admitido um máximo de 30% de espécies de pequeno porte.
9. As compensações para os casos de transplantes que não obtenham sucesso serão as mesmas previstas para o corte em todas as situações mencionadas, considerado o DAP mínimo de 0,07 m, sendo que pelo menos uma muda deverá ser plantada no mesmo local da remoção.
10. Sempre que necessária e admitida nos termos desta portaria, a entrega das mudas deverá ser feita no DEPAVE-2, Viveiro Manequinho Lopes, no prazo máximo de 30 dias, após o corte e (ou) o transplante, juntamente com notas fiscais de compra, discriminação das mudas entregues e, nos casos do GRUPO II, uma via do Termo de Compromisso Ambiental firmado.
11. Nos casos de remoção por corte ou transplante de exemplares arbóreos raros, deverá ser coletado material propagativo do exemplar a ser removido; neste caso, a quantidade de mudas compensatórias deverá ser duplicada e, pelo menos uma das mudas de compensação, deverá ser da mesma espécie do exemplar removido, sendo dispensada, para esta muda, a obrigatoriedade de Porte Arbóreo Mínimo, estabelecido nas normas mencionadas no item VIII, desde que plantada no próprio terreno.
12. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n.º 88/SVMA-G/99.
TABELA I -- ÁREA OCUPADA PELA MUDA
PORTE DA ESPÉCIE (Quando adulta) Área (m²) Dist. Mínima da edificação ao eixo do tronco (m)
Pequeno porte e palmeiras (até 4,0 m) 6 2,0
Médio porte (de 4,0 a 8,0 m) 16 4,0
Grande porte (mais de 8,0 m) 36 7,0
TABELA II - REMOÇÃO POR TRANSPLANTE
TODOS OS GRUPOS GRUPO II A e B GRUPO II C
DAP (cm) Para o próprio terreno Para área externa ao terreno Para área externa ao terreno
05 - 10 1 : 1 2 : 1 3 : 1
11 - 30 2 : 1 3 : 1 6 : 1
31 - 60 3 : 1 6 : 1 9 : 1
61 - 90 5 : 1 10: 1 15 : 1
91 - 120 7 : 1 14 : 1 21 : 1
121 - 150 9 : 1 18 : 1 27 : 1
Maior que 150 10 : 1 20 : 1 30 : 1
TABELA III - REMOÇÃO POR CORTE
GRUPO II A GRUPO II B e C
DAP (cm) Remoção por corte Remoção por corte
05 - 10 2 : 1 4 : 1
11 - 30 4 : 1 8 : 1
31 - 60 9 : 1 18 : 1
61 - 90 15 : 1 30 : 1
91 - 120 21 : 1 42 : 1
121 - 150 27 : 1 54 : 1
Maior que 150 30 : 1 60 : 1
P 123/02 - ESTABELECE VALORES PARA CALCULO DA FORMULA DO ITEM 4.2.3.2. LETRA "B" DA PORTARIA
P 136/03(SVMA)-REVOGA A PORTARIA
P 26/04(SVMA)-REVOGA A PORTARIA
P 9/05(SVMA)-REVOGA A PORTARIA NA SUA PARTE CONFLITANTE
P 5/06(SVMA)-REVOGA A PORTARIA