Organiza o Programa Silêncio Urbano - PSIU, o âmbito da SEMAB.
PORTARIA Nº 98/SEMAB/96
O Secretário Municipal de Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar, convenientemente, as ações desenvolvidas pelos Comandos responsáveis pela fiscalização do Programa Silêncio Urbano - PSIU, reestruturado pelo Decreto nº 35.928, de 6 de março de 1986,
RESOLVE:
1º - Proceder, no âmbito da SEMAB, a organização do Programa Silêncio Urbano - PSIU, assim estabelecida:
I
Da Estrutura
1.1 - Coordenador Geral, com funções internas e externas de coordenação;
1.2 - Equipes de comando, integradas por elementos da SAR, SVMA, SEHAB, SEMAB, SMT/CPTRAN e GCM;
1.3 - Equipes de apoio interno para recebimento de denúncias e orientação das equipes de comando;
II
Das Competências
2.1 - Cabe ao Programa Silêncio Urbano - PSIU, controlar e fiscalizar a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades exercidas em ambiente confinado, coberto ou não, destinados inclusive ao lazer, cultura e hospedagem, institucionais de toda espécie, que não atendam os padrões especiais fixados para os níveis de ruídos e vibrações a que estão obrigados;
2.2 - Cabe às equipes de comando fiscalizar:
a) emissão de som acima do permitido e falta de alvará de funcionamento para locais de reunião, ou de licença de localização e funcionamento;
b) emissão de som acima do permitido e alvará de funcionamento para local de reunião ou licença de localização e funcionamento vencidos ou não fixados em local visível;
c) falta de alvará de funcionamento de locais para reuniões:
- até 100 pessoas : SAR / SEHAB
- acima de 100 pessoas : SEHAB;
d) imóveis sem segurança de uso;
e) falta de licença de funcionamento;
f) estacionamento não permitido;
g) controle higiênico-sanitário, inclusive com interdição do local, se necessária, aplicando-se a legislação vigente;
h) falta de licença de funcionamento para local de reunião;
III
Dos Procedimentos
3.1 - A ação fiscalizadora obedecerá programação diária, dando-se preferência aos fins de semana e atendendo-se, inicialmente, as denúncias formuladas pelos munícipes ou enviadas pela SAR.
3.1.1 - Serão consideradas denúncias, aquelas recebidas via fax, por carta, ou feitas pessoalmente, exigindo-se em todos os casos, identificação completa do denunciante.
3.1.2 - Poderão, também, ser programados comandos, por iniciativa própria da SEMAB.
3.2 - Os comandos, integrados por representantes das diversas áreas, serão formados 72 horas antes de seu início, prazo em que serão convocados os membros participantes.
3.3 - Durante os trabalhos do comando caberá:
a) aos técnicos de SVMA e da SAR, a medição do ruído, atendidas as disposições da NBR 10.151 ABNT, preenchendo os Relatórios de Inspeção;
b) aos agentes vistores da SAR e SEMAB, a aplicação das penalidades correlatas, bem como o prosseguimento da ação fiscalizadora;
c) aos técnicos da SEHAB, a interdição do local, por falta de segurança;
d) aos agentes de SMT/CPTRAN, a aplicação das penalidades correspondentes;
e) ao DECONT da SVMA e aos CADES, respectivamente, proferir as decisões relativas aos recursos das multas impostas e da interdição e do fechamento administrativo;
f) a SVMA, a solicitação do auxílio policial em face do descumprimento da interdição ou do fechamento administrativo;
g) aos agentes vistores, mediante ordem do Secretário, em comandos do Programa Silêncio Urbano - PSIU, o fechamento administrativo, de imediato, dos estabelecimentos em situação irregular, que estejam provocando transtornos ou incômodos aos vizinhos e à população em geral, qualquer que seja sua natureza, desde que subscritos pelos vizinhos molestados ou decorrente de Boletim de Ocorrência, nos termos do disposto no artigo 3º do decreto nº 36.083, de 9 de maio de 1996.
3.4 - A ação fiscalizadora prevista nesta Portaria não exime a SVMA de suas competências normais, relativas a Lei nº 11.986/96.
3.5 - A ação fiscalizadora dos Comandos do Programa Silêncio Urbano - PSIU, ficará restrita no âmbito da Lei do Silencio, às seguintes providencias:
a) estabelecimentos com emissão de som acima do permitido e sem Alvará de Funcionamento para local de reunião ou de Licença de Localização e Funcionamento:
- multa de 300 UFMs;
- intimação para no prazo, improrrogável, de 60 (sessenta) dias, requerer o respectivo licenciamento;
- interdição ao uso até o atendimento da intimação;
- fechamento administrativo, com a lacração de todas as entradas, na terceira autuação.
b) estabelecimentos com emissão de som acima do permitido e com os documentos descritos na alínea “a”, vencidos ou não afixados em local visível:
- multa de 300 UFMs;
- intimação para no prazo, improrrogável, de 60 (sessenta) dias, requerer a renovação dos respectivos documentos ou afixá-los em local visível;
- interdição ao uso até o atendimento da intimação;
- fechamento administrativo, com a lacração de todas as entradas, na terceira autuação.
c) estabelecimentos licenciados com emissão de sons acima dos limites legais, cujas condições de uso estejam em desacordo com o laudo técnico aprovado pela Prefeitura:
- multa de 50 UFMs para locais com capacidade de até 50 pessoas;
- multa de 100 UFMs para locais com capacidade de até 100 pessoas;
- multa de 150 UFMs para locais com capacidade de até 200 pessoas;
- intimação para no prazo, improrrogável, de 10 (dez) dias, adequar-se ao sistema acústico descrito no laudo técnico;
- interdição do uso, até o atendimento da intimação, na segunda autuação;
- fechamento administrativo, com a lacração de todas as entradas, na terceira autuação.
d) persistindo a emissão de sons acima do permitido na vigência do prazo de intimação, será aplicada nova multa acrescida de 1/3 (um terço) do valor da primeira multa emitida para o local.
3.6 - Desrespeitada a interdição ou fechamento administrativo, será o expediente encaminhado a SVMA, para solicitação do auxílio policial e providenciar o Boletim de Ocorrência, com base no artigo 330 do Código Penal.
3.7 - As medições serão efetuadas em público, ou dentro do imóvel do reclamante, a vista de testemunhas.
3.8 - Da ação fiscalizadora resultará um Relatório, por vistoria, a ser elaborado em 2 (duas) vias de igual teor.
3.9 - Do Relatório constarão as medidas administrativas tomadas pelo Comando, a assinatura do responsável pelo estabelecimento, do técnico, do agente vistor e das testemunhas.
3.10 - Do ocorrido será dada ciência, por escrito, ao denunciante.
3.11 - Não sendo constatada a emissão de qualquer ruído, mas havendo situação de irregularidade no estabelecimento, caberá a cada Secretaria, no âmbito de sua competência, o prosseguimento da ação fiscalizadora.
IV
Das Disposições Finais
4.1 - Havendo resistência à ação fiscalizadora, a Equipe de Comando solicitará a lavratura de um Boletim de Ocorrência.
4.2 - O pedido de regularização pela Lei de Anistia não exime o estabelecimento da fiscalização e multa pelo Programa Silêncio Urbano - PSIU.
4.3 - Não se fará o fechamento do estabelecimento quando o mesmo se encontrar lotado, devendo os agentes públicos retornarem em outra ocasião.
4.4 - Caberá a SEMAB dar publicidade, através do DOM, das medidas adotadas no âmbito do Programa Silêncio Urbano - PSIU.
4.5 - As competências elencadas nesta Portaria, não eximem as demais Secretarias de continuarem suas ações fiscalizadoras, no âmbito de suas respectivas competências.
4.6 - Os comandos do Programa Silêncio Urbano - PSIU, poderão solicitar a participação da Delegacia de Polícia do Meio Ambiente, do Departamento de Polícia do Consumidor - DECON e outros.
2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO DA PORT. 98/SEMAB/96
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1ª autuação Intimação Multa |
2ª autuação Multa |
3ªautuação Multa |
Encaminhamento |
Constatação Licenciados Com emissão de sons em desacordo com o laudo técnico aprovado pela PMSP até 50 pessoas |
10 dias para + 50 UFMs adequar ao sistema acústico laudo técnico |
66,67UFMs + interdição uso ( se persistir sons até o atendimento de intimação |
66,67 UFMs + fechamento administrativo + lacração de todas as entradas |
Ao SVMA para auxilio policial de manutenção de fechamento |
Com emissão de sons em desacordo com o laudo técnico aprovado pela PSMP até 100 pessoas |
10 dias para + 100 UFMs adequar ao sistema acústico laudo técnico |
133,33 UFMs + interdição uso ( se persistir sons durante o atendimento de intimação) |
133,33 UFMs _ fechamento administrativo + lacração de todas as entradas |
Ao SVMA para auxilio policial de manutenção de fechamento |
Com emissão de sons em desacordo com o laudo técnico aprovado pela PMSP até 200 pessoas |
10 dias para + 150 UFMs adequar ao sistema acústico laudo técnico |
200 UFMs + interdição uso ( se persistir ruído durante o atendimento de intimação |
200 UFMs + fechamento administrativo + lacração de todas as entradas |
Ao SVMA para auxilio policial de manutenção de fechamento. |
Com emissão de sons e sem alvará de funcionamento para local de reunião ou licença de localização e funcionamento |
60 dias para + 300 UFMs requerer licenciamento |
400 UFMs + interdição uso ( se persistir ruído durante o prazo de intimação) |
400 UFMs + fechamento administrativo + lacração todas as entradas |
Ao SVMA para auxilio policial de manutenção de fechamento |
Com emissão de sons e documentos vencidos ou não afixados em local visível |
60 dias para + 300 UFMs requere licenciamento |
400 UFMs + interdição uso ( se persistir ruído durante o prazo de intimação) |
400 UFMs + fechamento administrativo + lacração de todas as entradas |
Ao SVMA para auxilio policial de manutenção de fechamento |
Imóvel irregular causando transtornos ou incômodos a vizinhos. |
fechamento administrativo (c/ ordem superior com B.0. + subscrição vizinhança + multa correspondente |
NOTA: As UFMs por força do Decreto nº 35.854, de 1 de fevereiro de 1996, deverão ser convertidas em UFIRs
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo