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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO - SEMAB Nº 55 de 14 de Julho de 2000

ESTABELECE NORMAS PARA CAMPANHA DA LARANJA (DECRETO 39589/00).

PORTARIA 55/00 - SEMAB

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 39.589 de 04 de Julho de 2000, que instituiu a "Campanha Especial da Laranja",

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer as condições de implementação da "Campanha Especial da Laranja", instituída pelo Decreto 39.589, de 04 de julho de 2.000, na seguinte conformidade:

CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:

Art. 2º- Poderão participar da Campanha, os produtores agrícolas e distribuidores, desde que vinculados ao produtor, que se proponham a fornecer laranja a preço inferior ao praticado no mercado varejista na ocasião do evento, salvaguardando-se a qualidade da mesma.

Art. 3º- A Supervisão Geral de Abastecimento, atenderá no período de 18 a 21 julho do corrente ano, das 8:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 15:00 horas, na Av. Tiradentes, 1497 - 5º andar, os interessados em participar da "Campanha Especial da Laranja", regida por esta Portaria.

Art. 4º- Na data fixada no artigo anterior, os interessados deverão, mediante requerimento, indicar a quantidade de pontos pretendida, apresentando ainda, a documentação abaixo discriminada:

1. PRODUTOR: a) Comprovante de Inscrição no CNPJ; b) Comprovante de Inscrição Estadual de Produtor Agrícola onde conste ser produtor de laranja; c) CIC e RG do produtor; d) 1 (uma) via da nota fiscal de produtor; e) 1 (uma) via de nota fiscal de compra e uma de venda do último mês.

2. DISTRIBUIDOR: a) Comprovante de Inscrição no CNPJ; b) Comprovante de Inscrição Estadual; c) Contrato Social e última alteração contratual; d) CIC e RG dos Sócios; e) Nota Fiscal de venda ao consumidor; f) Uma nota fiscal de compra e uma de venda do último mês; g) Declaração do Produtor Rural, com firma reconhecida, que comprove o vínculo no fornecimento do produto acompanhada da Inscrição Estadual de Produtor, onde conste ser produtor de laranja;

2.1. COOPERATIVA:(CL))a) Ato constitutivo acompanhado de Estatuto; b) Comprovante de Inscrição no CNPJ; c) Inscrição Estadual; d) CIC e RG dos diretores; e) 1 (uma) via de nota fiscal de compra e uma de venda do último mês; f) l (uma) via de nota fiscal de venda ao consumidor.

§ 1º - Os interessados poderão estar representados por procurador devidamente constituído, mediante apresentação do competente instrumento, com firma reconhecida, acompanhado do R.G. e C.I.C. do outorgado.

§ 2º - Os documentos deverão ser apresentados em cópias reprográficas autenticadas.

Art. 5º - Serão considerados habilitados, para sorteio dos pontos, todos os interessados que cumprirem as exigências contidas no Art. 4º.

DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS:

Art. 6º - A distribuição dos pontos será feita mediante sorteio entre os participantes habilitados, após a indicação dos pontos autorizados pela Secretaria das Administrações Regionais - SAR.

§ 1º- A reunião para sorteio dos pontos será designada após a verificação de regularidade da documentação apresentada.

§ 2º- Os canditatos sorteados receberão as credenciais, na forma estabelecida no Art. 11, observado o disposto no Art. 15 "a", após a publicação das Portarias de autorização .

DOS CREDENCIADOS:

Art. 7º - Os credenciados, deverão atender as seguintes determinações:

a) assinar, junto a SEMAB/AB, "Termo de Compromisso" onde constará a concordância expressa com as normas de comercialização referentes à "Campanha";

b) providenciar os equipamentos para comercialização e mantê-lo em perfeitas condições de operacionalização;

c) portar as credenciais expedidas pela Secretaria Municipal de Abastecimento;

d) entregar a relação de empregados, devidamente identificados, que participarão da Campanha;

e) ocupar o ponto de forma a não subverter a ordem nas vias e logradouros públicos, mantendo-o limpo e obedecendo no que couber, às disposições da Lei Municipal nº 7.775 de 13 de Setembro de 1972;

f) garantir a qualidade e quantidade necessária do produto durante todo o período da Campanha;

g) afixar no ponto de venda, em local bem visível o preço do produto e a faixa promocional padronizada pela SEMAB/AB;

h) cumprir os horários e calendários estabelecidos;

i ) a laranja comercializada deverá ser acondicionada em embalagem tipo "rede" contendo 05 (cinco) quilos;

j) o Credenciado responde civilmente por seus auxiliares, empregados e prepostos quanto à observância das leis e regulamentos municipais, pelo ressarcimento dos danos por eles causados à Administração ou a terceiros, no exercício da atividade, cujo valor será atualizado monetariamente à efetiva data de pagamento, bem como pelas obrigações trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício estabelecidos entre eles;

l) os empregados e prepostos serão considerados procuradores para efeito de recebimento de intimações, notificações, autuações e demais ordens administrativas dirigidas ao Credenciado;

m) entregar todas às segundas-feiras, impreterivelmente, "Quadro de Romaneio"

contendo quantidades comercializadas por ponto e por dia, conforme modelo a ser fornecido por SEMAB/AB.

 

Art. 8º - Os credenciados, seus prepostos e empregados quando estiverem atuando na comercialização do produto, deverão:

a) portar Carteira de Saúde atualizada;

b) manter perfeita compostura e higiene pessoal;

c) obedecer as normas estabelecidas pelo Código Sanitário do Município de São Paulo, bem como as estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 9º - Somente em casos de emergência e mediante autorização prévia de SEMAB/AB, que deverá ser solicitada com antecedência mínima de 24 horas, poderão ser feitas alterações dos dias estipulados para a comercialização.

Art. 10 - É vedado ao credenciado:

a) comercializar em local não autorizado;

b) comercializar, sem prévia autorização, em pontos cedidos a outros

permissionários;

c) comercializar o produto acima do preço estabelecido por SEMAB/AB;

d) comercializar produto não autorizado;

e) ceder equipamento ou autorização a terceiros;

f) utilizar, após o encerramento do evento, pontos, credenciais, faixas ou equipamentos padronizados exclusivamente para a Campanha;

g) comercializar com equipamentos fora dos padrões estabelecidos por SEMAB/AB.

DAS CREDENCIAIS:

Art. 11 - As credenciais devidamente numeradas, deverão conter o nome do credenciado e de seu representante ou preposto, local de venda, produto a ser comercializado, período da Campanha, as especificações de quantidade e embalagem que estarão sendo comercializadas, referência à legislação regulamentadora, assinatura do Secretário Municipal de Abastecimento e chancela da Secretaria.

§ 1º - As credenciais serão entregues em duas vias, sendo que uma delas deverá ser plastificada pelo permissionário e afixada em local visível no ponto de venda.

§ 2º - As credenciais deverão ser devolvidas até 48 (quarenta e oito) horas após o término da Campanha.

DA SUPERVISÃO:

Art. 12 - Compete à Supervisão Geral de Abastecimento:

a) solicitar a cooperação dos órgãos de fiscalização sanitária do Município, no processo de controle de qualidade do produto;

b) promover reuniões, com os participantes da Campanha, lavrando-se Atas, onde constarão as ocorrências de cada evento;

c) determinar o preço máximo do produto comercializado, o qual será obtido através de pesquisas realizadas pelo setor de "Conjuntura e Preços" da SEMAB ou, se necessário, por técnicos de SEMAB-AB, boletins da CEAGESP, referentes ao mercado atacadista e varejista, além de pesquisas de cesta básica realizadas pelo DIEESE, boletins de Imprensa, e outros;

d) comunicar aos participantes, através do D.O.M., as irregularidades cometidas, bem como convocações para reuniões e o preço máximo a ser obedecido;

e) permitir e facilitar divulgação publicitária do evento;

f) aplicar a penalidade de advertência;

g) fornecer as respectivas credenciais aos permissionários.

DAS PENALIDADES:

Art. 13 - O descumprimento, pelo Credenciado, das normas fixadas para esta Campanha, acarretará a aplicação das penalidades de advertência e, na reincidência, de revogação da autorização.

PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá ao Secretário Municipal de Abastecimento a revogação da autorização e o conseqüente descredenciamento.

DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 14 - A "Campanha Especial da Laranja", terá caráter temporário, limitada ao máximo de 90 (noventa) dias, a critério da SEMAB

PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Abastecimento, poderá, a seu critério interromper a Campanha a qualquer tempo, sem que assista ao credenciado o direito a indenização de qualquer natureza.

 

Art. 15 - O preço público relativo à ocupação da área destinada ao ponto, será de R$ 27,95 (vinte sete Reais e noventa e cinco centavos), para cada período de 30 dias, cujo recolhimento deverá ser efetuado antecipadamente.

I - Somente após o efetivo pagamento, serão entregues as credenciais relativas ao período de operacionalização.

II - O Credenciado deverá arcar, ainda, com o pagamento das despesas bancárias decorrentes da cobrança do preço público, conforme dispõe o campo de observação, constante do Dec. 36.678/96, correspondente nesta data a R$ 1,08 .

III- No caso de interrupção da Campanha, por qualquer motivo, os valores pagos não serão restituídos.

IV - As Guias de Arrecadação, Modelo 99-T, deverão ser retiradas na SEMAB-AB, 00desta Pasta, na Av. Tiradentes, 1497, 5º andar, Ponte Pequena, recolhendo-se seu valor junto a rede bancária.

Art. 16 - Os pontos autorizados deverão ser ocupados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data de expedição do credenciamento, sob pena de revogação.

Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PORTARIA 55/00 - SEMAB

REPUBLICAÇÃO

- O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 39.589 de 04 de Julho de 2000, que instituiu a "Campanha Especial da Laranja" ,

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer as condições de implementação da "Campanha Especial da Laranja" , instituída pelo Decreto 39.589, de 04 de julho de 2.000, na seguinte conformidade:

CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:

Art. 2º - Poderão participar da Campanha, os produtores agrícolas e distribuidores, desde que vinculados ao produtor, que se proponham a fornecer laranja a preço inferior ao praticado no mercado varejista na ocasião do evento, salvaguardando-se a qualidade da mesma.

Art. 3º - A Supervisão Geral de Abastecimento, atenderá no período de 18 a 21, 27 e 28 de julho do corrente ano, das 8:00 às 11:00 horas e das 13:00 às 15:00 horas, na Av. Tiradentes, 1497 - 5º andar, os interessados em participar da "Campanha Especial da Laranja", regida por esta Portaria.

Art. 4º - No período fixado no artigo anterior, os interessados deverão, mediante requerimento, indicar a quantidade de pontos pretendida, apresentando ainda, a documentação abaixo discriminada:

1. PRODUTOR: a) Comprovante de Inscrição como Produtor Rural, onde conste ser produtor de laranja; b) CIC e RG do produtor; d) 1 (uma) via da nota fiscal de produtor; d) 1 (uma) via de nota fiscal de compra e uma de venda do último mês.

2. DISTRIBUIDOR: a) Comprovante de Inscrição no CNPJ; b) Comprovante de Inscrição Estadual; c) Contrato Social e última alteração contratual; d) CIC e RG dos Sócios; e) Nota Fiscal de venda ao consumidor; f) Uma nota fiscal de compra e uma de venda do último mês; g) Declaração do Produtor Rural, com firma reconhecida, que comprove o vínculo no fornecimento do produto acompanhada da Inscrição Estadual de Produtor, onde conste ser produtor de laranja;

2.1. COOPERATIVA: a) Ato constitutivo acompanhado de Estatuto; b) Comprovante de Inscrição no CNPJ; c) Inscrição Estadual; d) CIC e RG dos diretores; e) 1 (uma) via de nota fiscal de compra e uma de venda do último mês; f) l (uma) via de nota fiscal de venda ao consumidor.

§ 1º - Os interessados poderão estar representados por procurador devidamente constituído, mediante apresentação do competente instrumento, com firma reconhecida, acompanhado do R.G. e C.I.C. do outorgado.

§ 2º - Os documentos deverão ser apresentados em cópias reprográficas autenticadas.

Art. 5º - Serão considerados habilitados, para sorteio dos pontos, todos os interessados que cumprirem as exigências contidas no Art. 4º.

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PONTOS:

Art. 6º - A distribuição dos pontos será feita mediante sorteio entre os participantes habilitados, após a indicação dos pontos autorizados pela Secretaria das Administrações Regionais - SAR.

§ 1º - A reunião para sorteio dos pontos será designada após a verificação de regularidade da documentação apresentada.

§ 2º - Os candidatos sorteados receberão as credenciais, na forma estabelecida no Art. 11, observado o disposto no Art. 15 "a", após a publicação das Portarias de autorização .

DOS CREDENCIADOS:

Art. 7º - Os credenciados, deverão atender as seguintes determinações:

a) assinar, junto a SEMAB/AB, "Termo de Compromisso" onde constará a concordância expressa com as normas de comercialização referentes à "Campanha";

b) providenciar os equipamentos para comercialização e mantê-lo em perfeitas condições de operacionalização;

c) portar as credenciais expedidas pela Secretaria Municipal de Abastecimento;

d) entregar a relação de empregados, devidamente identificados, que participarão da Campanha;

e) ocupar o ponto de forma a não subverter a ordem nas vias e logradouros públicos, mantendo-o limpo e obedecendo no que couber, às disposições da Lei Municipal nº 7.775 de 13 de Setembro de 1972;

f) garantir a qualidade e quantidade necessária do produto durante todo o período da Campanha;

g) afixar no ponto de venda, em local bem visível o preço do produto e a faixa promocional padronizada pela SEMAB/AB;

h) cumprir os horários e calendários estabelecidos;

i ) a laranja comercializada deverá ser acondicionada em embalagem tipo "rede" contendo 05 (cinco) quilos;

j) o Credenciado responde civilmente por seus auxiliares, empregados e prepostos quanto à observância das leis e regulamentos municipais, pelo ressarcimento dos danos por eles causados à Administração ou a terceiros, no exercício da atividade, cujo valor será atualizado monetariamente à efetiva data de pagamento, bem como pelas obrigações trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício estabelecidos entre eles;

l) os empregados e prepostos serão considerados procuradores para efeito de recebimento de intimações, notificações, autuações e demais ordens administrativas dirigidas ao Credenciado;

m) entregar todas às segundas-feiras, impreterivelmente, "Quadro de Romaneio" contendo quantidades comercializadas por ponto e por dia, conforme modelo a ser fornecido por SEMAB/AB.

Art. 8º - Os credenciados, seus prepostos e empregados quando estiverem atuando na comercialização do produto, deverão:

a) portar Carteira de Saúde atualizada;

b) manter perfeita compostura e higiene pessoal;

c) obedecer as normas estabelecidas pelo Código Sanitário do Município de São Paulo, bem como as estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 9º - Somente em casos de emergência e mediante autorização prévia de SEMAB/AB, que deverá ser solicitada com antecedência mínima de 24 horas, poderão ser feitas alterações dos dias estipulados para a comercialização.

Art. 10 - É vedado ao credenciado:

a) comercializar em local não autorizado;

b) comercializar, sem prévia autorização, em pontos cedidos a outros permissionários;

c) comercializar o produto acima do preço estabelecido por SEMAB/AB;

d) comercializar produto não autorizado;

e) ceder equipamento ou autorização a terceiros;

f) utilizar, após o encerramento do evento, pontos, credenciais, faixas ou equipamentos padronizados exclusivamente para a Campanha;

g) comercializar com equipamentos fora dos padrões estabelecidos por SEMAB/AB.

DAS CREDENCIAIS:

Art. 11 - As credenciais devidamente numeradas, deverão conter o nome do credenciado e de seu representante ou preposto, local de venda, produto a ser comercializado, período da Campanha, as especificações de quantidade e embalagem que estarão sendo comercializadas, referência à legislação regulamentadora, assinatura do Secretário Municipal de Abastecimento e chancela da Secretaria.

§ 1º - As credenciais serão entregues em duas vias, sendo que uma delas deverá ser plastificada pelo permissionário e afixada em local visível no ponto de venda.

§ 2º - As credenciais deverão ser devolvidas até 48 (quarenta e oito) horas após o término da Campanha.

DA SUPERVISÃO:

Art. 12 - Compete à Supervisão Geral de Abastecimento:

a) solicitar a cooperação dos órgãos de fiscalização sanitária do Município, no processo de controle de qualidade do produto;

b) promover reuniões, com os participantes da Campanha, lavrando-se Atas, onde constarão as ocorrências de cada evento;

c) determinar o preço máximo do produto comercializado, o qual será obtido através de pesquisas realizadas pelo setor de "Conjuntura e Preços" da SEMAB ou, se necessário, por técnicos de SEMAB-AB, boletins da CEAGESP, referentes ao mercado atacadista e varejista, além de pesquisas de cesta básica realizadas pelo DIEESE, boletins de Imprensa, e outros;

d) comunicar aos participantes, através do D.O.M., as irregularidades cometidas, bem como convocações para reuniões e o preço máximo a ser obedecido;

e) permitir e facilitar divulgação publicitária do evento;

f) aplicar a penalidade de advertência;

g) fornecer as respectivas credenciais aos permissionários.

DAS PENALIDADES:

Art. 13 - O descumprimento, pelo Credenciado, das normas fixadas para esta Campanha, acarretará a aplicação das penalidades de advertência e, na reincidência, de revogação da autorização.

PARÁGRAFO ÚNICO - Caberá ao Secretário Municipal de Abastecimento a revogação da autorização e o conseqüente descredenciamento.

DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 14 - A "Campanha Especial da Laranja" , terá caráter temporário, limitada ao máximo de 90 (noventa) dias, a critério da SEMAB

PARÁGRAFO ÚNICO - A Secretaria Municipal de Abastecimento, poderá, a seu critério interromper a Campanha a qualquer tempo, sem que assista ao credenciado o direito a indenização de qualquer natureza.

Art. 15 - O preço público relativo à ocupação da área destinada ao ponto, será de R$ 27,95 (vinte sete Reais e noventa e cinco centavos), para cada período de 30 dias, cujo recolhimento deverá ser efetuado antecipadamente.

I - Somente após o efetivo pagamento, serão entregues as credenciais relativas ao período de operacionalização.

II - O Credenciado deverá arcar, ainda, com o pagamento das despesas bancárias decorrentes da cobrança do preço público, conforme dispõe o campo de observação, constante do Dec. 36.678/96, correspondente nesta data a R$ 1,08 .

III- No caso de interrupção da Campanha, por qualquer motivo, os valores pagos não serão restituídos.

IV - As Guias de Arrecadação, Modelo 99-T, deverão ser retiradas na SEMAB-AB, 00desta Pasta, na Av. Tiradentes, 1497, 5º andar, Ponte Pequena, recolhendo-se seu valor junto a rede bancária.

Art. 16 - Os pontos autorizados deverão ser ocupados no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data de expedição do credenciamento, sob pena de revogação.

Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publicado novamente por conter incorreções

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

P 69/00(SEMAB)-REABRE PRAZO ESTABELECIDO PELO ART.3. DA PORTARIA