CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO - SEMAB Nº 41 de 12 de Março de 2001

DISCIPLINA O FLUXO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS QUE TRATAM DE INFRACAOSANITARIA DOS ESTABELECIMENTOS ALIMENTICIOS.

PORTARIA 041/SEMAB-SEC/2001

O Secretário Municipal de Abastecimento, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei ,

Considerando o disposto no artigo 81 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, o Decreto nº 25.544/88 - Código Sanitário Municipal de Alimentos e demais legislações que regulam a matéria; e

Considerando a necessidade de disciplinar o fluxo dos procedimentos administrativos que tratam de infração sanitária dos estabelecimentos alimentícios neste Município,

RESOLVE:

Art. 1º - O estabelecimento autuado com penalidade de multa e/ou de interdição em conformidade com o previsto no art. 126 do Decreto nº 25.544/88, quando da apresentação do devido recurso, deverá fazê-lo perante o Setor de Protocolo da Secretaria (Av. Tiradentes nº 1497 - térreo) juntando, dentre outros documentos tidos como pertinentes, cópia do auto de infração, do auto de imposição de penalidade e da notificação para recolhimento de multa.

Art. 2º - O recurso a que alude o art. 1º supra deverá ser regularmente autuado, devendo o respectivo processo administrativo ser encaminhado ao Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos (SEMAB-DIMA) para exame da defesa apresentada e proferição do competente ato decisório.

§ 1º - Fica delegada ao Senhor Diretor do Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos desta Secretaria competência para examinar e decidir os recursos apresentados em decorrência das autuações promovidas no âmbito daquele Departamento, bem como para decidir a respeito do cancelamento de autos de multa por conta da constatação da existência de vícios formais, apurando-se, quando for o caso, a responsabilidade funcional de quem lhe deu causa.

§ 2º - Sempre que necessário, a critério da autoridade competente pela sua proferição, o ato decisório a que alude este artigo deverá estar acompanhado de posicionamento jurídico.

Art. 3º - Os pedidos de reconsideração de despacho e os recursos cuja decisão, de acordo com a legislação pertinente, sejam de competência do Senhor Secretário desta Pasta, deverão, quando cabíveis, ser apresentados na forma indicada no art. 1º desta Portaria e o respectivo processo administrativo, acompanhado de todas as informações necessárias à deliberação, obedecerá a tramitação estabelecida no art. 148 do Decreto nº 25.544/88.

Art. 4º - O recurso solicitando a desinterdição de estabelecimento interditado por força da legislação sanitária vigente deverá ser decidido após nova inspeção sanitária, realizada em conformidade com o previsto nos arts. 144 e 145 do mencionado Decreto nº 25.544/88.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 127/SEMAB-SEC/94.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo