CRIA A FEIRA DE ARTE, ARTESANATO E CULTURA DA PRACA ESCOLAR - CIDADE DUTRACOM REALIZACAO AOS DOMINGOS, HORARIO DAS 10:00 AS 18:00 HORAS.
PORTARIA 3/02 - SEMAB
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO , no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial, pelo inciso II, do art. 1º da Lei 10.311/87 e, pelo Decreto 40.904/01 e,
CONSIDERANDO o empenho desta Administração em propiciar novas frentes de trabalho;
CONSIDERANDO , ainda, que toda atividade artística e artesanal merece ser incentivada e privilegiada, por representar a manifestação cultural do povo;
RESOLVE:
1. CRIAR a FEIRA DE ARTE, ARTESANATO E CULTURA da Praça Escolar - Cidade Dutra , com realização na Praça Escolar, aos domingos , no horário das 10:00 às 18:00 hs.
2. ESTABELECER os códigos dos dias e do local da mencionada Feira, conforme segue:
NOME DA FEIRA CÓDIGO /LOCAL CÓDIGO/DIA
Praça Escolar / Cidade Dutra 015 01-Domingo
3. FIXAR em 50 o número de vagas disponíveis, as quais serão preenchidas obedecendo aos critérios constantes do Decreto 40.904/01, podendo este número ser ampliado, se o interesse público e a conveniência administrativa assim o recomendarem;
4. DISTRIBUIR as vagas disponibilizadas, dentre os grupos e sub-grupos de atividades previstos, respectivamente, pelo Decreto 40.904/01 e pela Portaria 136/SEMAB-SEC/94, conforme segue:
4.1. ARTES PLÁSTICAS 06 vagas
4.2. ARTESANATO 27 vagas
4.3. FILATELIA 01 vaga
NUMISMÁTICA 01vaga
PEDRAS 01 vaga
4.4. COMIDAS TÍPICAS 10 vagas
4.5. PLANTAS ORNAMENTAIS 04 vaga
5. PADRONIZAR o modelo, as metragens dos equipamentos e do espaço a ser ocupado pelos expositores, conforme segue:
5.1. ARTES PLÁSTICAS 2,00m lineares ou
barracas de 1,50m x 0,80m
5.2. ARTESANATO))CL)) barracas de 1,50m x
0,80m (geral) ou 4,00m
x 2,00m (mobiliário)
5.3. FILATELIA, NUMISMÁTICA E PEDRAS barracas de 1,50m x 0,80m
5.4. COMIDAS TÍPICAS barracas de 2,00m x
2,00m ou 2,00m x 2,50m
5.5. PLANTAS ORNAMENTAIS barracas de 1,50m x
0,80m ou 2,00m x 2,00m
6. ESTABELECER que os equipamentos serão constituídos por barracas, cuja saia e cobertura obedecerão ao padrão listrado em vermelho e branco (lona ou plástico);
7. ESTABELECER que as barracas integrantes do grupo de Comidas Típicas possuam cobertura e saia em lona ou plástico na cor amarela com listras brancas;
8. DETERMINAR que todos os expositores se atenham, rigorosamente, à legislação que trata da obrigatoriedade de conservação do espaço, especialmente, no que tange à questão da limpeza pública;
9. DETERMINAR que os integrantes do grupo de Comidas Típicas se atenham, rigorosamente, às normas contidas no Código Sanitário Municipal de Alimentos, bem como, a toda a legislação pertinente, vedando-se a comercialização de lanches e pasteis;
10 Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo