CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO - SEMAB Nº 3 de 11 de Janeiro de 2002

CRIA A FEIRA DE ARTE, ARTESANATO E CULTURA DA PRACA ESCOLAR - CIDADE DUTRACOM REALIZACAO AOS DOMINGOS, HORARIO DAS 10:00 AS 18:00 HORAS.

PORTARIA 3/02 - SEMAB

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO , no uso das atribuições que lhe são conferidas, em especial, pelo inciso II, do art. 1º da Lei 10.311/87 e, pelo Decreto 40.904/01 e,

CONSIDERANDO o empenho desta Administração em propiciar novas frentes de trabalho;

CONSIDERANDO , ainda, que toda atividade artística e artesanal merece ser incentivada e privilegiada, por representar a manifestação cultural do povo;

RESOLVE:

1. CRIAR a FEIRA DE ARTE, ARTESANATO E CULTURA da Praça Escolar - Cidade Dutra , com realização na Praça Escolar, aos domingos , no horário das 10:00 às 18:00 hs.

2. ESTABELECER os códigos dos dias e do local da mencionada Feira, conforme segue:

NOME DA FEIRA CÓDIGO /LOCAL CÓDIGO/DIA

Praça Escolar / Cidade Dutra 015 01-Domingo

3. FIXAR em 50 o número de vagas disponíveis, as quais serão preenchidas obedecendo aos critérios constantes do Decreto 40.904/01, podendo este número ser ampliado, se o interesse público e a conveniência administrativa assim o recomendarem;

4. DISTRIBUIR as vagas disponibilizadas, dentre os grupos e sub-grupos de atividades previstos, respectivamente, pelo Decreto 40.904/01 e pela Portaria 136/SEMAB-SEC/94, conforme segue:

4.1. ARTES PLÁSTICAS 06 vagas

4.2. ARTESANATO 27 vagas

4.3. FILATELIA 01 vaga

NUMISMÁTICA 01vaga

PEDRAS 01 vaga

4.4. COMIDAS TÍPICAS 10 vagas

4.5. PLANTAS ORNAMENTAIS 04 vaga

5. PADRONIZAR o modelo, as metragens dos equipamentos e do espaço a ser ocupado pelos expositores, conforme segue:

5.1. ARTES PLÁSTICAS 2,00m lineares ou

barracas de 1,50m x 0,80m

5.2. ARTESANATO))CL)) barracas de 1,50m x

0,80m (geral) ou 4,00m

x 2,00m (mobiliário)

5.3. FILATELIA, NUMISMÁTICA E PEDRAS barracas de 1,50m x 0,80m

5.4. COMIDAS TÍPICAS barracas de 2,00m x

2,00m ou 2,00m x 2,50m

5.5. PLANTAS ORNAMENTAIS barracas de 1,50m x

0,80m ou 2,00m x 2,00m

6. ESTABELECER que os equipamentos serão constituídos por barracas, cuja saia e cobertura obedecerão ao padrão listrado em vermelho e branco (lona ou plástico);

7. ESTABELECER que as barracas integrantes do grupo de Comidas Típicas possuam cobertura e saia em lona ou plástico na cor amarela com listras brancas;

8. DETERMINAR que todos os expositores se atenham, rigorosamente, à legislação que trata da obrigatoriedade de conservação do espaço, especialmente, no que tange à questão da limpeza pública;

9. DETERMINAR que os integrantes do grupo de Comidas Típicas se atenham, rigorosamente, às normas contidas no Código Sanitário Municipal de Alimentos, bem como, a toda a legislação pertinente, vedando-se a comercialização de lanches e pasteis;

10 Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo