Cria o Programa Banco de Alimentos da Cidade de São Paulo.
PORTARIA 172/01 - SEMAB
O Secretário Municipal de Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, "caput" e incisos I, VI e XII da Lei Municipal nº 10.311/87, que dispõe sobre a reestruturação desta Pasta;
CONSIDERANDO o expressivo índice de crescimento da pobreza, do desemprego e, consequentemente, da fome no país e especialmente na cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO que a desnutrição traz como consequência, por vezes irremediável, debilitação física e mental;
CONSIDERANDO o real compromisso social da atual Administração Municipal no combate da miséria e no resgate e fortalecimento da dignidade humana e da cidadania na cidade de São Paulo;
CONSIDERANDO que combater a fome é moral e eticamente inadiável,
RESOLVE:
1. Fica instituído o Programa BANCO DE ALIMENTOS DA CIDADE DE SÃO PAULO com o propósito de angariar doações de alimentos nos diversos segmentos da sociedade e distribuí-los gratuitamente para as entidades que atendem população economicamente carente, contribuindo para a redução da fome e desnutrição no município.
2. O Banco de Alimentos da Cidade de São Paulo deverá identificar doadores com a disposição de contribuir e transformar a realidade da fome no município e garantir que essas doações cheguem às instituições participantes do programa de modo a complementar e enriquecer as refeições servidas.
3. O programa ora instituído tem também o compromisso de levar informação às entidades assistidas e à comunidade em geral, por meio de cursos e atividades que tratem da manipulação e higiene dos alimentos, nutrição, aproveitamento integral dos gêneros, culinária e outros aspectos afins.
4. Os alimentos que forem recebidos pelo Banco de Alimentos deverão estar com plena condição de consumo e com qualidades nutritiva e sanitária íntegras.
4.1 - Serão aceitos produtos industrializados, gêneros alimentícios diversos, produtos de panificação, alimentos hortifrutícolas, e outros.
4.2 - Os doadores e beneficiários do Banco de Alimentos poderão ter sua identidade resguardada.
4.3 - As doações deverão ser voluntárias.
5. As entidades beneficiárias do programa ora instituído deverão atender às recomendações de segurança no trato dos alimentos e cumprir necessariamente a missão social ensejadora de sua vinculação ao programa.
5.1 - O programa descredenciará os beneficiários que descumprirem as exigências por ele estabelecidas.
6. O Banco de Alimentos da Cidade de São Paulo, sempre que possível, deverá manter uma reserva de gêneros para atendimento de situações de calamidade no município.
7. O Banco de Alimentos da Cidade de São Paulo, quando for o caso, repassará as doações que excederem sua capacidade de distribuição para outros bancos e programas que busquem alcançar o mesmo propósito.
8. O programa ora instituído será administrado e operacionalizado pela Assessoria Técnica de Projetos Sociais da Secretaria Municipal de Abastecimento, a quem caberá regulamentá-lo sempre que necessário.
9. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo