CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO - SEMAB Nº 127 de 14 de Dezembro de 2000

MANTEM A "CENTRAL DE ABASTECIMENTO LESTE" EM SAO MIGUEL.

PORTARIA Nº 127/00 - SEMAB

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO que compete à esta Secretaria implementar a política de abastecimento no âmbito do Municipio de São Paulo;

CONSIDERANDO que a Zona Leste, em razão de sua densidade demográfica, sempre exige que sejam revistos os parâmetros de atendimento no que tange ao abastecimento de gêneros alimentícios,

CONSIDERANDO ainda, que cabe à esta Pasta melhor adequar os espaços dos próprios municipais abastecedores da região, para melhor atender a população local e

CONSIDERANDO finalmente, as disposições constantes dos itens III e IV, do artigo 1º da Lei nº 10.311, de 22.04.87,

R E S O L V E :

1 - Fica mantida no município de São Paulo, a "CENTRAL DE ABASTECIMENTO LESTE", localizada à Avenida Imperador, nº 1900, em São Miguel Paulista, destinada à comercialização de gêneros alimentícios e outros produtos de interesse da população, à nível de Atacado, Semi-Atacado e Varejo.

2 - As modalidades de comercialização serão identificadas na seguinte conformidade:

A = Atacado, SA = Semi-Atacado e V = Varejo.

3 - As unidades de comercialização serão qualificadas conforme relação abaixo descriminada, de acordo com a planta que segue anexa, que fica fazendo parte integrante desta Portaria:

ATACADO

A-01 - 400 m2 - Quitanda

A-02 - 100 m2 - Depósito

A-03 - 200 m2 - Quitanda

A-04 - 100 m2 - Quitanda

A-05 - 200 m2 - Quitanda

A-06 - 100 m2 - Quitanda

A-07 - 100 m2 - Quitanda

A-08 - 125 m2 - Quitanda

A-09 - 200 m2 - Quitanda

A-10 - 100 m2 - Quitanda

A-11 - 100 m2 - Quitanda

A-12 - 100 m2 - Quitanda

SEMI-ATACADO

SA-01 - 50 m2 - Depósito

SA-02 - 50 m2 - Depósito

SA-03 - 50 m2 - Empório

SA-04 - 50 m2 - Utilidades Domésticas

SA-05 - 25 m2 - Depósito

SA-06 - 50 m2 - Quitanda

SA-07 - 50 m2 - Quitanda

VAREJO

V-01 - 25 m2 - Floricultura

V-02 - 200 m2 - Depósito

V-03 - 50 m2 - Peixaria

V-04 - 50 m2 - Avícola

V-05 - 50 m2 - Avícola

V-06 - 50 m2 - Açougue

V-07 - 50 m2 - Empório

V-08 - 752,50 m2 - Quitanda

V-09 - 50 m2 - Adega

V-10 - 50 m2 - Laticínios

V-11 - 50 m2 - Bomboniere

V-12 - 25 m2 - Café

V-13 - 25 m2 - Pastelaria

V-14 - 25 m2 - Utilidades Domésticas

V-15 - 25 m2 - Utilidades Domésticas

V-16 - 50 m2 - Bazar e Armarinho

V-17 - 150 m2 - Lanchonete

V-18 - 75 m2 - Utilidades Domésticas

V-19 - 50 m2 - Empório/Mercearia

V-20 - 50 m2 - Posto Bancário

V-21 - 25 m2 - Cerâmica

V-22 - 50 m2 - Pássaros e Peixes Ornamentais

V-23 - 50 m2 - Casa Lotérica

V-24 - 50 m2 - Correio

V-25 - 75 m2 - Padaria

V-26 - 15 m2 - Floricultura

V-27 - 45 m2 - Depósito

4 - As atividades da Central de Abastecimeno Leste, regulam-se pelos Decretos nºs. 34.341/94, alterado pelo Decreto 34.612/94, os quais dispõe sobre o funcionamento dos Mercados e Frigoríficos Municipais.

5 - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs. 219/SEMAB-SEC/93, 172/SEMAB-SEC/94, 173/SEMAB-SEC/94, 184/SEMAB-SEC/95 e 57/SEMAB-SEC/98.

PORTARIA 127/00 - SEMAB

REPUBLICAÇÃO

Retificação da Publicação do D.O.M. de 15/12/00, pág. 04, por ter sido publicado com incorreções.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que compete à esta Secretaria implementar a política de abastecimento no âmbito do Municipio de São Paulo;

CONSIDERANDO que a Zona Leste, em razão de sua densidade demográfica, sempre exige que sejam revistos os parâmetros de atendimento no que tange ao abastecimento de gêneros alimentícios,

CONSIDERANDO, ainda, que cabe à esta Pasta adequar os espaços dos próprios municipais abastecedores da região, para melhor atender a população local, e

CONSIDERANDO finalmente, as disposições constantes dos itens III e IV, do artigo 1º da Lei nº 10.311, de 22.04.87,

R E S O L V E

1 - Fica mantida no município de São Paulo, a "CENTRAL DE ABASTECIMENTO LESTE", localizada na Avenida Imperador, nº 1900, em São Miguel Paulista, destinada à comercialização de gêneros alimentícios e outros produtos de interesse da população, à nível de Atacado, Semi-Atacado e Varejo.

2 - As modalidades de comercialização serão identificadas na seguinte conformidade:

A = Atacado, SA = Semi-Atacado e V = Varejo.

3 - As unidades de comercialização serão qualificadas conforme relação abaixo descriminada, de acordo com a planta que segue anexa, que fica fazendo parte integrante desta Portaria:

ATACADO

A-01 - 400 m2 - Quitanda

A-02 - 100 m2 - Depósito

A-03 - 200 m2 - Quitanda

A-04 - 100 m2 - Quitanda

A-05 - 200 m2 - Quitanda

A-06 - 100 m2 - Quitanda

A-07 - 100 m2 - Quitanda

A-08 - 125 m2 - Quitanda

A-09 - 200 m2 - Quitanda

A-10 - 100 m2 - Quitanda

A-11 - 100 m2 - Quitanda

A-12 - 100 m2 - Quitanda

SEMI-ATACADO

SA-01 - 50 m2 - Depósito

SA-02 - 50 m2 - Depósito

SA-03 - 50 m2 - Empório

SA-04 - 50 m2 - Utilidades Domésticas

SA-05 - 25 m2 - Depósito

SA-06 - 50 m2 - Quitanda

SA-07 - 50 m2 - Quitanda

VAREJO

V-01 - 25 m2 - Floricultura

V-02 - 200 m2 - Depósito

V-03 - 50 m2 - Peixaria

V-04 - 50 m2 - Avícola

V-05 - 50 m2 - Avícola

V-06 - 50 m2 - Açougue

V-07 - 50 m2 - Empório

V-08 - 752,50 m2 - Quitanda

V-09 - 50 m2 - Adega

V-10 - 50 m2 - Laticínios

V-11 - 50 m2 - Bomboniere

V-12 - 25 m2 - Café

V-13 - 25 m2 - Pastelaria

V-14 - 25 m2 - Utilidades Domésticas

V-15 - 25 m2 - Utilidades Domésticas

V-16 - 50 m2 - Bazar e Armarinho

V-17 - 150 m2 - Lanchonete

V-18 - 75 m2 - Utilidades Domésticas

V-19 - 50 m2 - Empório/Mercearia

V-20 - 50 m2 - Posto Bancário

V-21 - 25 m2 - Cerâmica

V-22 - 50 m2 - Pássaros e Peixes Ornamentais

V-23 - 50 m2 - Casa Lotérica

V-24 - 50 m2 - Correio

V-25 - 75 m2 - Padaria

V-26 - 15 m2 - Floricultura

V-27 - 32,50 m2 - Depósito

4 - As atividades da Central de Abastecimeno Leste, regulam-se pelos Decretos nºs. 34.341/94, alterado pelo Decreto 34.612/94, os quais dispõem sobre o funcionamento dos Mercados e Frigoríficos Municipais.

5 - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs. 184/SEMAB-SEC/95 e 57/SEMAB-SEC/98.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo