MANTEM A "CENTRAL DE ABASTECIMENTO LESTE" EM SAO MIGUEL.
PORTARIA Nº 127/00 - SEMAB
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO que compete à esta Secretaria implementar a política de abastecimento no âmbito do Municipio de São Paulo;
CONSIDERANDO que a Zona Leste, em razão de sua densidade demográfica, sempre exige que sejam revistos os parâmetros de atendimento no que tange ao abastecimento de gêneros alimentícios,
CONSIDERANDO ainda, que cabe à esta Pasta melhor adequar os espaços dos próprios municipais abastecedores da região, para melhor atender a população local e
CONSIDERANDO finalmente, as disposições constantes dos itens III e IV, do artigo 1º da Lei nº 10.311, de 22.04.87,
R E S O L V E :
1 - Fica mantida no município de São Paulo, a "CENTRAL DE ABASTECIMENTO LESTE", localizada à Avenida Imperador, nº 1900, em São Miguel Paulista, destinada à comercialização de gêneros alimentícios e outros produtos de interesse da população, à nível de Atacado, Semi-Atacado e Varejo.
2 - As modalidades de comercialização serão identificadas na seguinte conformidade:
A = Atacado, SA = Semi-Atacado e V = Varejo.
3 - As unidades de comercialização serão qualificadas conforme relação abaixo descriminada, de acordo com a planta que segue anexa, que fica fazendo parte integrante desta Portaria:
ATACADO
A-01 - 400 m2 - Quitanda
A-02 - 100 m2 - Depósito
A-03 - 200 m2 - Quitanda
A-04 - 100 m2 - Quitanda
A-05 - 200 m2 - Quitanda
A-06 - 100 m2 - Quitanda
A-07 - 100 m2 - Quitanda
A-08 - 125 m2 - Quitanda
A-09 - 200 m2 - Quitanda
A-10 - 100 m2 - Quitanda
A-11 - 100 m2 - Quitanda
A-12 - 100 m2 - Quitanda
SEMI-ATACADO
SA-01 - 50 m2 - Depósito
SA-02 - 50 m2 - Depósito
SA-03 - 50 m2 - Empório
SA-04 - 50 m2 - Utilidades Domésticas
SA-05 - 25 m2 - Depósito
SA-06 - 50 m2 - Quitanda
SA-07 - 50 m2 - Quitanda
VAREJO
V-01 - 25 m2 - Floricultura
V-02 - 200 m2 - Depósito
V-03 - 50 m2 - Peixaria
V-04 - 50 m2 - Avícola
V-05 - 50 m2 - Avícola
V-06 - 50 m2 - Açougue
V-07 - 50 m2 - Empório
V-08 - 752,50 m2 - Quitanda
V-09 - 50 m2 - Adega
V-10 - 50 m2 - Laticínios
V-11 - 50 m2 - Bomboniere
V-12 - 25 m2 - Café
V-13 - 25 m2 - Pastelaria
V-14 - 25 m2 - Utilidades Domésticas
V-15 - 25 m2 - Utilidades Domésticas
V-16 - 50 m2 - Bazar e Armarinho
V-17 - 150 m2 - Lanchonete
V-18 - 75 m2 - Utilidades Domésticas
V-19 - 50 m2 - Empório/Mercearia
V-20 - 50 m2 - Posto Bancário
V-21 - 25 m2 - Cerâmica
V-22 - 50 m2 - Pássaros e Peixes Ornamentais
V-23 - 50 m2 - Casa Lotérica
V-24 - 50 m2 - Correio
V-25 - 75 m2 - Padaria
V-26 - 15 m2 - Floricultura
V-27 - 45 m2 - Depósito
4 - As atividades da Central de Abastecimeno Leste, regulam-se pelos Decretos nºs. 34.341/94, alterado pelo Decreto 34.612/94, os quais dispõe sobre o funcionamento dos Mercados e Frigoríficos Municipais.
5 - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs. 219/SEMAB-SEC/93, 172/SEMAB-SEC/94, 173/SEMAB-SEC/94, 184/SEMAB-SEC/95 e 57/SEMAB-SEC/98.
PORTARIA 127/00 - SEMAB
REPUBLICAÇÃO
Retificação da Publicação do D.O.M. de 15/12/00, pág. 04, por ter sido publicado com incorreções.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que compete à esta Secretaria implementar a política de abastecimento no âmbito do Municipio de São Paulo;
CONSIDERANDO que a Zona Leste, em razão de sua densidade demográfica, sempre exige que sejam revistos os parâmetros de atendimento no que tange ao abastecimento de gêneros alimentícios,
CONSIDERANDO, ainda, que cabe à esta Pasta adequar os espaços dos próprios municipais abastecedores da região, para melhor atender a população local, e
CONSIDERANDO finalmente, as disposições constantes dos itens III e IV, do artigo 1º da Lei nº 10.311, de 22.04.87,
R E S O L V E
1 - Fica mantida no município de São Paulo, a "CENTRAL DE ABASTECIMENTO LESTE", localizada na Avenida Imperador, nº 1900, em São Miguel Paulista, destinada à comercialização de gêneros alimentícios e outros produtos de interesse da população, à nível de Atacado, Semi-Atacado e Varejo.
2 - As modalidades de comercialização serão identificadas na seguinte conformidade:
A = Atacado, SA = Semi-Atacado e V = Varejo.
3 - As unidades de comercialização serão qualificadas conforme relação abaixo descriminada, de acordo com a planta que segue anexa, que fica fazendo parte integrante desta Portaria:
ATACADO
A-01 - 400 m2 - Quitanda
A-02 - 100 m2 - Depósito
A-03 - 200 m2 - Quitanda
A-04 - 100 m2 - Quitanda
A-05 - 200 m2 - Quitanda
A-06 - 100 m2 - Quitanda
A-07 - 100 m2 - Quitanda
A-08 - 125 m2 - Quitanda
A-09 - 200 m2 - Quitanda
A-10 - 100 m2 - Quitanda
A-11 - 100 m2 - Quitanda
A-12 - 100 m2 - Quitanda
SEMI-ATACADO
SA-01 - 50 m2 - Depósito
SA-02 - 50 m2 - Depósito
SA-03 - 50 m2 - Empório
SA-04 - 50 m2 - Utilidades Domésticas
SA-05 - 25 m2 - Depósito
SA-06 - 50 m2 - Quitanda
SA-07 - 50 m2 - Quitanda
VAREJO
V-01 - 25 m2 - Floricultura
V-02 - 200 m2 - Depósito
V-03 - 50 m2 - Peixaria
V-04 - 50 m2 - Avícola
V-05 - 50 m2 - Avícola
V-06 - 50 m2 - Açougue
V-07 - 50 m2 - Empório
V-08 - 752,50 m2 - Quitanda
V-09 - 50 m2 - Adega
V-10 - 50 m2 - Laticínios
V-11 - 50 m2 - Bomboniere
V-12 - 25 m2 - Café
V-13 - 25 m2 - Pastelaria
V-14 - 25 m2 - Utilidades Domésticas
V-15 - 25 m2 - Utilidades Domésticas
V-16 - 50 m2 - Bazar e Armarinho
V-17 - 150 m2 - Lanchonete
V-18 - 75 m2 - Utilidades Domésticas
V-19 - 50 m2 - Empório/Mercearia
V-20 - 50 m2 - Posto Bancário
V-21 - 25 m2 - Cerâmica
V-22 - 50 m2 - Pássaros e Peixes Ornamentais
V-23 - 50 m2 - Casa Lotérica
V-24 - 50 m2 - Correio
V-25 - 75 m2 - Padaria
V-26 - 15 m2 - Floricultura
V-27 - 32,50 m2 - Depósito
4 - As atividades da Central de Abastecimeno Leste, regulam-se pelos Decretos nºs. 34.341/94, alterado pelo Decreto 34.612/94, os quais dispõem sobre o funcionamento dos Mercados e Frigoríficos Municipais.
5 - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs. 184/SEMAB-SEC/95 e 57/SEMAB-SEC/98.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo