PRORROGA PRAZO PARA RESTABELECIMENTO DE MATRICULA DE FEIRANTE.
PORTARIA 109/01 - SEMAB
O Secretário Municipal de Abastecimento, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 1º, inc. IV, da Lei nº 10.311/87 c.c as dos arts. 24 e 97 do Decreto nº 25.545/88;
CONSIDERANDO , ainda, a solicitação formulada pelo Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de São Paulo.
RESOLVE:
1. CONCEDER prazo de 60 (sessenta) dias para que os interessados, que já ingressaram com pedido de restabelecimento da matrícula de feirante, providenciem a apresentação, para juntada nos respectivos processos, dos seguintes documentos (cópias autenticadas):
a) Cédula de Identidade (R.G.);
b) Prova de inscrição no Cartão de Identificação de Contribuinte (C.I.C.);
c) Prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal (C.C.M.);
d) Matrícula de exercício anterior;
e) Comprovante de pagamento da(s) multa(s) porventura existente(s), incidente(s) sobre a atividade de feirante;
f) Comprovante de pagamento da Contribuição Sindical;
g) Comprovante de pagamento da Taxa de revalidação anual;
h) Comprovante de residência (contas de luz, água/esgoto ou telefone);
i) Exame médico do titular da matrícula;
j) Laudo de vistoria sanitária do equipamento para os feirantes integrantes dos grupos 04 (pescados), 05 (aves abatidas e vísceras de bovino), 16 (pastéis) e 17 (caldo de cana), nos termos da Portaria nº 141/SEMAB-SEC/99;
2. ESTABELECER o mesmo prazo aos interessados que ainda não providenciaram o seu pedido, para que o façam através de regular processo, que deverá ser autuado no Setor de Autuação / Protocolo da SEMAB, na Av. Tiradentes, 1497, Térreo.
2.1. Quando da autuação do processo de que trata o item 2, deverão ser apresentados, para juntada, os documentos relacionados no item 1.
3. DISPENSAR os interessados, em caráter excepcional, da apresentação dos documentos relativos às inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (C.N.P.J. antigo CGC) e na Fazenda Estadual ( I.E.), que deverão ser apresentados, impreterivelmente, quando da revalidação da matrícula para o exercício de 2002.
4. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo