Estabelece normas para celebração de parcerias que envolvam recursos do FUMCAD com organizações da sociedade civil/administração pública, sob forma de termo de fomento/colaboração, ou convênio.
PORTARIA SMDHC nº 115/2016
FELIPE DE PAULA, Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania SMDHC, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei e
CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto Municipal nº 54.799/14, do Decreto Municipal nº 53.685/13 e da Lei Municipal nº 15.764/13, compete à SMDHC, em colaboração com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a gestão dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FUMCAD?
CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, foi estabelecido novo regime jurídico de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil;
CONSIDERANDO que a gestão administrativa abrange, entre outros, os atos de controle e liquidação dos seus recursos, nos termos do artigo 8º do Decreto Municipal nº 54.799/14?
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e rotinas administrativas para a condução dos assuntos relativos às parcerias firmadas com o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FUMCAD com celeridade e eficiência, em colaboração com o CMDCA e em consonância com as diretrizes para as políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente elaboradas pelo Conselho?
RESOLVE :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas para a celebração de parcerias que envolvam recursos do FUMCAD com organizações da sociedade civil e da administração pública, sob a forma de termo de fomento, termo de colaboração, ou convênio.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - parceria: o conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil ou órgãos ou entidades públicos, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, termos de fomento ou convênios.
II - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros.
III - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.
IV - convênio: o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com órgãos ou entidades públicos para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros.
Parágrafo único. Os projetos do FUMCAD representam conjunto de ações que abrangem programas de prevenção, de proteção e de defesa de direitos, bem como programas para cumprimento de medidas socioeducativas, a serem desenvolvidas em determinado período de tempo, exclusivamente com recursos captados para o FUMCAD, tendo como beneficiários segmentos de crianças e adolescentes, segundo as linhas de ação previstas na Lei Federal nº 8.069, de 1990, em caráter inovador ou complementar às políticas públicas, que poderão, ao final de sua execução, ser incorporadas à rede pública de serviços regulares, conforme avaliação de seus resultados, nos termos do disposto no § 2º do artigo 11 Decreto Municipal nº 54.799/14.
Art. 3º As parcerias de que trata esta Portaria têm como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia.
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
Seção I
Do Chamamento Público
Art. 4º A seleção das entidades para celebrar parceria deverá ser realizada por meio de chamamento público aberto pelo Edital FUMCAD, que será elaborado e publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 5º O edital de chamamento público atenderá às exigências da lei federal nº 13.019, de 2014, e da lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no caso dos convênios.
Art. 6º O chamamento público será amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial da SMDHC.
Art. 7º O prazo para a apresentação de propostas será de no mínimo trinta dias, contados da data de publicação do edital no Diário Oficial.
Seção II
Do Plano de Trabalho
Art. 8º Para concorrer ao Edital FUMCAD, as organizações deverão apresentar, conforme previsto no edital, plano de trabalho que deverá atender às exigências da lei federal nº 13.019, de 2014, e da lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no caso dos convênios.
Seção III
Da comissão de seleção
Art. 9º O CMDCA designará, em ato específico, os integrantes que comporão a comissão de seleção, em número a ser definido em ato próprio do CMDCA.
§ 1º A comissão terá como membro pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública municipal e será composta por conselheiros de direito, considerada a paridade entre membros pertencentes ao Poder Público e à sociedade civil.
§ 2º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro do colegiado.
Art. 10. Deverá se declarar impedido de participar do processo ou da comissão de seleção aquele que verificar que:
I - tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização participante do chamamento público; ou
II - seus interesses privados possam configurar óbice à consecução do interesse público no processo de seleção.
§ 1º A declaração de impedimento de membro da comissão de seleção não obsta a continuidade do processo de seleção e a celebração de parceria entre a entidade e a SMDHC.
§ 2º Na hipótese do caput, o membro impedido deverá ser imediatamente substituído.
Seção IV
Do processo de seleção
Art. 11. O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a homologação e a divulgação dos resultados.
Art. 12. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e, se for o caso, classificatório.
§ 1º As propostas serão classificadas com observância aos critérios objetivos de classificação e de pontuação estabelecidos taxativamente no edital.
§ 2º Será eliminada do processo de seleção a entidade cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital.
Seção V
Da divulgação e da homologação de resultados
Art. 13. O resultado preliminar do processo de seleção será divulgado pelo CMDCA no seu sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Art. 14. As entidades poderão apresentar recurso ou pedido de reconsideração contra o resultado preliminar, nos termos do edital.
Art. 15. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para sua interposição, o CMDCA deverá divulgar no seu sítio eletrônico oficial e publicar no Diário Oficial da Cidade de São Paulo as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.
Art. 16. Os projetos aprovados no processo de seleção terão o prazo de até dois anos, a partir da publicação do resultado definitivo no Diário Oficial, para captar recursos.
Seção VI
Dos requisitos para a celebração da Parceria
Art. 17. Para celebrar as parcerias previstas nesta Portaria, as organizações que serão responsáveis pela execução da parceria deverão:
I - ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância à criança e ao adolescente;
b) que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Portaria e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; e
c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
II - possuir:
a) no mínimo um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; e
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
Parágrafo único. As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso II, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nas alíneas a e c do inciso I.
Art. 18. Para formalização das parcerias, as organizações deverão apresentar:
I - registro no CMDCA dentro do prazo de validade;
II - certidões de regularidade fiscal dos órgãos federais, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, abrangendo, neste último caso, a Certidão de Tributos Imobiliários ou Rol Nominal, se for o caso, e de Tributos Mobiliários, de acordo com o rol de documentos previsto no Edital FUMCAD;
III - certidão conjunta de débitos relativos a tributos, da Receita Federal;
IV - estatuto Social e ata de eleição e posse da diretoria em exercício registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
V - relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles;
VI - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
VII - extrato bancário da conta específica, que não poderá ser alterada durante a vigência da parceria, salvo por motivo de força maior alheio à vontade da Entidade;
VIII - ficha de dados cadastrais, comprovando inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
IX - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
X - certidão de inscrição no cadastro municipal de organizações da sociedade civil;
XI - certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT, nos termos da Orientação Normativa nº 1, de 2012 da Procuradoria Geral do Município - PGM, quando houver contratação de mão de obra com verbas oriundas do FUMCAD ou como forma de contrapartida;
XII - declaração, no caso de entidade privada, de que não tem como dirigente:
a) membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, de qualquer esfera de governo, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes;
b) servidor público vinculado à SMDHC, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, ascendentes ou descendentes.
c) os que incidem nas vedações constantes do artigo 1º do Decreto Municipal nº 53.177, de 04 de junho de 2012.
XIII - declaração, no caso de entidade privada, de que:
a) não se encontra em mora ou inadimplente com outras parcerias, inclusive com relação a prestação de contas, nas três esferas de governo; e
b) não se utiliza de mão de obra infantil ou de trabalho desempenhado em condição análoga à de escravo, bem como que respeita o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º As certidões e comprovações de que tratam os incisos deste artigo deverão ser apresentadas dentro dos respectivos prazos de validade.
§ 2º Quando não constar das certidões prazo de validade, adotar-se-á o prazo de noventa dias, contados da data de expedição.
§ 3º Não serão aceitos protocolos de pedidos de certidão como comprovantes de regularidade fiscal.
Seção VII
Das Vedações
Art. 19. Não poderá ser celebrada parceria:
I - quando a organização estiver inscrita no Cadastro Informativo Municipal - CADIN Municipal;
II - decorridos cento e oitenta dias da data limite para captação dos recursos prevista no Edital FUMCAD, podendo este prazo ser prorrogado a critério da Administração, caso não haja deliberação em contrário pelo CMDCA; ou
III - sem prévio empenho de recursos e processamento da nota de empenho respectiva;
IV - com organização ou ente público que:
a) esteja inadimplente ou em mora em outra parceria ou em situação de irregularidade para com a administração pública municipal;
b) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
c) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
d) tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera na qual será celebrada a parceria, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
e) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:
1. for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
2. for reconsiderada ou revista a decisão de rejeição;
3. a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
f) tenha tido contas julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
g) tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
1. suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
2. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
3. suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria;
4. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria;
h) tenha entre seus dirigentes pessoa:
1. cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
2. julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
3. considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 1º A comprovação de não incidência nas vedações da alínea a do inciso IV e do inciso I d deste artigo deverá ser realizada quando da celebração do instrumento de parceria e de seus respectivos aditamentos, se houver, e quando da liberação de cada parcela de recursos envolvidos, no caso dos convênios.
§ 2º Quando o aditamento não implicar liberação de recursos adicionais aos previstos na parceria, a comprovação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser dispensada, a critério da SMDHC.
§ 3º É vedada a celebração de parceria após o encerramento do exercício orçamentário, determinado por Decreto específico, ficando postergada a formalização do ajuste, quando os trâmites para a celebração da parceria estiverem em andamento, para o exercício subsequente.
Art. 20. É vedada a gestão, administração ou execução de parceria por terceiros que não a organização que tenha celebrado o ajuste.
CAPÍTULO III
DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO
Seção I
Da assinatura da parceria
Art. 21. A formalização das parcerias que envolvam verbas advindas do FUMCAD, cujos projetos tenham sido selecionados no Edital FUMCAD e, posteriormente, autorizados pelo CMDCA, diante das atribuições que lhe confere a Lei Municipal 11.123, de 1991, será feita mediante a celebração de termo de colaboração, termo de termo de fomento ou convênio, conforme o caso, que atenderá às exigências da legislação específica e terá como cláusulas essenciais:
I descrição da realidade que será objeto da parceria;
II - a descrição do objeto e das metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas;
III - indicadores de desempenho a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
IV - as atividades a serem executadas e cronograma para sua realização;
V - as obrigações das partes;
VI - o valor total da parceria, o cronograma físico-financeiro com a memória de cálculo das despesas relacionadas a cada meta e o cronograma de desembolso;
VII - a contrapartida, quando for o caso;
VIII - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
IX - a obrigação de prestar contas, nos termos desta portaria;
X - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico;
XI - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Portaria;
XII - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;
XIII - a obrigação de a organização executante da parceria manter e movimentar os recursos em conta bancária específica;
XIV - o livre acesso dos agentes da administração pública, do CMDCA, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, documentos e informações relacionadas à parceria, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XV - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a sessenta dias;
XVI - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;
XVII - a responsabilidade exclusiva da organização executante da parceria pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVIII - a responsabilidade exclusiva da organização executante da parceria pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização executante da parceria em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução; e
Parágrafo único. Constará como anexo do instrumento de parceria o Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável.
Art. 22. Os processos referentes aos projetos selecionados no Edital FUMCAD e autorizados pelo CMDCA deverão ser encaminhados para a Supervisão Geral de Parcerias - SGP da SMDHC em prazo hábil para a formalização da parcerias.
Parágrafo único: O cronograma físico-financeiro previsto no art. 21, VI será apresentado com a carta de anuência do CMDCA, bem como com as cópias da resolução do Conselho e dos pareceres necessários.
Art. 23. Após a comprovação de regularidade da organização executante da parceria, o processo será instruído na SGP com:
I - minuta do instrumento de parceria;
II - pedido de reserva de valores;
III - informação sobre a existência ou não de outras parcerias com a mesma entidade financiadas com verbas oriundas do FUMCAD, e, caso existam, da inexistência de pendências nas prestações de contas ou de quaisquer outras irregularidades em tais parcerias;
Parágrafo único: a verificação do quanto previsto no inciso III é de responsabilidade da administração pública.
Art. 24. Instruído, o processo será encaminhado para a Supervisão Geral de Administração e Finanças - SGAF para fins de formalização da reserva financeira e orçamentária, devendo a SGAF processar a reserva de valores e encaminhá-lo à Assessoria Jurídica da SMDHC com o devido extrato.
Parágrafo único. Será encaminhado o processo para a Assessoria Jurídica no prazo de dez dias úteis antes da assinatura da parceria.
Art. 25. A Assessoria Jurídica deverá fazer a análise da minuta do termo e dos documentos exigidos e proceder à elaboração de despacho autorizatório.
Art. 26. Após a publicação do despacho autorizatório, o processo seguirá para a SGAF para emissão de nota de empenho, o que deverá ocorrer em até três dias úteis da respectiva publicação.
Art. 27. Emitida a nota de empenho, em duas vias, a SGAF enviará o processo à SGP, que entregará uma via da mesma à organização executante no ato da assinatura do instrumento parceria.
Art. 28. Os instrumentos de parceria serão assinados pelo titular da SMDHC e pelo representante legal da organização executante da parceria.
Art. 29. Formalizada a parceria, a SGP deverá providenciar a extração de cópias necessárias para a abertura do processo de pagamento da primeira parcela, que deverá ocorrer independentemente de requerimento da organização executante da parceria, e encaminhar o referido processo à SGAF no máximo prazo de cinco dias úteis da data da assinatura do instrumento para a emissão da nota de liquidação e pagamento.
Art. 30. Emitida a nota de liquidação e o pagamento a que se refere o art. 29, a SGP encaminhará o processo administrativo para custódia na Secretaria Executiva do CMDCA e o processo de pagamento para custódia da CPAC.
Seção II
Da execução
Art. 31. O início da vigência da parceria dar-se-á no mínimo um e no máximo três meses depois da assinatura do instrumento de parceria, respeitada a lei orçamentária, mediante justificativa.
Art. 32. Poderá ser aprovada pelo titular da SMDHC, excepcionalmente, com a anuência do CMDCA e mediante aditamento ao instrumento de parceria, alteração da programação da execução da parceria, mediante proposta da organização executante por motivo alheio à sua vontade devidamente fundamentada e formulada no mínimo noventa dias antes do término de sua vigência, desde que preservadas a conveniência e oportunidade administrativas e que não haja alteração de seu objeto.
Art. 33. Não será permitida alteração da data de início da execução da Parceria, ressalvada a ocorrência de fato superveniente imprevisível e estranho à vontade das partes ou ato ou fato de terceiro que alterem fundamentalmente as condições de execução, reconhecidos pelo CMDCA em documento contemporâneo à sua ocorrência.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o início da execução poderá ser prorrogado pelo prazo estritamente necessário para adequar o início da execução ao fato novo.
Art. 34. A organização executante da parceria deverá prestar os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal de Contas do Município e pela Controladoria Geral do Município no atinente à execução física, realização do objeto e pagamento das despesas da Parceria.
Art. 35. A organização da sociedade civil parceira fica obrigada a manter em seus quadros profissionais aptos a exercer as funções designadas no projeto aprovado pelo CMDCA, ficando sob sua inteira responsabilidade os eventuais encargos trabalhistas e previdenciários.
Parágrafo único. Em qualquer situação, os profissionais envolvidos na prestação dos compromissos decorrentes da parceria permanecerão vinculados à organização executante da parceria, não se estabelecendo vínculo com a SMDHC.
Seção III
Do gestor
Art. 36. No mesmo ato de publicação da assinatura do instrumento de parceria, o titular da SMDHC nomeará gestor para:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania indícios de irregularidades na gestão dos recursos e fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria;
III - auxiliar a organização executante da parceria a sanar as irregularidades identificadas e a tomar providências para evitar que as atividades ou metas sejam comprometidas; e
IV - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas anual e final, levando em consideração os documentos produzidos no âmbito do monitoramento e avaliação de que trata o Capítulo III, Seção VIII desta Portaria.
§ 1º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as suas obrigações, com as respectivas responsabilidades.
§ 2º Será impedido de participar como gestor da parceria pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com a organização executante da parceria.
§ 3º Configurado o impedimento do § 3º, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
Seção IV
Das Despesas
Art. 37. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas observando a responsabilidade exclusiva da organização executante da parceria pelo gerenciamento dos recursos recebidos e pelo pagamento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, sendo vedado, além das previsões do art. 45 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, realizar despesas:
I - fora do município de São Paulo, exceto as despesas com materiais e serviços que comprovadamente sejam de preço menor do que dos fornecedores do Município de São Paulo;
II - a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
III - com o pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público de qualquer esfera de governo, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública ou parente de dirigente da entidade, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica;
IV - em finalidade diversa da estabelecida na parceria;
V - com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, salvo se tratar de encargos de mora comprovadamente decorrentes unicamente de atraso na liberação de repasses por culpa exclusiva da administração pública, e no caso dos termos de fomento e colaboração, em que se admitem despesas com taxas bancárias exclusivamente da conta específica da parceria;
VI - com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, representantes ou dirigentes da organização da sociedade civil parceira;
VII - com a aquisição de veículos automotores de qualquer natureza;
VIII - que não guardem nexo de causalidade com a execução do objeto, ainda que em caráter de emergência;
IX - com serviços de cartório da administração da entidade;
X - com serviços de consultoria;
XI - com ornamentação, cerimonial e coffee break; e
XII - com táxi, combustível e estacionamento para funcionários da administração da entidade, exceto para veículos utilizados pelas crianças e adolescentes beneficiários do objeto da parceria ou para atividades que se limitem a visitas a seus domicílios ou para o local de realização do projeto, quando este for diverso da sede da entidade.
Parágrafo único. As despesas com remuneração da equipe de trabalho deverão:
I - estar detalhadas no plano de trabalho;
II - ser proporcionais ao tempo dedicado à parceria;
III - ser compatíveis com o valor de mercado e observar os acordos e as convenções coletivas de trabalho; e
IV - nos casos em que a remuneração for parcialmente paga com recursos da parceria, ser discriminadas em memória de cálculo de rateio da despesa para fins de prestação de contas, nos termos do art. 64, IV, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art. 38. A realização de despesas pela organização executante da parceria para a aquisição de material imobilizado e contratação de recursos humanos fica condicionada à apresentação à SGP, anteriormente à celebração da parceria, de três orçamentos distintos para tais despesas.
Parágrafo único. Os orçamentos previstos no caput deverão conter data de emissão e terão validade de noventa dias.
Seção V
Da liberação dos recursos
Art. 39. Os repasses dos recursos à organização executante da parceria serão realizados pela SGAF em parcelas devidas no mês anterior ao início do período a que se refere cada parcela.
§ 1º O processo de pagamento referente à primeira parcela será encaminhado pela SGP à SGAF, que terá no mínimo sete dias para emitir a ordem de pagamento.
§ 2º O processo de pagamento referente às demais parcelas será encaminhado pelo gestor da parceria à SGAF, que terá no mínimo sete dias para emitir a ordem de pagamento.
Art. 40. Os repasses de parcelas os recursos deverão ter intervalo máximo de seis meses entre si.
Art. 41. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização executante da parceria em relação a obrigações estabelecidas no instrumento de parceria;
III - quando a organização executante deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Parágrafo único. No caso dos convênios, a liberação dos recursos ficará condicionada:
I - à aprovação das prestações de contas relativas às parcelas anteriormente repassadas, quando a vigência do convênio for superior a seis meses;
II a nova comprovação de que a organização não incide nas vedações da alínea a, inciso IV e inciso I do art. 19.
III - à inexistência de práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução da etapa ou fase anterior; e
IV - à adoção das medidas saneadoras apontadas pelo gestor ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
Seção VI
Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos
Art. 42. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta geral no Banco do Brasil, devendo ser transferidos pela organização executante em até quarenta e oito horas a contar do seu recebimento para conta bancária específica para atender à parceria.
§ 1º Efetuada a transferência, a organização executante deverá enviar comprovante da transação à SGP dentro de quarenta e oito horas.
§ 2º A conta bancária específica não poderá ser alterada durante a vigência do instrumento de parceria, salvo por motivo de força maior alheio à vontade da organização parceira.
§ 3º Os recursos repassados, enquanto não utilizados, serão aplicados em cadernetas de poupança do Banco do Brasil se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 4º Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 43. Toda movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica, sujeita a identificação do beneficiário final.
§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade das organizações, dos fornecedores e dos prestadores de serviços.
§ 2º Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o instrumento de parceria poderá admitir a realização de pagamentos em espécie.
Seção VII
Das Alterações
Art. 44. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante prévia análise e aprovação do CMDCA e decisão da administração pública, diante de solicitação da organização executante devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada em, no mínimo, trinta dias antes do prazo final inicialmente previsto.
Parágrafo único. A Administração prorrogará, de ofício, a vigência da parceria quando houver atraso na liberação dos recursos imputável exclusivamente à SMDHC, limitada a prorrogação ao período do atraso e desde que este afete a execução física do objeto da parceria, por meio de termo aditivo.
Art. 45. Não será permitido o aditamento da parceria para alteração de seu valor, suas metas e seu objeto, entendido como o produto final da parceria.
Art. 46. Ocorrerão por meio de apostilamento as alterações no plano de trabalho relativas a:
I - modificação de dotação orçamentária;
II - modificação de endereço; e
III - modificação de CNPJ da organização executante da parceria.
Parágrafo único: Qualquer alteração no plano de trabalho deverá ser previamente aprovada pelo CMDCA.
Seção VIII
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 47. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria.
§ 1º A administração pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários da parceria, e utilizará seus resultados como subsídio para avaliação da parceria e do cumprimento das metas, bem como na eventual reorientação e das metas e atividades definidas.
§ 2º Para a implementação do disposto no caput e no parágrafo 1º, a administração pública poderá se valer do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Art. 48. A SGP emitirá relatório de visita técnica in loco até cento e vinte dias a partir do início da execução da parceria, e, posteriormente, a cada seis meses.
§ 1º A SGP poderá solicitar à organização executante da parceria, por ocasião da visita técnica, a demonstração do atingimento das metas até o momento e os esclarecimentos que julgar necessários.
§ 2º O relatório referido no caput será enviado à organização executante da parceria, para conhecimento.
Art. 49. Qualquer cidadão pode apresentar à SMDHC representação reportando indícios de aplicação irregular de recursos em parcerias, caso em que a visita técnica in loco poderá ser realizada de imediato, sem necessidade de aguardo da periodicidade prevista no art. 48.
Art. 50. O CMDCA e o gestor poderão, a qualquer tempo, identificar a existência de irregularidade na aplicação dos recursos ou inadimplemento de obrigações pela organização executante da parceria, caso em que o gestor deverá tomar providências para auxiliar a organização a sanar as irregularidades ou inadimplementos verificados.
§ 1º Quando a irregularidade ou inadimplemento tenham sido apontados pelo CMDCA, cabe ao Conselho propor ao gestor as providências a serem tomadas para auxiliar a organização a saná-los.
§ 2º Os indícios de irregularidade ou inadimplemento podem ser identificados por quaisquer meios legítimos de acompanhamento da execução da parceria, tais como a análise do relatórios de visita técnica in loco, a análise de representações de cidadãos ou visitas ao local de execução do objeto da parceria.
§ 3º Havendo evidência de irregularidade ou constatado o inadimplemento de obrigações pela organização, o gestor deverá determinar a suspensão do repasse da parcela seguinte dos recursos da parceria até o saneamento das impropriedades, nos termos do art. 41, informando imediatamente o CMDCA.
§ 4º O CMDCA poderá, em até trinta dias, manifestar-se contrariamente à decisão do gestor referida no parágrafo 3º.
§ 5º A manifestação do CMDCA será encaminhada ao gestor, que poderá reconsiderar sua posição no prazo de cinco dias.
§ 6º Caso não haja reconsideração por parte do gestor, a manifestação do CMDCA será remetida ao Secretário de Direitos Humanos e Cidadania, que decidirá sobre a questão em quinze dias.
Art. 51. Além do relatório de visita técnica in loco, a administração pública emitirá relatório técnico anual de monitoramento e avaliação de parceria em até trinta dias do término de cada ano de sua vigência, independentemente da apresentação da prestação de contas devida pela organização executante.
§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o momento da elaboração do relatório, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública; e
IV - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tenham tomado em decorrência dessas auditorias.
§ 2º A SGP e o CMDCA poderão solicitar à organização executante demonstração do alcance das metas no período a que se refere o relatório e os esclarecimentos que julgar necessários.
§ 3º A SGP terá cinco dias úteis para enviar o relatório à organização para conhecimento ou para notificá-la a se manifestar caso o relatório identifique irregularidade ou não cumprimento de meta.
§ 4º Notificada, a organização executante terá quinze dias para apresentar manifestação e corrigir a irregularidade ou cumprir as metas pertinentes, prorrogáveis por igual período mediante solicitação à SGP.
§ 5º A SGP terá quinze dias para analisar da manifestação e, caso seja mantida a irregularidade ou o descumprimento de meta, requerer à organização a apresentação de relatório de execução financeira.
§ 6º O relatório de execução financeira comporá a prestação de contas anual ou final da parceria e será apresentado em trinta dias do recebimento da solicitação da SGP, independentemente da contagem de prazo para entrega dos demais documentos que compõem a prestação de contas.
§ 7º A SGP contará com subsídio da SGAF para instruir o relatório com os valores efetivamente transferidos pela administração pública referidos no inciso III do parágrafo 1º.
Art. 52 O CMDCA receberá cópias dos relatórios de visita in loco e dos relatórios anuais de monitoramento e avaliação em até cinco dias da emissão de cada um deles pela SGP.
§ 1º Em até trinta dias de seu recebimento, o CMDCA poderá levantar a necessidade de quaisquer ajustes no monitoramento da parceria, como a realização de novas visitas técnicas ou correções nos relatórios, inclusive quanto ao cumprimento das metas.
§ 2º Serão considerados homologados os relatórios sobre os quais o CMDCA não se manifeste no prazo de trinta dias.
Art. 53. Integrarão o processo administrativo relativo à parceria e à prestação de contas a cópia de qualquer notificação de irregularidades, devidamente assinada pelas partes, além das justificativas e propostas de correção.
Seção IX
Da transparência e do controle
Art. 54. A SGP deverá providenciar a publicação do extrato da parceria e de seus termos aditivos no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de trinta dias contados de sua assinatura.
Art. 55. A SMDHC manterá, em seu portal na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, relatórios técnicos de monitoramento e avaliação e prestações de contas.
Art. 56. A SMDHC viabilizará o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas nos termos desta Portaria, por meio do Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS, na forma da Lei nº 14.469, de 5 de julho de 2007.
Art. 57. A SMDHC divulgará em seu portal na internet os meios para representação reportando indícios de aplicação irregular de recursos em parcerias.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da prestação de contas nos termos de fomento ou termos de colaboração
Subseção I
Da apresentação
Art. 58. A organização executante da parceria prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos em até sessenta dias a partir do término da vigência da parceria ou do término de cada ano da execução, se a duração da parceria exceder um ano.
Parágrafo único. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até trinta dias, desde que devidamente justificado.
Art. 59. A prestação de contas apresentada ao final da parceria será, obrigatoriamente, precedida da restituição do saldo dos recursos repassados e não utilizados e dos rendimentos das aplicações financeiras, dentro de trinta dias do término de sua vigência ou execução, o que ocorrer primeiro, por meio de depósito em conta bancária indicada pela administração pública.
Art. 60. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Portaria e as determinações do Manual de Prestação de Contas do FUMCAD para as parcerias, a ser editado pela SMDHC em cento e até oitenta dias a partir da publicação desta Portaria.
Subseção II
Dos elementos
Art. 61. A prestação de contas deverá conter descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados no período de que trata a prestação de contas.
Art. 62. A prestação de contas, anual ou final, dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, além dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização executante da parceria, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto, o comparativo dos resultados alcançados com as metas propostas, os documentos que comprovem tais resultados e esclarecimentos sobre eventuais divergências entre a execução, o plano de trabalho e as comprovações documentais;
II - relatório de execução financeira da parceria, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, apenas na hipótese de descumprimento de metas ou quando houver evidência de irregularidade na execução da parceria;
§ 1º O relatório de execução do objeto deverá conter:
I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, com base nos parâmetros objetivos para aferição de seu cumprimento previstos no plano de trabalho;
II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III - os documentos de comprovação do cumprimento das metas e do objeto, como listas de presença, fotos, vídeos, entre outros; e
IV - os documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver.
§ 2º O relatório de execução do objeto deverá, ainda, fornecer elementos para a avaliação:
I - dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;
II - do grau de satisfação do público-alvo; e
III - da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 3º As informações de que trata o § 2º serão fornecidas por meio de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho.
§ 4º O gestor poderá dispensar a observância do § 2º deste artigo quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, mediante justificativa prévia.
Art. 63. A organização executante deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento de meta prevista no instrumento de parceria.
Art. 64. Quando a organização executante não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de ato irregular, o gestor exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, que deverá conter:
I - a comprovação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, apontando sua vinculação com a execução do objeto e a observância do plano de trabalho;
II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;
III - o extrato da conta bancária específica;
IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;
V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver;
VI - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados da organização executante da parceria e do fornecedor e indicação do produto ou serviço, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos de custeio de uma mesma parcela da despesa; e
VII cópia dos comprovantes de pagamento.
Parágrafo único. O relatório de execução financeira poderá ser exigido antecipadamente pelo gestor, justificadamente, quando necessário para atender a solicitação de esclarecimentos acerca da parceria formulada por órgãos de controle interno ou externo.
Art. 65. Na hipótese de não ser requisitada a apresentação de relatório de execução financeira, a organização executante da parceria deverá manter organizada em sua sede administrativa a documentação especificada no art. 64 pelo período de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final.
Parágrafo único. As organizações executantes deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas final ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.
Subseção III
Da análise
Art. 66. O gestor emitirá parecer sobre a prestação de contas, em até trinta dias do seu recebimento, com base na análise dos seguintes documentos:
I - relatório de execução do objeto;
II - relatórios de visitas técnicas in loco realizadas pela SGP durante a execução da parceria; e
III - relatórios técnicos de monitoramento e avaliação sobre o cumprimento do objeto e os resultados alcançados pela execução da parceria.
§ 1º Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou já realizadas, o parecer técnico de que trata o caput deverá mencionar, dentre outros:
I - os resultados já alcançados e seus benefícios;
II - os impactos econômicos ou sociais da parceria, com base nos elementos previstos no plano de trabalho;
III - o grau de satisfação do público-alvo; e
IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
§ 2º Caso haja omissão ou irregularidade na prestação de contas, ou esta indique descumprimento de meta ou de obrigação, o gestor concederá prazo de quinze dias para que a organização executante proceda a seu saneamento, demonstre o cumprimento da meta ou obrigação faltante ou demonstre a impossibilidade de cumpri-la.
Art. 67. O parecer do gestor considerará a resposta à notificação apresentada pela organização executante, caso haja, e concluirá, dentro de quinze dias, alternativamente:
I pelo cumprimento integral das metas e do objeto da parceria;
II pelo descumprimento de uma ou mais metas, e pela suficiência das justificativas apresentadas para seu descumprimento; ou
III - pelo descumprimento de uma ou mais metas, e pela insuficiência das justificativas apresentadas para seu descumprimento.
§ 1º Para avaliar se as justificativas para descumprimento de metas são suficientes, o gestor deverá considerar:
I - eventuais fatores externos que tenham constituído empecilhos à execução da parceria;
II - eventuais falhas no plano de trabalho e as providências que o CMDCA tenha tomado para auxiliar a organização a corrigi-las, quando houver;
III - eventuais falhas de gestão no curso da execução e as providências que o gestor tenha tomado para auxiliar a organização a corrigi-las, quando houver; e
IV - a boa fé da organização executante da parceria.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, a prestação de contas será considerada regular e aprovada.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, o gestor notificará a organização executante para apresentar relatório de execução financeira da parceria em quinze dias, prorrogáveis justificadamente por igual período, e determinará seu encaminhamento à Comissão Permanente de Análise e Contas CPAC para análise.
Art. 68. Recebido o relatório de execução financeira, a CPAC procederá à sua análise dentro de trinta dias, devendo realizar:
I - o exame da conformidade das despesas, considerando as previstas e as efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho; e
II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria.
Parágrafo único. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e o objeto da parceria, a sua regularidade e o cumprimento das normas pertinentes.
Art. 69. Caso identifique a realização de gastos indevidos ou desnecessários, a CPAC notificará a organização executante para se manifestar sobre tais gastos no prazo de quinze dias.
Art. 70. Considerando a resposta à notificação mencionada no art. 69 ou transcorrido o prazo sem que esta tenha sido apresentada, a CPAC, no prazo de quinze dias, emitirá parecer concluindo:
I - caso não identifique irregularidade nos gastos, pela necessidade de restituição dos recursos relativos a despesas variáveis, quando couber, proporcionalmente ao descumprimento da meta;
II - caso verifique gastos exorbitantes, pela necessidade de devolução da diferença entre o gasto e o valor de referência aprovado no plano de trabalho;
III - caso identifique gastos com despesas vedadas por esta Portaria, pela necessidade de restituição do valor destinado a tais despesas e do montante relativo ao percentual da meta descumprido.
Art. 71. Serão considerados apreciação final da prestação de contas pela administração pública o parecer do gestor, quando concluir pelo cumprimento das metas e do objeto da parceria, ou o parecer da CPAC, quando for necessária a apresentação do relatório de execução financeira.
Art. 72. A prestação de contas será avaliada, pelo gestor ou pela CPAC, conforme cabível:
I - regular, quando expressar, de forma clara e objetiva, o cumprimento integral das metas estabelecidas no plano de trabalho e do objeto da parceria, ou quando a justificativa para seu descumprimento for considerada suficiente;
II - regular com ressalva, quando evidenciar impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;
III - irregular, nas seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos ou metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) inexecução total do objeto da parceria;
d) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou
e) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Seção II
Da prestação de contas nos convênios
Subseção I
Da apresentação
Art. 73. A convenente se sujeita à prestação de contas parcial e final de todos os recursos recebidos, inclusive dos rendimentos das aplicações financeiras e da contrapartida por ela ofertada.
§ 1º Nos convênios de vigência superior a seis meses, as prestações de contas serão apresentadas dentro de trinta dias após o término de cada trimestre de sua vigência.
§ 2º Nos convênios de até seis meses de duração, será apresentada uma única prestação de contas, englobando todas as parcelas liberadas, no final de sua vigência.
Art. 74. A prestação de contas final será precedida do recolhimento do saldo dos recursos repassados e não utilizados e dos rendimentos das aplicações financeiras, no prazo improrrogável de trinta dias do término da vigência ou da execução, o que ocorrer primeiro, por meio de depósito em banco, agência e conta corrente indicada pela concedente.
Art. 75. A prestação de contas deverá seguir as determinações do Manual de Prestação de Contas do FUMCAD, a ser editado pela SMDHC no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta Portaria.
Subseção II
Dos elementos
Art. 76. As prestações de contas parciais, apresentadas trimestralmente, devem ser apresentadas de acordo com o cronograma de desembolso e em relação a cada mês de execução da parceria, contendo os seguintes documentos:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela convenente, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto, o comparativo dos resultados alcançados com as metas propostas, os documentos que comprovem tais resultados e esclarecimentos sobre eventuais divergências entre a execução, o plano de trabalho e as comprovações documentais;
II - relatório financeiro dos recursos liberados e da contrapartida, relativamente ao pagamento das despesas, discriminado por item, de forma comparada com a previsão do plano de trabalho e esclarecendo eventuais divergências entre a execução financeira, a previsão do plano de trabalho e as comprovações documentais;
III - planilha de despesas pagas, em estrita consonância com as despesas do relatório financeiro previsto no inciso II, apresentando os comprovantes de pagamentos, tais como nota fiscal e fatura, nota fiscal-fatura e recibos, emitidos em nome da convenente, além da pesquisa de preços referentes à mão de obra e material permanente;
IV - extrato mensal da conta bancária específica do convênio;
V - extrato mensal da conta de aplicação financeira do convênio.
Parágrafo único. A prestação de contas parcial deve ser apresentada até o último dia útil do último mês do período a que se refere o repasse, mediante protocolo emitido pelo expediente da SGP.
Art. 77. A prestação de contas final será apresentada pela convenente em até sessenta dias após o término da vigência ou da execução do convênio, o que ocorrer primeiro, mediante protocolo emitido pelo expediente da SGP, contendo com os seguintes documentos:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela convenente, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto, o comparativo dos resultados alcançados com as metas propostas, os documentos que comprovem tais resultados e esclarecimentos sobre eventuais divergências entre a execução, o plano de trabalho e as comprovações documentais;
II relatório financeiro dos recursos públicos liberados e da contrapartida, relativamente ao pagamento das despesas, discriminado por item das despesas, de forma comparado com a previsão constante do plano de trabalho, com os esclarecimentos de eventuais divergências entre a execução física e a previsão e as comprovações documentais dos embasamentos dos esclarecimentos;
III - extrato final da conta corrente bancária específica do convênio e extrato final da conta de aplicação financeira do convênio, comprovando os valores recolhidos de saldo dos recursos repassados e não utilizados e do saldo dos rendimentos das aplicações financeiras;
IV comprovante de recolhimento do saldo dos recursos repassados e não utilizados e dos rendimentos das aplicações financeiras.
Subseção III
Da análise
Art. 78. Cabe à CPAC decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e da contrapartida.
§ 1º Recebida a prestação de contas, a CPAC deverá encaminhar imediatamente o relatório de execução do objeto ao gestor, que o analisará em conjunto com os seguintes documentos:
I - relatórios de visita técnica in loco elaborados pela SGP durante a execução da parceria; e
II - relatórios técnicos de monitoramento e avaliação sobre o cumprimento do objeto e os resultados alcançados pela execução da parceria.
§ 2º O gestor analisará o relatório de execução em quinze dias de seu recebimento e, caso este indique descumprimento de meta ou de obrigação, concederá prazo de quinze dias para que a convenente proceda a seu saneamento, demonstre o cumprimento da meta ou obrigação faltante ou demonstre a impossibilidade de cumpri-la.
§ 3º Recebida a resposta da convenente ou esgotado o prazo sem que esta tenha sido apresentada, o gestor encaminhará à CPAC, em até dez dias, parecer conclusivo sobre a execução do objeto da parceria, apontando o eventual descumprimento de metas.
§ 4º No caso das prestações de contas parciais, a CPAC deverá emitir seu parecer em até quarenta dias de sua apresentação, e autorizar a liberação da próxima parcela dos recursos previstos no plano de trabalho.
§ 5º No caso da prestação de contas final, a CPAC terá sessenta dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não das contas, prorrogáveis uma única vez por igual período por decisão do Secretário de Direitos Humanos e Cidadania, desde que devidamente justificado pela Comissão.
§ 6º Constatada irregularidade ou inadimplência na prestação de contas, a CPAC notificará convenente em quarenta e oito horas para, no prazo máximo de dez dias, sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 7º. A contagem do prazo previsto no caput será suspensa na data em que ocorrerem notificações previstas no parágrafo 2º, sendo reiniciada em continuidade aos dias já decorridos na data do atendimento às notificações.
Art. 79. Aprovada a prestação de contas final, a CPAC dará conhecimento à CPCA, que comunicará a aprovação ao CMDCA e à convenente juntando cópias das comunicações no processo.
Parágrafo único. Qualquer que seja o teor do parecer da CPAC, o responsável pelo FUMCAD na SGP deve dar dele conhecimento à convenente por escrito e contra protocolo, e juntar o protocolo nos respectivos processos administrativos.
Seção III
Dos prazos
Art. 80. A apreciação final da prestação de contas pela administração pública será emitida em até cento e cinquenta dias de seu recebimento.
Parágrafo único. O transcurso do prazo referido no caput sem que a prestação de contas tenha sido apreciada:
I - não impede a apreciação em data posterior nem veda a adoção de medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;
II - não sendo constatado dolo da organização executante da parceria, impede a incidência de juros de mora sobre eventuais débitos no período entre o fim do prazo para apreciação da prestação de contas e a data de sua apreciação pela administração pública, sem prejuízo da atualização monetária.
Art. 81. Em todas as parcerias, o parecer do gestor sobre a execução do objeto apresentado no âmbito da prestação de contas será encaminhado, em até cinco dias de sua emissão, ao CMDCA, que poderá manifestar-se contrariamente a seu teor, no prazo de trinta dias.
§ 1º A manifestação do CMDCA será encaminhada ao gestor, que poderá reconsiderar sua posição no prazo de cinco dias.
§ 2º Caso não haja reconsideração por parte do gestor, a manifestação do CMDCA será remetida ao Secretário de Direitos Humanos e Cidadania, que
proferirá decisão definitiva sobre a execução do objeto da parceria dentro de quinze dias.
Art. 82. Do parecer da CPAC que concluir pela necessidade de restituição de recursos repassados no âmbito da parceria ou que julgar irregulares as contas prestadas caberá, no prazo de dez dias, recurso ao Secretário de Direitos Humanos e Cidadania, que decidirá no prazo de quinze dias.
Art. 83. Exaurida a fase recursal e mantida a conclusão pela necessidade de restituição dos valores, a CPAC deverá adotar as providências necessárias a obter o ressarcimento dos recursos identificados em seu parecer.
§ 1º No caso de termos de fomento ou de colaboração, a organização executante poderá solicitar autorização para que o ressarcimento seja realizado por ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
§ 2º No caso dos convênios, na hipótese de não apresentação ou não aprovação da prestação de contas final, e exauridas as providências cabíveis, deverá a concedente notificar a convenente o prazo máximo de trinta dias para recolhimento dos recursos financeiros, incluídos os rendimentos das aplicações financeiras, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, relativamente aos valores não utilizados ou não aprovados;
§ 3º Esgotado o prazo de que trata o parágrafo 2º e não providenciado o recolhimento dos recursos financeiros, ou se existirem evidências de irregularidades que causem prejuízo ao erário, a concedente encaminhará o processo à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, a fim de que sejam tomadas as providências administrativas, cíveis e criminais contra a convenente e seus dirigentes.
Art. 84. Quando for necessária a restituição de recursos, os valores deverão ser restituídos no prazo de trinta dias, atualizados monetariamente desde a data do recebimento e acrescidos de juros legais, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 80, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 85. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho, com as normas desta Portaria ou da Lei nº 13.019, de 2014, e quando dela resultar dano ao erário ou enriquecimento ilícito, a Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município de São Paulo, por até dois anos; e
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades vinculados à SMDHC, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a SMDHC, que ocorrerá quando a organização ressarcir a administração pelos prejuízos.
§ 1º É facultada a defesa do interessado em dez dias contados da data de abertura de vista dos autos processuais.
§ 2º As sanções serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração cometida, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a boa-fé da organização e a dimensão dos danos que dela provieram para a administração municipal.
§ 3º A aplicação da sanção de advertência é de competência da SGP ou do gestor.
§ 4º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.
Art. 86. Caberá recurso ao Secretário de Direitos Humanos e Cidadania da decisão que aplicar a sanção de advertência, e pedido de reconsideração das decisões que aplicarem as sanções de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade, no prazo de quinze dias.
Art. 87. Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas desta Portaria, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão no dever de prestar contas.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
CAPÍTULO VI
DA DENÚNCIA, RESCISÃO OU INEXECUÇÃO DA PARCERIA
Art. 88. A parceria poderá ser denunciada a qualquer tempo por qualquer dos partícipes, mediante aviso prévio de no mínimo sessenta dias, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações assumidas, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Art. 89. Na hipótese de denúncia antecipada, o denunciante responderá pela falta, promovendo-se, para tanto, o devido Encontro de Contas, em que será apurada a necessidade de eventual devolução da verba repassada ou responsabilização por má gestão da verba pública, sem prejuízo da aplicação das demais disposições desta Portaria.
Art. 90. A parceria poderá ser rescindida nos seguintes casos:
I - descumprimento de qualquer disposição prevista nas cláusulas pactuadas, mediante denúncia da parte prejudicada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial;
II - a qualquer tempo, por mútuo acordo, mediante lavratura do termo de rescisão;
III - unilateralmente, de pleno direito, a critério da administração, por irregularidades constatadas referentes a:
a) administração dos valores recebidos;
b) execução do plano de trabalho aprovado;
c) aplicação dos recursos no mercado financeiro em desacordo com a regulamentação;
d) falta de apresentação das prestação de contas nos prazos estabelecidos;
e) cumprimento dos critérios estabelecidos pelo CMDCA; e
f) manutenção da regularidade fiscal.
Art. 91. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao FUMCAD no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de serem tomadas providências administrativas, cíveis e criminais contra a organização executante da parceria e seus dirigentes pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos e imediata instauração de processo administrativo destinado à inscrição da organização no Cadastro Informativo Municipal - CADIN.
Art. 92. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização executante da parceria a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da organização, independentemente da modalidade ou título em que tenham sido concedidos os direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, devendo a prestação de contas considerar o que tiver sido executado pela organização até o momento em que a administração tenha assumido a responsabilidade.
Parágrafo único. As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao Secretário de Direitos Humanos e Cidadania e ao CMDCA.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 93. As regras desta Portaria não se aplicam aos Editais FUMCAD lançados antes de sua entrada em vigor nem aos atos deles decorrentes.
Parágrafo único. Os atos decorrentes dos Editais FUMCAD lançados antes da entrada em vigor desta portaria continuam sendo regidos pela portaria nº 9, de 2014, da SMDHC e demais atos normativos em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº 13.019, de 2014, e desta Portaria, no que couber, em benefício do alcance do objeto da parceria.
Art. 94. Não se aplica ao edital FUMCAD do ano de 2016, nem à parceirização dele decorrente, a regra contida no inciso I do art. 9º desta Portaria.
Parágrafo único. No processo de seleção atinente ao edital FUMCAD de 2016, os membros da comissão que tenham tido vínculo jurídico com alguma das organizações concorrentes nos últimos cinco anos devem se abster de emitir juízo ou voto sobre os projetos por elas apresentados, bem como sobre os relatórios de monitoramento e prestações de contas relativas a seus processos de parceirização.
Art. 95. Não se aplica ao edital FUMCAD do ano de 2016 a exigência constante do inciso IX, parágrafo 1º, do art. 24 da lei federal nº 13.019, de 2014.
Art. 96. Deverão ser retirados do sítio da Prefeitura do Município de São Paulo destinado à captação de recursos os projetos que sejam objeto de parceria, dentro de quarenta e oito horas do término do prazo previsto para captação ou da captação de recursos em quantia suficiente para atender às exigências dos CMDCA, o que dos dois ocorrer primeiro.
Art. 97. A SGP dará ciência do instrumento de parceria à Câmara Municipal, conforme determina o § 2º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, mediante remessa da terceira via assinada.
Art. 98. A SMDHC promoverá a capacitação de que trata o art. 7ª da Lei Federal 13.019, de 2014, para os servidores dos órgãos municipais envolvidos nas parcerias decorrentes desta Portaria.
Art. 99. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo