Dispõe sobre as regras de compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias 06 de setembro de 2021 e 11 de outubro de 2021, e das horas não trabalhadas no recesso das duas semanas comemorativas de final de ano, na forma que especifica.
PORTARIA nº 62/2021/SMUL.G
Dispõe sobre as regras de compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias 06 de setembro de 2021 e 11 de outubro de 2021, e das horas não trabalhadas no recesso das duas semanas comemorativas de final de ano, na forma que especifica.
CESAR AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.038, de 31 de dezembro de 2020, bem como pelo Decreto nº 60.061, de 03 de fevereiro de 2021, e em observância ao disposto no Decreto nº 60.489, de 27 de agosto de 2021;
RESOLVE:
Art. 1° Os servidores desta Secretaria compensarão as horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias 06 de setembro de 2021 e 11 de outubro de 2021, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade.
Parágrafo único - A compensação das 16 (dezesseis) horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias referidos no “caput” deste artigo deverá ocorrer entre o dia 01/10/2021 e 29/10/2021.
Art. 2º O recesso compensado será adotado nas 02 (duas) semanas comemorativas das festas de Natal e de Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 19 e 25 de dezembro de 2021 e 26 de dezembro de 2021 e 1º de janeiro de 2022, mediante a formação de 02 (duas) turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.
§1º Não se deferido abonos de faltas ao servidor que integrar as turmas de recesso compensado, devendo comparecer ao trabalho nos dias úteis de uma das semanas referidas no “caput” deste artigo.
§2º Não poderá participar do recesso compensado, o servidor que:
a) Tiver sofrido qualquer tipo de penalidade disciplinar neste exercício;
b) gozar férias no período, ainda que parcialmente.
§3º A compensação das 32 (trinta e duas) horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado referido no “caput” deste artigo deverá ocorrer entre o dia 03/11/2021 e 17/12/2021.
§4º A compensação das horas não trabalhadas remanescentes do recesso compensado de 2020, observado o disposto no artigo 3°, do Decreto nº 59.587, de 8 de julho de 2020, deverá ser iniciada na sequência, tendo como limite de compensação de todas as horas o mês de agosto de 2022.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, na proporção de 01 (uma) hora por dia, a critério da Chefia Imediata do servidor, ao qual caberá o acompanhamento e controle das compensações.
§1º A compensação a que se refere o “caput” deste artigo não poderá prejudicar a jornada de trabalho regular do servidor, e deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da Chefia Imediata do servidor.
§2º Dos servidores que participarem das ausências compensadas, serão descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição, vale-refeição, vale-alimentação ou quaisquer outras verbas pagas com essas mesmas finalidades, referente aos dias não trabalhados.
§3º A falta de compensação, total ou parcial das horas não trabalhadas, acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.
§4º O servidor que entrar em gozo de férias ou licença ou, ainda, for afastado, nos termos da legislação vigente, deverá realizar a compensação até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do seu retorno.
Art. 4º Caso o servidor mantenha 02 (dois) vínculos de trabalho com o município de São Paulo, será considerada, para fins do disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria, a frequência em ambos os vínculos.
Art. 5º A Chefia de cada Unidade deverá encaminhar a SMUL/CAF/DGP, até o dia 29/10/2021, a escala das respectivas turmas que participarão do recesso das semanas comemorativas de final de ano, nos termos do Artigo 2º desta Portaria.
Art. 6º Caberá às Chefias Mediata e Imediatas, fiscalizar e fazer cumprir o disposto nesta Portaria, manifestando-se quando necessário.
Art. 7º O disposto nesta Portaria aplica-se também aos estagiários desta Secretaria, no que couber.
Art. 8º Aplicam-se a esta Portaria, no que couber, as demais disposições do Decreto nº 60.489, de 27 de agosto de 2021 e eventuais alterações.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 30 de setembro de 2021.
CESAR AZEVEDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO
SMUL
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo