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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO - SMUL Nº 112 de 22 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a expedição autodeclaratória de Alvarás de Autorização que especifica e dá outras providências.

PORTARIA SMUL.GAB nº 112 de 22 de setembro de 2025

 

Dispõe sobre a expedição autodeclaratória de Alvarás de Autorização que especifica e dá outras providências.

 

ELISABETE FRANÇA, Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.038, de 31 de dezembro de 2020 (que dispõe sobre a reorganização dos órgãos da administração municipal), bem como pelo Decreto nº 60.061, de 03 de fevereiro de 2021 (que reorganiza a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 16.642 de 09 de maio de 2017 e no Decreto nº 57.776, de 07 de Julho de 2017, que disciplinam as regras gerais de licenciamento da atividade edilícia, bem como de fiscalização da execução, manutenção e utilização de obras e equipamentos;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30 do Decreto n° 57.776, de 7 de julho de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotinas para a desburocratização e celeridade das análises processuais, visando ao melhor andamento dos processos desta Secretaria Municipal, em conformidade com o Plano de Metas do Município.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A expedição de alvarás de Avanço de Tapume sobre parte do Passeio Público, Alvará de Autorização para Implantação de Estande de Vendas e Alvará de Autorização de Grua sobre o Espaço Público fica disciplinada, supletivamente, pelas disposições desta Portaria.

 

Art. 2º Os alvarás serão emitidos automaticamente, de forma sistêmica, com base na declaração do interessado e validação do sistema. Após a solicitação eletrônica, com as declarações de responsabilidade técnica, aceites dos interessados e o recolhimento das taxas, serão emitidos os seguintes documentos:

I - Alvará de Autorização de Avanço de Tapume sobre parte do Passeio Público;

II - Alvará de Autorização para Implantação de Estande de Vendas;

III - Alvará de Autorização de Grua sobre o Espaço Público;

§1º Exigirá a assinatura de declaração adicional de ciência e de responsabilidade técnica específica os pedidos que atinjam ou se refiram a áreas:

a) tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área tombada, ou localizadas no raio envoltório do bem tombado;

b) situadas em área de proteção dos mananciais, ambientais ou de preservação permanente - APP;

c) situadas em área de patrimônio ambiental;

d) situadas em área que necessite de consulta obrigatória ao Serviço Regional de Proteção ao Voo - SRPV;

e) que abriguem atividade considerada Polo Gerador de Tráfego;

f) sujeitas a licenciamento ambiental;

g) atingidas por melhoramento viário previsto em lei, na forma estabelecida no caput do art. 103 da Lei Municipal nº 16.642/2017;

h) potencialmente contaminadas, suspeitas de contaminação e contaminadas;

i) atingidas total ou parcialmente por decreto de utilidade pública - DUP ou Decreto de Interesse Social - DIS em vigor ou que sejam objeto de processo de desapropriação;

j) que não possuam frente para logradouro público oficial;

k) que necessitem de anuência ou autorização de outros órgãos públicos competentes;

l) de titularidade pública (municipal, estadual ou federal).

m) que exijam a reserva ou o alargamento do passeio público;

§2º Com base na validação do sistema ou na declaração do interessado, as circunstâncias do §1º deste artigo serão indicadas no Alvará de Autorização emitido.

Art. 3º Caberá ao interessado manter a documentação necessária para cada pedido junto ao alvará de autorização emitido, seguindo as determinações da Lei Municipal nº 16.642 de 09 de maio de 2017 (Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo) e da Portaria da Secretaria de Urbanismo e Licenciamento - SMUL nº 221 de 20 de julho de 2017.

Art. 4º A veracidade das informações e dos documentos apresentados são de exclusiva responsabilidade dos interessados, sujeitando-os, em caso de falsidade, às penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro (que define o crime de falsidade ideológica).

Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, por meio da coordenadoria competente, auditar, por amostragem, a regularidade dos alvarás expedidos na forma disciplinada por esta Portaria.

Art. 6º Caso se constate, a qualquer tempo, irregularidade no projeto, inveracidade das declarações, omissão ou falsidade de dados ou documentos, recusa ou omissão na apresentação de documentos ou de esclarecimentos adicionais, serão aplicadas ao proprietário, possuidor e profissionais responsáveis as penalidades administrativas previstas, sem prejuízo da possibilidade de imediata suspensão do alvará emitido, até decisão sobre sua anulação ou cassação.

§ 1º A atuação irregular do profissional será comunicada à autarquia federal fiscalizadora do exercício profissional, por meio de ofício.

§ 2º Caso haja elementos que indiquem a prática de infração penal, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial, por meio de ofício.

Art. 7º As disposições desta Portaria não são aplicáveis a pedidos que foram protocolados anteriormente à sua publicação, tampouco àqueles relativos à revalidação de alvarás de autorização já emitidos, ou aos isentos nos termos da Lei Municipal nº 16.642, de 9 de maio de 2017.

Art. 8º Os alvarás de autorização emitidos de forma autodeclaratória não serão passíveis de pedidos de revalidação e de apostilamento.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Elisabete França

Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento

SMUL

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo