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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO – SMTUR Nº 9 de 18 de Março de 2020

Autoriza as unidades de assistência direta ao secretário municipal do turismo a adotar o regime de teletrabalho, nos termos do artigo 7º do decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, enquanto durar o período de emergência no município de São Paulo, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

PORTARIA Nº 09/2020-SMTUR, de 18 de Março de 2020.

AUTORIZA AS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DO TURISMO A ADOTAR O REGIME DE TELETRABALHO, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º DO DECRETO Nº 59.283, DE 16 DE MARÇO DE 2020, ENQUANTO DURAR O PERÍODO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.

O senhor MIGUEL CALDERARO GIACOMINI, Secretário Municipal de Turismo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 7º do DECRETO Nº 59.283, DE 16 DE MARÇO DE 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Enquanto durar o período de emergência no Município de São Paulo, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, nos termos do artigo 7º do DECRETO Nº 59.283, DE 16 DE MARÇO DE 2020, o Gabinete e as unidades de assistência direta ao Secretário Municipal de Turismo ficam autorizados a adotar o regime de teletrabalho, observadas as disposições desta Portaria.

Art. 2º O Gabinete e as unidades de assistência direta ao Secretário do Municipal de Turismo poderão, a critério da respectiva chefia, aderir ao regime de teletrabalho, mediante a formação de turmas de trabalho, que se revezarão de forma a garantir que haja, diariamente, servidores suficientes na unidade, sem prejuízo ao serviço público, conforme disposto no artigo 8º do Decreto nº 59.283/2020.

§ 1º O servidor em regime de teletrabalho deverá permanecer à disposição da Administração Pública Municipal durante o horário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho, para contato telefônico ou eletrônico.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o servidor poderá ser convocado para a realização de atividades presenciais, conforme necessidade de serviço ou a critério da chefia imediata.

§ 3º Ficarão inalteradas a distribuição de tarefas e metas atualmente válidas para o servidor.

Art.3º. O regime de teletrabalho é obrigatório para os servidores na condição estabelecida no artigo 6º, III, do Decreto nº 59.283/2020.

Art. 4º Os servidores da Secretaria Municipal de Turismo que não puderem aderir ao regime de teletrabalho terão a jornada de trabalho reorganizada, a critério da chefia imediata, mediante a formação de turmas que se revezarão diariamente, na forma prevista no art. 12, V, do aludido decreto.

Art.5º. A Coordenadoria de Turismo - COTUR - deverá suspender todos os contratos de prestação de serviços correspondentes a sua área de atuação.

Art. 6º. A Coordenadoria de Eventos – COEVE - deverá avaliar a necessidade de suspensão de atividades ou dos contratos de prestação de serviços referentes a sua área de atuação

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

MIGUEL CALDERARO GIACOMINI

Secretário Municipal de Turismo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo