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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO – SMTUR Nº 24 de 2 de Outubro de 2019

Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, e determina a compensação das horas não trabalhada no recesso compensado, na forma que especifica.

PORTARIA Nª 024/2019-SMTUR

Dispõe sobre o expediente de trabalho nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, e determina a compensação das horas não trabalhada no recesso compensado, na forma que especifica.

ALCIDES FAGOTTI JUNIOR, Secretário Municipal de Turismo - Substituto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto no art. 5º, § 9º do Decreto 58.643, de 28 de fevereiro de 2019, com as alterações do Decreto 58.679, de 22 de março de 2019,

RESOLVE

Art. 1º - O recesso compensado será adotado na Secretaria Municipal de Turismo, nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e Fim de Ano, que compreendem, respectivamente, os períodos de 22 a 28 de dezembro de 2019 e de 29 de dezembro de 2019 a 4 de janeiro de 2020, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, obedecida a jornada de trabalho de cada unidade para evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.

Art. 2º - Não poderá participar do recesso compensado o servidor que: a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício; b) o servidor que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente.

Art. 3º - O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, comparecer ao trabalho nos dias úteis de uma das semanas referidas acima, não podendo ter faltas abonadas.

Art. 4º - Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, entre setembro e dezembro de 2019, com exceção das horas referentes ao recesso dos dias 2 e 3 de janeiro de 2020, que deverão ser compensadas no período de janeiro a abril de 2020, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - a compensação deverá ser feita no início ou final do expediente diário, a critério da chefia imediata.

§ 2º - a falta de compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas acarretará os descontos pertinentes, e, se total, também o apontamento de falta ao serviço.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 02 de outubro de 2019.

ALCIDES FAGOTTI JUNIOR

Secretário Municipal de Turismo – Substituto – SMTUR

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo