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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO – SMTUR Nº 22 de 16 de Setembro de 2019

Disciplina o Patrocínio no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo.

PORTARIA SMTUR Nº 22, de 16 de setembro de 2019.

Disciplina o Patrocínio no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo.

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal de Turismo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 16.974 de 23 de agosto de 2018, Lei Municipal nº 13.278 de 07 de janeiro de 2002 e suas regulamentações, Decreto nº 58.381 de 28 de agosto de 2018, e Portaria PREF nº 768 de 13 de setembro de 2018.

RESOLVE:

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria visa disciplinar a concessão de patrocínio a projetos privados de interesse publico e turístico, no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo.

Art. 2º Para efeito desta Portaria considera-se:

I - patrocínio: ação estratégica realizada por meio da aquisição do direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de parceria ou termo de patrocínio e repasse de recursos financeiros;

II - apoio: ação estratégica realizada por meio da aquisição do direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do apoiador a projeto de iniciativa de terceiro, sem repasse de recursos financeiros;

III – objetivos do patrocínio: impulsionar, por meio de eventos de reconhecida ou apurada relevância turística, a visitação ao município de São Paulo, por públicos provenientes de outras localidades, bem como alavancar a economia por meio de tais atividades, gerar identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada; ampliar relacionamento com públicos de interesse; divulgar marcas, produtos, serviços, posicionamentos, programas e políticas de atuação;

IV - patrocinador: órgão ou entidade da administração pública municipal que, no exercício de suas atividades, constata a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar;

V - patrocinado: pessoa física ou jurídica que oferece ao patrocinador a oportunidade de patrocinar projeto;

VI - projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado, descrita em proposta de patrocínio que apresenta as características, as justificativas e a metodologia de sua execução, estabelece cotas de patrocínio com seus respectivos valores e contrapartidas, bem como informa outras singularidades da ação proposta ao patrocinador com o objetivo de demonstrar a pertinência entre o projeto de patrocínio e os objetivos institucionais do patrocinador, o potencial do projeto de patrocínio de atingir os objetivos de que trata o inciso III deste art. 2º e a experiência e capacidade dos realizadores do projeto;

VII - contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:

a) exposição da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;

b) autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado;

c) adoção, pelo patrocinado, de práticas voltadas ao desenvolvimento social, econômico, turístico, entre outros;

d) execução, pelo patrocinado, de serviços, campanhas ou atividades de interesse público ou que impliquem em comprovado retorno ao patrocinador;

VII - termo de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.

Art. 3º Não são considerados patrocínio para os fins desta Portaria:

I - a cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços;

II - qualquer tipo de doação;

III - projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de divulgação, com entrega em espaços publicitários;

IV - a permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação de conceito de posicionamento e/ou exposição de marca;

V - o aporte financeiro a projeto cuja contrapartida seja o recebimento de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação para uso exclusivo do patrocinador, sem associação com o projeto patrocinado;

VI - o aporte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por veículos de divulgação;

VII - a ação compensatória decorrente de obrigação legal do patrocinador;

VIII - a simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do patrocinador ou de políticas públicas associadas ao evento; e

IX- a ação promocional executada pelo próprio patrocinador com o objetivo de divulgar ou promover produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas públicas junto a públicos de interesse.

Art. 4º Poderão ser objeto de patrocínio por parte do Poder Executivo Municipal projetos que atendam ao interesse público com principal ênfase do fomento turístico do Município e que estejam de acordo com a legislação pátria de acordo com as características de cada patrocínio.

SEÇÃO II - DAS VEDAÇÕES

Art. 5º O Poder Executivo Municipal não patrocinará pessoa física ou jurídica que:

I - tenha sido punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração ou declaração de inidoneidade;

II - tenha sido definitivamente condenada:

a) por ato de improbidade administrativa;

b) por crime contra a Administração Pública;

III - possua débito fiscal com a Fazenda Municipal;

IV - não tenha sido licenciado na forma da legislação municipal;

V - possua prestação de contas anterior reprovada.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se, ainda, quando caracterizado o conflito de interesses com a Administração Pública.

SEÇÃO III - DOS PROJETOS PRIVADOS PATROCINADOS PELO MUNICÍPIO

Art. 6º Os projetos promovidos por pessoa física ou jurídica de direito privado que tiver reconhecido interesse público poderão ser patrocinados pelo Poder Executivo Municipal, mediante aprovação do projeto de patrocínio, observadas o disposto nesta Portaria.

Art. 7º Os projetos a serem patrocinados pelo Poder Executivo Municipal devem ter como diretrizes:

I - a sintonia com políticas públicas municipais, de modo a estimular, apoiar e fortalecer iniciativas direcionadas às atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais, de promoção do turismo, de inovação tecnológica, de promoção da igualdade étnica e de promoção de oportunidades e de combate a quaisquer formas de discriminação;

II - a adoção de critérios e de ações nos projetos patrocinados que fomentem o emprego de práticas sustentáveis;

III - a promoção da acessibilidade de idosos e de pessoas com mobilidade reduzida ou com deficiência aos ambientes dos eventos ou aos produtos e serviços decorrentes do projeto patrocinado;

IV - o reforço das atitudes que promovam a cidadania, o desenvolvimento humano e sociocultural e o respeito ao meio ambiente;

V - a valorização dos elementos simbólicos da cultura local;

VI - a vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VII - a vedação da concessão de patrocínios a projetos realizados por instituição da qual faça parte servidor público ou projetos em que servidor público participe mediante remuneração;

VIII - a observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos, notadamente através da compatibilidade entre o valor do patrocínio e as contrapartidas, observadas, quando couber, as práticas de mercado;

Art. 8º Nas ações de divulgação dos projetos patrocinados pelo Poder Executivo Municipal deverá constar, expressamente, a marca do patrocinador.

Parágrafo único. A aplicação da marca municipal deverá observar as orientações da Secretaria Municipal de Comunicação, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

SEÇÃO IV - DAS PROPOSTAS DE PATROCÍNIO

Art. 9º A apresentação das propostas de patrocínio ao Poder Executivo Municipal dar-se-á:

I – por provocação do Poder Executivo Municipal, mediante edital de chamamento público;

II – mediante manifestação do particular de ter seu projeto patrocinado.

§ 1º O edital para recebimento de propostas de patrocínio deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, observar todas as regras vigentes aplicáveis aos chamamentos, no âmbito da Administração Municipal e deverá conter no mínimo:

I - período para apresentação das propostas;

II - prazo para análise da proposta;

III - critérios objetivos para a aprovação das propostas;

IV - valores destinados à concessão de patrocínios;

V - documentação necessária para habilitação de pessoas físicas e

VI - modelo da Proposta de Patrocínio.

§ 2º No caso da apresentação das propostas de patrocínio mediante manifestação do particular, este deverá apresentar, no mínimo, os seguintes documentos:

I - proposta de patrocínio, observado o disposto no art. 2º, inciso VI, desta Portaria;

II - os documentos previstos nos artigos 28 a 31 da Lei Federal nº 8.666/1993, no que couber;

III - Documentos previstos pela Resolução 12/2019 e Instrução Normativa nº 2/2019, ambas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

IV - comprovante da aprovação de Prestações de Contas anteriores se o patrocinado já tiver celebrado termo de patrocínio com o Poder Executivo Municipal;

V- demais documentos eventualmente solicitados pelo Comitê Permanente de Patrocínio, regulamentado na seção seguinte, a depender da peculiaridade do projeto.

SEÇÃO V - DO COMITÊ PERMANENTE DE PATROCÍNIOS

Art. 11. Fica criado o Comitê Permanente de Patrocínios, de caráter consultivo, com a finalidade de coordenar as ações de patrocínio.

§ 1º O Comitê Permanente de Patrocínio indicado no caput deverá proceder à análise da solicitação de patrocínio ou apoio, com base nas disposições desta Portaria e das demais legislações vigentes.

§ 2º O patrocinador deverá apresentar, junto com proposta de patrocínio, elementos que, dentre outros, evidenciem a conveniência e oportunidade de patrocinar o projeto e os retornos que são esperados com a exposição da marca do patrocinador, bem como, no que couber, a avaliação acerca da necessidade de patrocínio pelo poder público.

§ 3º Os aspectos jurídicos da análise da proposta serão analisados pela Assessoria Jurídica de SMTUR

Art. 12. O Comitê Permanente de Patrocínios da SMTUR será composto por:

I - 01 representante do Gabinete da Secretaria, que o coordenará;

II - 01 representante do departamento de comunicação;

III - 02 representantes da Coordenadoria de Eventos;

IV - 01 representante da Coordenadoria de Turismo;

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê representantes de outros órgãos e ou entidades integrantes do Poder Executivo Municipal com o objetivo de dirimir as questões técnicas dos projetos de sua competência.

Art. 13. Compete ao Comitê:

I - manifestar-se sobre as propostas de patrocínio submetidas à sua apreciação, afetas à sua área de competência, observadas as normas desta Portaria;

II - identificar e propor a difusão de boas práticas na área de patrocínios;

III - monitorar e fiscalizar o termo de patrocínio;

IV - analisar a prestação de contas de execução física (técnica) do termo de patrocínio e encaminhar para prestação de contas financeira;

V - contribuir para o aprimoramento de processos e métodos de exame e seleção de projetos e de avaliação de patrocínios; e

VI - propor adequações.

Parágrafo único. O Comitê deliberará sobre as ações de patrocínio que ultrapassarem o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que, até este valor, a aprovação será de competência dos órgãos responsáveis pela concessão do patrocínio, que justificarão no que couber com os preceitos dispostos desta portaria.

SEÇÃO VI - DO TERMO DE PATROCÍNIO

Art. 14. Do termo de patrocínio deverão constar, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I - identificação e qualificação das partes;

II - o objeto do projeto (evento), contendo a descrição do bem, direito ou serviço, com especificações, quantitativos, valor de mercado e outras características necessárias à sua definição e delimitação;

III - o local onde se realizará o projeto (evento);

IV - as contrapartidas oferecidas pelo patrocinado;

V - data prevista para início e término da execução do objeto;

VI - as responsabilidades das partes e penalidades no caso de descumprimento;

VII - a forma de prestação de contas, quando for o caso;

VIII - a vedação de remuneração de servidores públicos;

IX - o foro do Município de São Paulo, para dirimir as questões contratuais.

SEÇÃO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15. Aquele que receber recursos financeiros do Poder Executivo Municipal para realização de evento está obrigado a prestar contas do valor recebido no prazo máximo de 90 (trinta) dias contados:

I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do termo de patrocínio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da etapa seguinte, conforme período e condições determinados no termo;

II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o termo for executado em uma única etapa;

III - da formalização da extinção do termo, se esta ocorrer antes do prazo previsto no termo;

IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a conclusão do objeto.

Art. 16. Para a prestação de contas do patrocínio, o patrocinador exigirá do patrocinado a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no termo, bem como Relatório contendo os objetivos alcançados, notadamente em relação ao público atingido quanto aos aspectos quantitativo e qualitativo, bem como de negócios gerados direta ou indiretamente através do projeto patrocinado.

Parágrafo único. Os procedimentos pertinentes a patrocínio beneficiado por incentivo fiscal deverão observar a legislação aplicável à matéria.

SEÇÃO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A Secretaria Municipal de Turismo poderá editar orientações complementares com vistas ao cumprimento desta Portaria.

Art. 18. As marcas, conceitos, símbolos e definições semelhantes, de autoria do Patrocinador, a serem utilizadas no âmbito dos objetos desta Portaria, seguirão obrigatoriamente as normas, cadernos técnicos, modelos e parâmetros definidos pela Secretaria Municipal de Comunicação - SECOM.

Art. 19. Os casos não previstos expressamente na presente Portaria serão analisados pela Comissão Permanente de Patrocínio da Secretaria Municipal de Turismo, em consonância com os preceitos norteadores da Administração Pública, bem como pelas normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Turismo.

Art. 20. Este Portaria entra em vigor na data de sua publicação, se aplicando as suas disposições aos processos de solicitação de patrocínio já em andamento.

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, aos 16 de setembro de 2019.

ORLANDO LINDORIO DE FARIA

Secretário Municipal de Turismo.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo