Dispõe sobre comparecimento das pessoas físicas prestadoras dos serviços de limpeza urbana em regime privado, assim autorizadas para coleta, transporte, tratamento ou destinação final dos resíduos inertes caracterizados como Classe 3 pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, para cadastramento ou recadastramento, atualizando as informações anteriormente prestadas.
PORTARIA 5/12 - AMLURB
O PRESIDENTE DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - AMLURB, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando a necessidade de adotar medidas que garantam o cumprimento das normas e princípios que regem a Administração Pública, impondo eficiência contínua nos serviços e atribuições inerentes à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana;
Considerando o disposto no artigo 115 e seguintes, da Lei Municipal nº 13.478, de 2.002, com suas posteriores alterações, que disciplina os serviços de limpeza urbana prestados em regime privado;
Considerando que os operadores dos serviços de limpeza urbana prestados em regime privado estão sujeitos, para o exercício dessa atividade, a prévia autorização do Poder Público Municipal, mediante Cadastro junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, da Secretaria Municipal de Serviços;
Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento relativo ao cadastramento dos veículos tipo BASCULANTE que prestam, na cidade de São Paulo, os serviços previstos no artigo 119, II e artigo 123 da Lei Municipal nº 13.478, de 2.002;
Considerando que o Decreto 46.594 de 03 de novembro de 2005 estabelece no § 2º do artigo 39 que a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos inertes, exclusivamente por veículo basculante, será disciplinada oportunamente por decreto específico.
RESOLVE:
Artigo 1. As pessoas físicas prestadoras dos serviços de limpeza urbana em regime privado, assim autorizadas para coleta, transporte, tratamento ou destinação final dos resíduos inertes caracterizados como Classe 3 pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, deverão comparecer à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, para cadastramento ou recadastramento, atualizando as informações anteriormente prestadas, bem como fornecendo a seguinte documentação:
a. Cópia do cartão de Registro Geral (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b. Comprovante ou declaração de endereço;
c. Cópia da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município de São Paulo C.C.M.;
d. Cópia autenticada da Certidão Negativa de Tributos Municipais Mobiliários;
e. Relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços e cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo em nome do requerente;
f. Cópia autenticada do Comprovante de Segurança Veicular, Veículo e Equipamento em condições operacionais para execução da atividade, expedido por organismos de inspeção credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial INMETRO;
g. Declaração identificando os locais utilizados para a destinação final do resíduo.
Artigo 2. Poderão ser cadastrados apenas dois caminhões por CPF. Parágrafo único Os caminhões deverão estar devidamente identificados mediante colocação de adesivo nas portas, nos padrões estabelecidos no anexo I desta Portaria.
Artigo 3. Em caso de conjunto composto de cavalo trator e semi-reboque ou similar, os dois deverão estar em nome do requerente e o reboque deverá ser do tipo basculante.
Artigo 4. Não serão admitidos para esse tipo de cadastro veículos registrados em nome de pessoa jurídica de qualquer natureza.
Artigo 5. Para comprovação de regularidade, será emitido um cartão de cadastro, de acordo com o anexo II desta Portaria, que deverá ser mantido no(s) veículo(s), em seu original ou em cópia autenticada.
Artigo 6. A emissão citada no artigo anterior se dará após deferimento do cadastro publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
Artigo 7. A inobservância do presente acarretará as medidas punitivas previstas na legislação vigente, sem prejuízo do cancelamento do cadastro anteriormente efetuado.
Artigo 8. Havendo alterações nos dados cadastrais, estes deverão ser prontamente comunicadas ao Setor de Cadastro da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana na forma que este indicar.
Artigo 9. Os caminhões que comprovarem não ter realizado a coleta dentro do Município de São Paulo não estão sujeitos a esse cadastro.
Parágrafo único A comprovação descrita no caput desse artigo deverá ser apresentada no ato de qualquer ação fiscalizatória.
Artigo 10. A tramitação da solicitação do cadastro junto à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana será estabelecida pelo Setor de Cadastro, mediante formalização de expediente individualizado através de formulário padronizado.
Artigo 11. Os cadastros realizados até a data de publicação esta portaria, deverão comparecer ao Setor de Cadastro da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana, sito à Rua Azurita, 100 Canindé, no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da publicação deste, com a finalidade de adequar-se ao presente.
Artigo 12. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a PORTARIA N.º 27/LIMPURB-G/04.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo