PORTARIA 88/09 - SES
Dispõe sobre a aplicação das sanções administrativas previstas nos Contratos de Concessão 26/SSO/2004 e 27/SSO/2004, cujos objetos versam acerca da prestação de serviços públicos divisíveis de limpeza urbana, em regime de concessão. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e, Considerando que o Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB tem, por delegação, a competência de regular e fiscalizar os serviços divisíveis de limpeza urbana prestados em regime de concessão, com base nos contratos celebrados, regulamentando e aplicando as sanções previstas nesses contratos e estabelecendo procedimentos para apurações de infrações; Considerando que a ação fiscalizadora do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB visará, primordialmente, à educação e orientação dos executores dos serviços divisíveis de limpeza urbana, à prevenção de condutas violadoras da lei e dos contratos, com objetivo de garantir serviços eficientes e de qualidade aos usuários; Considerando que as regras sobre as infrações praticadas pelos prestadores e as respectivas penalidades constituem instrumento essencial de regulação e fiscalização, seja para estimular a qualidade dos serviços, seja para punir as irregularidades verificadas; Considerando que os contratos de prestação de serviços divisíveis de limpeza urbana, cuja regulação foi delegada ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB estabelecem as sanções administrativas de advertência e multa, atribuindo a este Departamento a definição dos valores monetários de cada multa, bem como a aplicação das penalidades, segundo a gravidade da infração, na forma de regulamento específico; Considerando que a disciplina sobre infrações e penalidades, bem como sobre o procedimento para sua aplicação, não apenas conferem maior segurança aos contratos já firmados, como também, no que não confrontar as disposições contratuais, define as regras aplicáveis aos futuros contratos de serviços divisíveis de limpeza urbana, que venham a ser celebrados pelo Município e regulados pelo Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB; RESOLVE: CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES - Seção I - Da Constituição das infrações - Art. 1º - As infrações e respectivas sanções, aplicáveis em decorrência do inadimplemento das obrigações contraídas pelas Concessionárias, estão previstas na Cláusula 19 (subitens 19.1 a 19.18) dos Contratos de Concessão nº 26/SSO/2004 e nº 27/SSO/2004, sendo aplicadas as penalidades de advertência e multa. Art. 2º - Constituem infrações as condutas consignadas no Anexo Único desta Portaria, em consonância com a Cláusula 19 (subitens 19.1 a 19.18) dos Contratos de Concessão 26/SSO/2004 e 27/SSO/2004, sem prejuízo de outras que decorrerem das disposições e anexos contratuais, especialmente as que se referem o subitem 19.5 da Cláusula 19, dos mencionados Contratos de Concessão. Seção II - Das Sanções Aplicáveis - Art. 3º - A aplicação das sanções de advertência e multa, previstas nos Contratos de Concessão 26/SSO/2004 e 27/SSO/2004, de prestação de serviços de limpeza urbana, da competência deste Departamento de Limpeza Urbana LIMPURB, observará, quando for o caso, as normas constantes desta Portaria. Parágrafo Único: Independentemente e sem prejuízo da aplicação das penalidades de advertência e multa, a teor das disposições insertas nos Contratos de Concessão 26/SSO/2004 e 27/SSO/2004, as infrações tratadas nesta Portaria poderão ser consideradas para avaliação do IQG (Índice de Qualidade Global), estabelecido pela Portaria 015/LIMPURB-G/2008, podendo ser aplicada, cumulativamente ou não, penalidade em decorrência deste índice. Art. 4º - Na fixação do valor das multas serão consideradas: I - a gravidade da infração, graduada em leve, média, grave e gravíssima, considerando-se a abrangência do dano, os prejuízos causados ao serviço e aos usuários, bem como a vantagem auferida pelas Concessionárias; II - a reincidência. § 1º - Será considerada reincidência a prática de nova infração, no período de 45 (quarenta e cinco) dias para as infrações de natureza LEVE, 90 (noventa) dias para as infrações de natureza MÉDIA, 180 (cento e oitenta) dias para as infrações de natureza GRAVE, e 360 (trezentos e sessenta) dias para as infrações de natureza GRAVÍSSIMA, tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que as concessionárias tenham sido advertidas ou multadas anteriormente, no âmbito dos Contratos de Concessão nº 26/SSO/2004 e nº 27/SSO/2004. § 2º - A aplicação da penalidade de advertência também será considerada para efeitos de reincidência. § 3º - Os prazos estabelecidos no parágrafo primeiro serão contados a partir da publicação da decisão administrativa, no Diário Oficial da Cidade D.O.C, da qual não caiba mais recurso. Art. 5º - Na hipótese de ocorrência concomitante de duas ou mais infrações, no mesmo contexto de fato, as penalidades correspondentes a cada uma delas poderão ser aplicadas cumulativamente, devendo constar a descrição da irregularidade no mesmo documento de vistoria que detectar a não conformidade, com relação ao estabelecido nos Contratos de Concessão. Parágrafo único As sanções serão aplicadas de forma a permitir a sua individualização em relação às condutas praticadas. CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES - Art. 6º - Constatada a irregularidade, o agente público responsável pela fiscalização deverá: I determinar ações a serem empreendidas pelas concessionárias, quando o caso admitir regularização, constando-se os respectivos prazos para implementação, ou II lavrar documento de vistoria, descrevendo a não conformidade do serviço executado. § 1º - Do documento de vistoria mencionado no inciso II deverá constar: a) nome da concessionária e número do respectivo contrato; b) descrição circunstanciada das não conformidades constatadas, c) indicação do dispositivo contratual e, se for o caso, da conduta correspondente prevista no Anexo Único desta Portaria; e d) local, data e horário da constatação, bem como nome e assinatura do agente público de fiscalização, responsável pela lavratura. § 2º: Para os fins desta Portaria, entende-se por: I - não conformidade: a falta de adequação da conduta da concessionária, ou da prestação dos serviços de concessão, às disposições de lei, regulamento ou contrato, constatadas quando da ação fiscalizatória. II - descrição circunstanciada dos fatos: a exposição detalhada sobre as condições de tempo e lugar, bem como sobre todos os fatos que envolvam a infração, perceptíveis pelo agente público responsável pela fiscalização. Art. 7º: O Departamento de Limpeza Urbana LIMPURB, notificará a Concessionária infratora, por meio de Termo de Notificação de Irregularidade (TNI) no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil subseqüente ao da constatação da infração. § 1º - Uma via do Termo de Notificação de Irregularidade (TNI) será enviada ao representante legal da Concessionária cientificada, ou seu procurador habilitado, acompanhada de uma cópia do respectivo documento de vistoria de não conformidade, lavrado pela fiscalização. § 2º - O Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB permanecerá com a outra via do Termo de Notificação de Irregularidade (TNI), e com os documentos que o instruíram. § 3º - Considerar-se-á efetivada a notificação mediante a entrega do respectivo Termo no endereço da sede da Concessionária, comprovada por meio de registro postal com aviso de recebimento, ou por qualquer outra forma considerada idônea. Art. 8º: Notificada, a Concessionária autuada poderá oferecer defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil subseqüente à entrega do Termo de Notificação de Irregularidade (TNI), dirigida ao Supervisor de Fiscalização ou Diretor de Divisão, do Departamento de Limpeza Urbana LIMPURB. Art. 9º: Apresentada ou não a defesa prévia, e, não sendo necessários novos esclarecimentos ou documentos a serem apresentados pelo agente público responsável pela fiscalização, o Supervisor da Fiscalização ou Diretor de Divisão do LIMPURB, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promoverá o arquivamento do Termo de Notificação de Irregularidade - TNI, caso acolha as razões da defesa, ou proporá a aplicação de penalidade, autuando-se o respectivo processo administrativo. Parágrafo Único: No caso de proposta de arquivamento, os autos serão remetidos, de ofício, ao Diretor do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, para decisão definitiva. Art. 10: O processo administrativo referido no caput do artigo anterior será formado pelas cópias dos documentos de vistoria de não conformidades, lavrados com base no mesmo dispositivo previsto no contrato, ou no Anexo Único desta Portaria, durante o período relativo a 1 (um) mês, nos casos em que as razões das defesas prévias apresentadas não forem acolhidas pelo Supervisor de Fiscalização ou pelo Diretor de Divisão, do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, propondo estes a aplicação de penalidade, em decisão fundamentada. Art. 11: Devidamente autuado o processo administrativo, os autos serão remetidos ao Diretor do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, que proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após manifestação da Assessoria Jurídica deste Departamento e, se entender necessário, do agente público responsável pela fiscalização. § 1º - A decisão do Diretor do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB será única, abrangendo todos os documentos de vistoria de não conformidades, lavrados no período mencionado no artigo 10, devendo conter: I a relação de todos os documentos de vistoria de não conformidades autuados; II a penalidade a ser aplicada, dentre as previstas nos Contrato de Concessão, considerando-se: a) a gravidade da infração, graduada em leve, média, grave ou gravíssima; b) a quantidade de condutas tipificadas, se for o caso, no mesmo dispositivo do contrato ou Anexo Único desta Portaria; c) a extensão do dano; d) os prejuízos causados ao serviço e aos usuários; e) a vantagem auferida pelas Concessionárias; e f) a reincidência, com base nos prazos fixados no artigo 4º, § 1º, desta Portaria. § 2º - A determinação do valor da multa será fixada da seguinte forma: I Infração leve: até 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo previsto no Contrato de Concessão; II - Infração média: de 26% (vinte e seis por cento) a até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo previsto no Contrato de Concessão; III - Infração grave: de 51% (cinqüenta e um por cento) a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor máximo previsto no contrato de concessão, podendo ser aplicada a penalidade pelo máximo previsto, a teor da Cláusula 19.3.III, a, b, c, d do Contrato de Concessão; IV - Infração gravíssima: de 76% (setenta e seis por cento) a 100% (cem por cento) do valor máximo previsto no contrato de concessão, podendo ser acrescida, à penalidade máxima prevista, 1/3 (um terço) ou 2/3 (dois terços), a teor da Cláusula 19.3.IV, do Contrato de Concessão. Art. 12: Publicado o despacho decisório no Diário Oficial da Cidade, o interessado poderá interpor um único recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, junto ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, dirigido ao Secretário Municipal de Serviços, apresentando, quando da interposição, as razões pelas quais entende serem inaplicáveis as penalidades impostas. Art. 13: Antes da remessa dos autos ao Secretário Municipal de Serviços, o agente público responsável pela fiscalização e a Assessoria Jurídica do Departamento de Limpeza Urbana LIMPURB manifestar-se-ão sobre os termos das razões recursais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sucessivamente. Art. 14: Instruído o processo com as manifestações das Assessorias Técnica e Jurídica do Gabinete da Secretaria Municipal de Serviços, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o Secretário Municipal de Serviços proferirá decisão irrecorrível, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, permitida prorrogação, devidamente justificada. Art. 15: Transitada em julgado a decisão aludida no artigo anterior, a Concessionária infratora deverá recolher a multa junto ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis. § 1º: Após o recolhimento da multa, a Concessionária autuada deverá encaminhar uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado, e isento de rasuras, ao Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, que promoverá, então, o encerramento do processo administrativo sancionatório. § 2º: O não recolhimento da multa no prazo estipulado acarretará o seu imediato desconto das tarifas devidas pela Municipalidade de São Paulo às Concessionárias, em decorrência dos Contratos de Concessão 26/SSO/2004 e 27/SSO/2004. § 3º: Toda multa deverá ser paga em dinheiro, consoante as condições estabelecidas na notificação de irregularidade contratual, sendo admitidas eventuais compensações, a critério do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB. § 4º: O valor da multa será atualizado, mediante aplicação dos índices legais previstos nos Contratos de Concessão. § 5º: Os dados do processo serão anotados para efeito de eventual apuração de reincidência. Art. 16 - O processo administrativo sancionatório será sigiloso até decisão final, salvo em relação à Concessionária autuada, seu procurador, ou terceiro legitimamente interessado, sendo, neste último caso, a critério do Supervisor da Fiscalização ou do Diretor de Divisão do Departamento de Limpeza Urbana - LIMPURB, em decisão fundamentada. Capítulo III - Das Disposições Finais - Art. 17 - A aplicação desta Portaria se dará de forma subsidiária às normas específicas dos regulamentos e dos contratos que regem a prestação desses serviços, especialmente os Contratos de Concessão 26/SSO/2004 e 27/SSO/2004. Art. 18 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE.