Regulamenta a possibilidade de inscrição especial dos guardas civis metropolitanos na Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providencias.
PORTARIA 72/SMSU/GAB, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Regulamenta a possibilidade de inscrição especial dos guardas civis metropolitanos na Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providencias.
ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
R E S O L V E :
Art. 1º - Os guardas civis metropolitanos com formação acadêmica que possibilite a inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), só podem fazê-lo nos termos do artigo 28, § 3º da Lei Federal 8.906/94, registrando-se a incompatibilidade decorrente.
§ 1º - Os guardas civis metropolitanos que se inscrevam na OAB deverão comunicar a sua chefia imediata, por escrito e com prova documental da natureza especial da inscrição e respectiva incompatibilidade na forma do §4º do artigo 28, da Lei Federal 8.906/94, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, desde o deferimento da inscrição.
§ 2º - Os guardas civis metropolitanos que concluam formação acadêmica que autorize sua inscrição na OAB e decidam não o fazer deverão firmar Declaração de Não Inscrição, na forma do Anexo Único desta Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da emissão de seu diploma.
§ 3º - Os novos ingressantes na carreira de guarda civil metropolitano que possam se inscrever como advogado na OAB ou que nela já estejam inscritos como tal, deverão regularizar sua situação na forma do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir do início do seu efetivo exercício.
Art. - 2º É vedada aos guardas civis metropolitanos a inscrição como estagiário na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Os novos ingressantes na carreira de guarda civil metropolitano que estejam inscritos como estagiários na OAB, deverão solicitar o cancelamento de sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir do início do seu efetivo exercício.
Art. 3º - O descumprimento das obrigações constantes dos artigos 1º e 2º desta Portaria, sujeitam o servidor às penas por falta disciplinar de natureza grave e contínua, prevista no artigo 7º, incisos XI e XII, combinado com os artigos 15, 19, incisos I e XXXVI, e 25, inciso III, todos da Lei 13.530, de 14 de março de 2003, que institui o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 4º - A Guarda Civil Metropolitana – GCM manterá atualizada no Sistema de Informações Gerenciais da Guarda Civil Metropolitana (SIG-GCM) relação dos servidores Bacharéis em Direito, Ciências Jurídicas ou correlatos.
Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria 004/SMSU/2022
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 22 de setembro de 2022.
ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana.
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SMSU Nº ____, de ___, de ________ de ____
DECLARAÇÃO DE NÃO INSCRITO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Eu, ____________________________________________, RF: ____.____.__, portador da Cédula de Identidade, RG: ___.____.____-__/, órgão emissor ___-___ e inscrito no Cadastro de Pessoa Física, CPF/MF: ____.____.____-___, lotado ___________________________________________________,
DECLARO para os devidos fins, sob as penas da Lei, que não sou inscrito no quadro de advogados ou estagiários, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Declaro ainda, estar ciente de que a falsidade na presente declaração pode implicar em sanção penal prevista no Art. 299 do Código Penal, conforme transcrição abaixo:
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Assim como, ser responsabilizado na esfera administrativa, com base na Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Metropolitana.
São Paulo, ___ /___ / _____
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Assinatura do Declarante
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo