Institui o regulamento interno dos cursos do CFSU, revogando a Portaria 31/2016/SMSU.
PORTARIA 34/SMSU/2017
Institui o regulamento interno dos cursos do CFSU, revogando a Portaria 31/2016/SMSU.
José Roberto Rodrigues de Oliveira, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e;
CONSIDERANDO a necessidade de dar diretrizes para o fiel cumprimento do Decreto 50.945/2009, conforme previsto em seu artigo 17;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas reguladoras dos cursos com as disposições expressas no Decreto 51.506/10;
CONSIDERANDO a dinâmica das atividades do Centro de Formação em Segurança Urbana e a evolução decorrente dos cursos ministrados, as quais trouxeram novas necessidades de regulamentação dos cursos;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – Dos Objetivos
Artigo 1º O Centro de Formação em Segurança Urbana - CFSU, é o órgão responsável pelo gerenciamento da política de ensino da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e tem como missão formar, capacitar e promover o aprimoramento dos integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, bem como dos servidores municipais que atuam em instituições e programas relacionados à segurança urbana.
CAPÍTULO II – Da Organização dos Cursos
Artigo 2º Os cursos ministrados pelo CFSU têm como objetivo:
I – a qualificação técnica e prática dos profissionais integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana e dos servidores municipais que atuem em instituições e programas relacionados à segurança urbana, bem como de outros municípios interessados ou mesmo das esferas federal ou estadual;
II – a orientação e preparação dos servidores para um comportamento profissional consciente e competente, compatível com:
a) a política de segurança urbana preventiva e comunitária, estabelecida pelo Município;
b) a prestação de um serviço público profissional, voltado integralmente ao interesse público;
c) o respeito aos direitos humanos;
d) a implementação da excelência na qualidade do atendimento ao cidadão;
III – a sistematização e a sedimentação de conhecimentos teóricos e práticos necessários à implementação dos incisos I e II, deste artigo.
Artigo 3º Os cursos ministrados pelo CFSU terão a participação:
I – dos servidores nomeados no Cargo de GCM 3ª Classe após aprovação em concurso público de ingresso, conforme previsto na Lei nº 13.768/04 e disposto em edital específico;
II – dos servidores da GCM aprovados em concurso de acesso para cargo subseqüente, de referência mais elevada na carreira da GCM, conforme previsto na Lei 13.768/04 e disposto em edital específico;
III – dos servidores da GCM para aperfeiçoamento profissional, capacitação técnica e especialização, a critério da Administração, nos termos do artigo 9º desta portaria;
IV – de outros servidores municipais, que atuem em áreas e programas ligados à segurança urbana, a convite ou por conveniência da Administração ou por solicitação da Pasta interessada;
V – de Guardas Municipais de outros Municípios.
§ 1º Os critérios de participação dos servidores nos cursos previstos no inciso III do caput deverão ser propostos pelo CFSU, na forma de currículos específicos, para aprovação pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, conforme previsão da Portaria 464/2009.
§ 2º A solicitação prevista no inciso IV do caput deverá ser endereçada ao Secretário Municipal de Segurança Urbana, a quem compete deliberação sobre o pedido.
§ 3º A participação de servidores de outros municípios, descritos no inciso V, do artigo 3º, dependerá de autorização ou convite do Secretário desta Pasta ou do Prefeito, por solicitação da autoridade da Pasta interessada, observadas as formalidades legais, ficando as despesas relativas à estadia e gastos pessoais às expensas da administração à qual pertença o servidor.
Artigo 4º Os cursos ministrados no CFSU terão as seguintes finalidades: formação,
aperfeiçoamento, capacitação específica, reeducação e qualificação profissional, obedecidos os respectivos currículos, previamente apreciados pelo Conselho Acadêmico e aprovados pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, conforme previsão normativa específica.
§ 1º Os cursos do CFSU poderão ser realizados na modalidade presencial ou à distância, conforme dispuserem os respectivos currículos.
§ 2º Poderão ser criados, dentro das unidades da SMSU, Núcleos de Instrução, controlados e supervisionados pelo CFSU, os quais poderão desenvolver atividades específicas de capacitação continuada, conforme conveniências operacionais, necessidades de aprimoramento administrativo ou a critério da administração da SMSU.
Capítulo III – Dos Cursos
Artigo 5º O Curso de Formação Específico de Capacitação, necessário para o exercício das funções inerentes ao cargo de GCM 3ª Classe, terá a duração mínima de 600 (seiscentas) horas, conforme o anexo I da Lei 13.768, de 26 de janeiro de 2004.
Artigo 6º No caso de tratamento da própria saúde, licença médica e licença gestante por período superior ao limite de faltas previsto no currículo do curso, será assegurado ao servidor o direito de participar de outro curso que tenha o mesmo objetivo, realizado logo após a sua alta médica, devendo o aluno do Curso de Formação Específico de Capacitação, permanecer à disposição do CFSU até o término do curso efetivamente freqüentado.
Artigo 7º Em nenhuma hipótese o Curso de Formação Específico de Capacitação estender-se-á além do quarto mês anterior ao término do estágio probatório, conforme o § 2º do artigo 19, da Lei 8989/79.
Artigo 8º Se não for possível ao servidor concluir o Curso de Formação Específico de Capacitação, mesmo que decorrente dos afastamentos previstos no caput deste artigo, até quatro meses antes do encerramento do estágio probatório, deverá ser observado o disposto no artigo 19 da Lei 8989, de 29 de outubro de 1979, para a sua exoneração, atendendo ao previsto no artigo 1º da Lei 13.686, de 19 de dezembro de 2003.
Artigo 9º Os Cursos de Aperfeiçoamento e Qualificação Profissional que poderão ser realizados na modalidade presencial e à distância, visam ao aprimoramento profissional dos servidores da Administração Pública, em consonância com disposto no parágrafo único do artigo 3º do Decreto 50.945/09, sendo as regras de participação nos diversos cursos estabelecidas pelos respectivos currículos.
Artigo 10. Os servidores da SMSU poderão ser convidados ou convocados para freqüentarem os Cursos de Aperfeiçoamento e Qualificação Profissional, a critério da Administração, nos termos do inc. IV do artigo 3º desta Portaria.
§ 1º O servidor convocado para frequentar os Cursos de Capacitação, Aperfeiçoamento, Qualificação Profissional e reeducação, que não comparecer nas datas e horários estabelecidos na convocação, deverá justificar sua ausência ao Diretor de Formação Profissional.
§ 2° - O Diretor de Formação Profissional poderá acatar a justificativa ou propor ao Coordenador Geral do CFSU o encaminhamento à Chefia imediata para adoção de medida disciplinar, quando as alegações não demonstrarem justificativa para a ausência.
Artigo 11. O Curso de Reeducação previsto na Lei 13.530/2003 será desenvolvido pelo CFSU, tendo como finalidade resgatar e fixar os valores morais e sociais da Guarda Civil Metropolitana, conforme o parágrafo único, do artigo 23 da citada Lei.
Artigo 12. O Curso de Comando previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei 15.365, de 25 de março de 2011, destinado ao aperfeiçoamento e qualificação dos integrantes da carreira da Guarda Civil Metropolitana - GCM designados para as funções gratificadas criadas pelo mesmo diploma legal, fica regulamentado de acordo com as disposições do Decreto 54.214, de 14 de agosto de 2013.
Capítulo IV – Da freqüência
Artigo 13. A freqüência exigida para os Cursos do Centro de Formação em Segurança Urbana será estabelecida em horas aulas, necessárias para a adequação dos currículos de cada curso e obedecerá à legislação municipal, especialmente aos artigos 92 e 93 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, face à condição do aluno ser servidor público municipal e o dia letivo ser computado como dia de serviço.
§ 1º A autoridade competente para deliberar sobre faltas em relação aos alunos dos diversos cursos é o Diretor de Formação Profissional, que poderá convalidar as propostas emitidas pelo Chefe do setor responsável pelo controle de freqüência dos cursos.
§ 2º Nos cursos que contenham aulas práticas, a presença será confirmada com a efetiva participação do aluno, bem como em relação às aulas teóricas.
§ 3º Para freqüentar os cursos regidos pelo Centro de Formação os alunos deverão encontrar-se gozando de plenas condições de aptidão física e psicológica, quando o currículo do curso assim o exigir.
Artigo 14. Para a aprovação nos cursos regidos pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, será exigida a freqüência efetiva do aluno, tomando como parâmetro o dispositivo estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. De acordo com as peculiaridades inerentes aos cursos regidos pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, a freqüência a ser considerada obedecerá os seguintes critérios:
I - 100% (cem por cento) para os cursos com carga horária inferior e até 40 (quarenta) horas/aulas;
II - 80% (oitenta por cento) para os cursos com carga horária superiores a 40 (quarenta) horas/aulas;
III - 100% (cem por cento) para os fóruns de cursos em EaD e atividades propostas (chats);
IV - a frequência do curso de formação especifico de capacitação para GCM 3ª Classe será de 80% (oitenta por cento), em conformidade com a matriz curricular dentro dos respectivos módulos.
Capítulo V – Do Sistema de Avaliação
Artigo 15. A avaliação do rendimento escolar, como componente intrínseco do processo ensino aprendizagem, será estruturada em provas escritas e/ou práticas previstas em calendário elaborado pela coordenação do CFSU e individualizada por matéria.
Artigo 16. A proposta de prova escrita, elaborada para aplicação após o término do conteúdo curricular de cada matéria, presencial ou em EaD, denominada Verificação Corrente, abrangendo a totalidade dos assuntos ministrados e preparada pelos respectivos docentes, será analisada pela Diretoria de Formação Profissional do CFSU para fins de confecção e aplicação.
§ 1º - A Verificação Corrente de cada matéria será aplicada simultaneamente a todos os alunos do curso e terá o mesmo conteúdo.
§ 2º - Caso o aluno não obtenha a nota mínima prevista no currículo na Verificação Corrente, realizará Verificação Final (VF) em cada matéria nas quais não tenha obtido aprovação.
Artigo 17. As verificações práticas serão aplicadas e corrigidas pelos respectivos docentes, e controladas pela Diretoria de Formação Profissional do CFSU, de acordo com a pontuação estabelecida nas respectivas avaliações e conforme as tabelas do TAF, no caso da avaliação da matéria de Condicionamento Físico.
Artigo 18. Em caso de tentativa de fraude ou fraude consumada na realização de qualquer Verificação corrente ou Verificação Final (VF), o aluno será automaticamente desligado do referido curso.
Artigo 19. O resultado das provas será expresso por notas que variarão de 0,0 (zero) a 10,0 (dez), aproximadas a décimos.
Artigo 20. Será considerado aprovado no curso o aluno que, em cada matéria, obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete), na Verificação Corrente e situar-se dentro do limite de freqüência estabelecido no currículo do curso.
§ 1º O aluno que obtiver nota inferior a 7,0 (sete) na Verificação Corrente em até no máximo de três matérias realizará Verificação Final (VF), a título de exame final das respectivas matérias, de acordo com o calendário a ser estipulado pelo CFSU, sendo considerado aprovado se atingir nota mínima 7,0 (sete) em cada Verificação Final (VF).
§ 2º A nota obtida no exame final (VF) substitui a nota insuficiente obtida anteriormente na realização da VC relativa à matéria.
§ 3º A não aprovação no Curso de Formação Específico de Capacitação será considerada como inaptidão para o cargo, observado o disposto no artigo 1º da Lei 13.686, de 19/12/2003.
§ 4º O rol de alunos reprovados ao final do Curso Específico de Capacitação de GCM 3ª Classe será publicado em DOC, por ato do Coordenador Geral do CFSU e encaminhado à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana para ciência e providências quanto à instauração de procedimento especial de exoneração em estágio probatório, em conformidade com o Decreto 55.137 de 22 de maio de 2014.
§ 5º Os procedimentos relacionados aos alunos reprovados nos demais cursos ministrados ou acompanhados pelo CFSU serão estabelecidos nos respectivos editais e/ou currículos.
Parágrafo único. Para avaliações de disciplinas /cursos de armamento e tiro o aproveitamento deverá ser igual ou superior a 60% (sessenta por cento) contemplando a exigência da Cartilha de Armamento e Tiro elaborada pelo Serviço de Armamento e Tiro - SAT da Academia Nacional de Polícia - ANP e pela Comissão Nacional de Credenciamento de Instrutores de Armamento e Tiro – CONAT/DARM que tem como objetivo principal fornecer os ensinamentos que serão cobrados em exame para a comprovação de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
Artigo 21. A pedido do aluno, será marcada Verificação Corrente e/ou Verificação Final (VF) substitutiva ao aluno que não realizar uma ou outra na data estabelecida, por ausência justificada, amparada em legislação municipal, podendo tal pedido ser pleiteado até dois dias úteis da data da ausência.
Artigo 22. Após a divulgação das notas, o aluno terá três dias úteis para solicitar revisão da nota atribuída.
§ 1º A revisão será processada pelo respectivo docente da matéria, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, encaminhar o resultado à Diretoria de Formação Profissional do CFSU, para análise e divulgação ao interessado;
§ 2º Do resultado da revisão não caberá recurso administrativo.
Artigo 23. A classificação de conclusão de curso será obrigatória nos Cursos de Formação e Capacitação Específica e facultativa nos demais cursos, quando prevista no respectivo currículo, sendo feita com base na média aritmética simples das notas obtidas nas matérias, aproximada a milésimos.
§ 1º A classificação dos alunos submetidos à Verificação Final (VF), quando previsto no currículo do curso, será feita em apartado e inserida logo após o último classificado dentre os que não necessitaram de tal expediente.
§ 2º No Curso de Formação Específico de Capacitação, necessário para o exercício das funções inerentes ao cargo de GCM 3ª Classe Específico, no caso de empate, prevalecerá a classificação final do concurso respectivo.
§ 3º Nos demais cursos, no caso de empate, será classificado em posição superior o aluno que tiver pela ordem:
I – maior tempo no cargo;
II – maior tempo na Guarda Civil Metropolitana;
III – maior tempo no funcionalismo municipal;
IV – maior idade.
Artigo 24. O resultado final de aproveitamento dos Cursos de Formação Específico de Capacitação para GCM de 3ª Classe será publicado no DOC após o término do curso.
Parágrafo único. Nos concursos de acesso, a classificação do curso será publicada na forma que dispuser o edital do respectivo concurso e o currículo do curso.
Capítulo VI – Corpo Docente
Artigo 25. Os Membros do Corpo Docente do CFSU serão selecionados entre servidores municipais ou dentre profissionais civis da área privada, portadores de diploma de graduação, certificado de pós-graduação (latu sensu), diploma de pós-graduação (strictu sensu) ou notório saber, adquirido pela prática e cursos de especialização profissional, cuja matéria não possua curso de graduação ou de pós-graduação, que sejam pertinentes às matérias curriculares e será constituído de profissionais de segurança pública, desde que atendidas as exigências do perfil de acordo com o curso e disciplina.
§ 1º Para sua constituição, serão realizadas seleções simplificadas por meio de publicação de editais em consonância com os objetivos do curso e os perfis necessários.
§ 2º Para ser docente do CFSU, o servidor da GCM deverá cursar e ser aprovado no Curso de Capacitação de Instrutor em Treinamento, ministrado no CFSU, com o fito de deixar o instrutor alinhado à política educacional da Municipalidade.
Artigo 26. O docente dos cursos ministrados pelo CFSU e os integrantes de empresas contratadas para desenvolverem cursos específicos serão avaliados pelo corpo discente e/ou pelo CFSU, nos termos de normatização específica.
Capítulo VII – Do Regime Disciplinar
Artigo 27. O servidor da GCM, enquanto aluno do CFSU, estará sujeito em matéria disciplinar à Lei 13.530, de 14 de março de 2003, ao Regimento Interno do Centro de Formação em Segurança Urbana e, subsidiariamente, à legislação municipal relativa à matéria.
§ 1º As infrações disciplinares constatadas deverão ser comunicadas à chefia imediata do servidor para adoção das medidas disciplinares cabíveis, inclusive nos casos de faltas ao serviço.
§ 2º No Curso de Formação Específico de Capacitação, necessário para o exercício das funções inerentes ao cargo de GCM 3ª Classe Específico, o controle da disciplina dos alunos ficará sob responsabilidade da Diretoria de Formação Profissional, a qual caberá adotar as medidas necessárias quanto à correção, apuração de condutas e proposta de penalidade aos alunos.
Capítulo VIII - Do Uniforme
Artigo 28. Ficará a cargo do Coordenador Geral do CFSU a definição quanto ao uniforme a ser usado pelos alunos matriculados nos vários cursos.
Parágrafo único. Para as aulas práticas ou atividades externas, extra-curriculares ou não, a Diretoria de Formação Profissional designará o uniforme especifico à atividade.
Capítulo IX – Sumário – Definições
Artigo 29. Aluno - pessoa que recebe instrução e/ou aula de algum instrutor ou mestres em estabelecimento de ensino ou particularmente; estudante, educando, discípulo; no presente caso são considerados alunos do Centro de Formação em Segurança Urbana todos os servidores da administração pública que venham a integrar o seu corpo discente.
Artigo 30. Matéria Curricular – disciplina escolar, ensino, instrução, educação. Conjunto de conhecimento em cada cadeira de um estabelecimento de ensino; matéria de ensino. Sendo assim matéria é o conjunto de disciplinas que compõem a estrutura curricular de cada um dos cursos desenvolvidos pelo CFSU ou por qualquer empresa contratada para ministrá-los.
Capítulo X – Das Disposições Finais
Artigo 31. As estruturas curriculares dos cursos e as eventuais alterações serão propostas pelo Coordenador Geral do CFSU, apreciados pelo Conselho Acadêmico e aprovadas pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, nos termos de normatização específica.
§ 1º Antes do início do Curso de Formação Específico de Capacitação para GCM - 3ª Classe e dos cursos específicos de capacitação destinados aos demais cargos de provimento mediante concurso de acesso, as respectivas estruturas curriculares deverão ser publicadas em DOC, por ato do Coordenador Geral do CFSU, assim que for efetivada a publicação do respectivo edital de concurso, bem como também a lista de convocação dos servidores que irão freqüentá-los.
§ 2º As eventuais alterações nas estruturas curriculares somente serão válidas para os próximos cursos, devendo ser observado o previsto no parágrafo anterior, em conformidade com o disposto no artigo 10 do Decreto 50.945, de 26 de outubro de 2009, que dispõe sobre a organização do CFSU.
Artigo 32. O CFSU poderá fornecer cursos para profissionais de outros setores da Administração Municipal ou de outros entes federativos que atuem na área de Segurança Pública e Urbana, observado o artigo 3º, inciso V, § 3º da presente Portaria.
Artigo 33. As normas regulamentadoras da presente portaria aplicar-se-ão, no que couber, aos cursos acompanhados pelo Centro de Formação em Segurança Urbana, inclusive nos casos de contratação de pessoa jurídica para execução de cursos específicos, em conformidade com as normas contratuais estabelecidas pela Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 34. Os casos omissos neste Regulamento Interno serão decididos pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana, mediante proposta fundamentada do Coordenador Geral do CFSU.
Artigo 35 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria 31/SMSU/2016, de 25 de maio de 2016.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 30 de junho de 2017.
José Roberto Rodrigues de Oliveira, Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo