Regulamenta, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, as disposições do Decreto 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
PORTARIA SMSU 14, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Regulamenta, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, as disposições do Decreto 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei
R E S O L V E:
Art. 1º - Esta portaria disciplina a adoção, no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, das medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, em conformidade com as disposições do Decreto 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo.
Art. 2º - Excetuados servidores integrantes da carreira de Guarda Civil Metropolitano, independente da unidade de lotação, os demais servidores poderão ser submetidos ao regime de teletrabalho contínuo, conforme as hipóteses dispostas no artigo 6º, do Decreto 59.283, de 16 de março de 2020.
Art. 3º - Os servidores integrantes do Quadro Técnico de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana – QTG, que, até a data de publicação desta Portaria, estiverem cumprindo escala de serviço diária de 8 (oito) horas, independentemente da unidade de lotação, ficam submetidos, pela duração da situação de emergência, à escala de serviço em plantão de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, de que trata o inciso II, do artigo 23, da Lei 16.239, de 19 de julho de 2015.
§ 1º - Os horários de cumprimento dos plantões de 12X36 serão determinados pela chefia imediata da unidade de lotação dos servidores, observados o interesse público e a manutenção do funcionamento dos serviços essenciais;
§ 2º - Os servidores designados em Função Gratificada de Comando, referência FGC, não serão contemplados pela medida preconizada neste artigo, devendo observar o comparecimento diário na unidade de trabalho, em jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
§ 3º - A critério do Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana, com validação pela Chefia de Gabinete, os servidores integrantes do Quadro Técnico de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana enquadrados na situação de pronto que se encontrem em exercício em funções administrativas, independentemente da unidade de lotação, poderão ser convocados, a qualquer momento, para exercício em funções operacionais em unidades da GCM.
Art. 4º - A critério da chefia imediata da unidade, com validação pela Chefia de Gabinete, para os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Segurança Urbana que não se enquadrem nas hipóteses dos artigos 2º e 3º desta Portaria poderão ser adotadas, isolada ou concomitantemente, as seguintes medidas, observadas as questões de continuidade dos serviços essenciais, de manutenção do atendimento e de disponibilidade de meios alternativos para a execução e supervisão do trabalho:
I – adoção de turnos alternados de horário reduzido para 7 (sete) horas diárias ininterruptas;
II – adoção de revezamento de teletrabalho e comparecimento do servidor em sua unidade de trabalho em dias determinados, para expediente regular.
§ 1º - Os turnos reduzidos de que trata o inciso I observarão, preferencialmente, os seguintes horários de entrada e saída, observando-se, quando couber, a alternância entre servidores da mesma unidade:
I – entrada às 7h00, e saída às 14h00;
II – entrada às 14h00, e saída às 21h00;
§ 2º - Ficam as chefias obrigadas a organizar a alternância dos turnos entre os servidores da mesma unidade, a fim de evitar aglomeração na repartição:
I – dentro do mesmo dia, quando da adoção dos turnos reduzidos, de trata o inciso I do caput deste artigo;
II – de semana a semana, entre os dias da semana em teletrabalho, nos casos de revezamento de teletrabalho, de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º - Os servidores ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração de direção e assessoramento superior, referência DAS, em exercício de função de chefia não serão contemplados nas medidas preconizadas neste artigo, devendo observar o comparecimento diários na unidade de trabalho, em jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
Art. 5º - O regime de teletrabalho consiste no desenvolvimento, durante o período submetido a esse regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.
§ 1º - Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho deverão:
I – permanecer em sua residência, à disposição da Administração Pública Municipal durante o seu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;
II – cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela chefia imediata, informando, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;
III – cumprir diretamente as atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim;
IV – manter telefones locais de contato e endereço eletrônico atualizados e ativos;
V – atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;
VI – estar disponível para comparecimento à sua unidade, durante o seu horário diário de expediente, bem como outras providências sempre que houver convocação no interesse da Administração;
§ 2º - A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nos incisos do § 1º deste artigo caracterizará falta injustificada, nos termos do artigo 92, incisos I e III, da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979.
§ 3º - Compete às chefias imediatas realizar o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelos servidores submetidos ao regime de teletrabalho de que trata o Decreto 59.283, de 16 de março 2020, sob pena de responsabilização funcional nos termos da legislação vigente.
§ 4º - Sem prejuízo das condições estabelecidas pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana nesta Portaria ou em outras que a sucedam, o regime de teletrabalho observará também as disposições da Portaria SG 24, de 18 de março de 2020.
Art. 6º - Fica suspenso o recadastramento determinado pelo Decreto Municipal 45.690, de 1º de janeiro de 2005 e todos os atos dele decorrente, conforme disposição do Decreto Municipal 59.283, de 16 de março de 2020.
Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 23 de março de 2020.
JOSÉ ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Segurança Urbana
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo