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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 120 de 6 de Dezembro de 2023

Estabelece fluxos para solicitação do horário especial de trabalho previsto no Decreto nº 62.835, de 11 de outubro de 2023, bem como define normas e procedimentos para seu cumprimento.

PORTARIA 120 SMSU- GAB/2023, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.

Estabelece fluxos para solicitação do horário especial de trabalho previsto no Decreto nº 62.835, de 11 de outubro de 2023, bem como define normas e procedimentos para seu cumprimento.

ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

R E S O L V E :

 

Art. 1º No âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU, a solicitação do horário especial de trabalho previsto no Decreto nº 62.835, de 11 de outubro de 2023, pelos servidores com deficiência ou que tenham dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica, obedecerá aos termos e condições estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência forem ambos servidores públicos municipais, somente um deles poderá usufruir do direito à redução da jornada de trabalho semanal.

 

Art. 2º Nos termos do Decreto nº 62.835, de 11 de outubro de 2023, para os fins desta Portaria, consideram-se:

I - servidor: o agente público municipal ocupante de:

a) cargo efetivo ou em comissão, submetido ao regime jurídico da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;

b) função, admitido pela Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980;

II - dependentes:

a) o filho, de qualquer condição, que atenda a um dos seguintes requisitos:

1. seja menor de 21 (vinte e um) anos de idade, solteiro;

2. seja inválido;

3. tenha deficiência grave ou deficiência intelectual ou mental;

b) o cônjuge;

c) o companheiro ou a companheira que faça prova material de união estável;

d) o menor que esteja sob sua tutela judicial;

e) a mãe, o pai, o irmão, a irmã, o enteado e a enteada, desde que comprovada a dependência econômica com o servidor e, conforme o caso, atenda a um dos requisitos previstos na alínea “a” deste inciso;

III - pessoa com deficiência: a pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 1º. A dependência econômica das pessoas referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do “caput” deste artigo é presumida.

§ 2º. A dependência econômica das pessoas referidas nas alíneas “c”, “d” e "e" do inciso II do “caput” deste artigo deverá ser comprovada.

§ 3º. Para fins de comprovação do vínculo de dependência, poderão ser utilizados os insumos constantes da Declaração Anual de Família, apresentada pelo servidor junto ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM.

§ 4º. Para fins de comprovação da dependência econômica, poderão ser utilizados os insumos constantes da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda – Pessoa Física, apresentada pelo servidor junto à Receita Federal.

 

Art. 3º A solicitação do horário especial de trabalho será autuada em processo SEI iniciado na unidade de lotação do servidor, devendo ser utilizado o formulário padronizado REQUERIMENTO – HORÁRIO ESPECIAL – DEC. 62.835/23 (ANEXO I – SERVIDOR).

 

Art.4º A unidade de lotação do servidor deverá juntar ao processo SEI o Formulário Médico de solicitação, devidamente preenchido e assinado pelo médico assistente do servidor, no modelo constante no ANEXO II dos Protocolos Técnicos da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, constante do seguinte endereço eletrônico: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/gestao/saude_do_servidor/index.php?p=356048, acompanhando toda a documentação médica necessária.

 

Art. 5º As unidades administrativas da SMSU deverão encaminhar o processo SEI referido no artigo 3º ao Setor de Pagamentos da Divisão de Recursos Humanos - DRH, da Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF da SMSU, para fins de conferência de preenchimento de formulários, análise de documentos e declarações.

 

Art. 6º Após as providências mencionadas no artigo 4º, o Setor de Pagamentos da DRH/CAF/SMSU encaminhará o processo SEI ao ponto SEGES/COGESS/HORARIOESPECIAL, da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor – COGESS, para fins de análise e convocação para perícia médica.

 

Art. 7º Após a publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC do laudo resultante da perícia médica referenciada no artigo 5º, COGESS devolverá o processo SEI para SMSU com sua recomendação, para fins de publicação de despacho da Sra. Secretária da pasta em DOC.

 

Art. 8º Uma vez publicado o despacho da Sra. Secretária de SMSU em DOC, o processo SEI será encaminhado ao Setor de Pagamentos da DRH/CAF/SMSU para fins de cadastro.

 

Art. 9º Após as providências cadastrais, o processo SEI retornará à unidade do servidor para ciência e cumprimento do decidido, sendo que a redução da carga horária, em cumprimento ao recomendado por COGESS, se dará de forma proporcional nos cinco dias da semana.

Parágrafo único. Caberá à chefia imediata do servidor definir se a redução da carga horária se dará no início ou no final do expediente de trabalho do servidor, para que não haja prejuízo de continuidade nas atividades da unidade.

 

Art. 10 Durante o período de gozo da redução da jornada de trabalho semanal, o servidor deve se abster de dedicar-se a qualquer outra atividade remunerada.

 

Art. 11 É dever do servidor comunicar qualquer alteração das condições que ensejaram o deferimento do horário especial de trabalho, sob pena de incorrer em falta funcional de natureza grave.

Parágrafo único. A manutenção das condições concessivas do horário especial de trabalho deverá ser revista nos casos de alteração de unidade ou de horário de trabalho.

 

Art. 12 A verificação, a qualquer tempo, da inexatidão das informações ou de irregularidades nos documentos apresentados para o fim de deferimento do horário especial de trabalho, bem como do descumprimento do disposto no artigo 10 desta Portaria e da ausência de comunicação de eventual alteração das condições concessivas, acarretará a cessação do benefício e a apuração da responsabilidade do servidor.

 

Art. 13 Ficam vedadas aos servidores submetidos ao horário especial de trabalho de que trata esta Portaria, nos termos do Decreto nº 62.835, de 11 de outubro de 2023:

I - a convocação para realização de jornadas especiais de trabalho, plantões em escala 12x36 horas e horas suplementares;

II - a concessão do auxílio-refeição, nos termos da Lei nº 12.858, de 18 de junho de 1999, quando a submissão do servidor ao horário especial de trabalho acarretar o cumprimento de jornada de trabalho semanal inferior a 30 (trinta) horas;

III - a inscrição para Diária Especial de Atividade Complementar - DEAC, bem como a realização de prática esportiva, nos termos do artigo 23 da Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015.

Parágrafo único. Na hipótese do servidor, por ocasião do deferimento do horário especial de trabalho, encontrar-se no em uma das situações previstas no “caput” deste artigo, deverá ser cessada a respectiva convocação, concessão do auxílio-refeição, inscrição na DEAC ou realização de prática esportiva.

 

Art. 14 Compete à chefia imediata do servidor fiscalizar o fiel cumprimento, manutenção e alteração das condições concessivas do horário especial de trabalho, inclusive com relação ao registro de ponto, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 15 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo