Define as regiões consideradas estratégicas para o exercício da Diária Especial de Atividade Complementar - DEAC, conforme o §2º do art. 7º e art. 8º da Lei 18.038 de 8 de dezembro de 2023, bem como ratifica a Diária Especial por Atividade Complementar - DEAC em período noturno, conforme §3º do art. 7º e art. 9º da mesma lei.
PORTARIA N°12 DE 29 DE JANEIRO DE 2024
Define as regiões consideradas estratégicas para o exercício da Diária Especial de Atividade Complementar - DEAC, conforme o §2º do art. 7º e art. 8º da Lei 18.038 de 8 de dezembro de 2023, bem como ratifica a Diária Especial por Atividade Complementar - DEAC em período noturno, conforme §3º do art. 7º e art. 9º da mesma lei.
ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a Lei 16.081, de 30 de setembro de 2014, que institui a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Civil Metropolitana, nas condições que especifica;
CONSIDERANDO o art. 3º da Lei 18.038 de 8 de dezembro de 2023, que estabelece o valor da Diária Especial por Atividade Complementar - DEAC;
CONSIDERANDO o §2º do art. 7º e art. 8º da Lei 18.038 de 8 de dezembro de 2023, que estabelece que as regiões consideradas estratégicas serão definidas em Portaria da Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, bem como o valor acrescido;
CONSIDERANDO o § 3º do art. 7º e art. 9º da Lei 18.038 de 8 de dezembro de 2023, que estabelece a Diária Especial por Atividade Complementar em período noturno, bem como o valor acrescido.
RESOLVE:
Art. 1º Definir as regiões consideradas estratégicas para o exercício da Diária Especial de Atividade Complementar - DEAC, conforme o §2º do art. 7º e art. 8º da Lei 18.038 de 8 de dezembro de 2023, bem como ratifica a Diária Especial por Atividade Complementar - DEAC em período noturno, conforme §3º do art. 7º e art. 9º da mesma lei.
DO VALOR DA DIÁRIA ESPECIAL POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR - DEAC
Art. 2º Para fins de cálculo e pagamento da Diária Especial por Atividade Complementar - DEAC, o valor de cada hora de DEAC será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, sendo:
I - 1,2 (um inteiro e dois décimos de inteiro), aplicável aos integrantes dos níveis I e II;
II - 1,44 (um inteiro e quarenta e quatro centésimos de inteiro), aplicáveis aos integrantes dos níveis III e IV.
REGIÕES ESTRATÉGICAS
Art. 3º O valor pelo desempenho da Diária Especial por Atividade Complementar – DEAC nas regiões estratégicas será, por hora de atividade, calculado na forma dos incisos I e II do art. 2º desta portaria, acrescido de 30% (trinta por cento).
Art 4º Serão consideradas regiões estratégicas aquelas em que o Guarda Civil Metropolitano exerce um conjunto de ações articuladas em segurança urbana, sendo:
I - Subprefeituras quanto ao uso do espaço público:
a) Subprefeitura Mooca;
b) Subprefeitura Vila Mariana;
c) Subprefeitura Sé;
d) Subprefeitura Pinheiros;
e) Subprefeitura Santo Amaro;
II - eventos previstos no calendário de eventos estratégicos da Cidade de São Paulo.
PERÍODO NOTURNO
Art 5º O valor pelo desempenho da Diária Especial por Atividade Complementar - DEAC em período noturno será, por hora de atividade, calculado na forma dos incisos I e II do art. 2º desta portaria, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art 6º Para fins do artigo 5º desta Portaria, será considerada atividade em período noturno a realizada entre 22h às 6h, independentemente da região da atividade.
DAS INSCRIÇÕES
Art. 7° Os logradouros considerados como regiões estratégicas serão cadastrados e destacados no sistema para inscrição dos interessados nas jornadas da Diária Especial de Atividade Complementar - DEAC.
Art. 8° A quantidade de vagas, locais e dias da semana disponibilizados para os fins desta norma serão avaliados periodicamente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° O Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana, devidamente justificado, poderá propor à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, outras localidades como regiões estratégicas.
Art. 10. Os valores acrescidos da Diária Especial por Atividade Complementar - DEAC em região estratégica e da Diária Especial por Atividade Complementar - DEAC em período noturno não se confundem.
Art. 11. Poderá o Guarda Civil Metropolitano realizar voluntariamente a Diária Especial por Atividade Complementar - DEAC:
I - em região não considerada estratégica;
II - em região considerada estratégica (acrescido de 30%);
III - em período noturno independentemente da região da atividade (das 22h às 6h acrescido de 20%);
IV - ou ainda, em região estratégica mais período noturno (acrescido de 30% + 20%).
Art. 12 Considerando a necessidade da Administração pública, fica autorizado a Diária especial de atividade complementar – DEAC, no âmbito da Defesa Civil do Município, para os GCMs lotados naquela coordenadoria, para execução de atividades operacionais de pronta resposta.
Parágrafo Único. Para fins de critérios de inscrição dos GCMs lotados na Defesa Civil, não se aplica as restrições previstas na portaria 39 de 16 de setembro de 2020, art. 3º, inciso V, nem as regras de região estratégicas definidas nessa portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo