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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU Nº 10 de 10 de Fevereiro de 2021

Fixa diretrizes para a execução de trabalho remoto para a realização de audiências por meio virtual (videoconferências).

PORTARIA SMSU/GAB 010, de 10 de Fevereiro de 2021.

Fixa diretrizes para a execução de trabalho remoto para a realização de audiências por meio virtual (videoconferências).

ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a vigência do Decreto 59.283 de 16 de março de 2020 que declarou situação de emergência, o qual prevê, no inciso I do seu artigo 12, que a realização de trabalho remoto deva ser priorizado enquanto perdurar a pandemia do novo Coronavírus (Covid - 19);

Considerando que o Decreto 60.050, de 07 de janeiro de 2021 e os demais atos subsequentes do poder executivo municipal estabeleceram que a suspensão dos prazos processuais não se aplica aos processos e expedientes administrativos que versem acerca de direito que decairá ou pretensão que prescreverá até o final do corrente exercício, em especial os processos e expedientes disciplinares e fiscais;

Considerando a pertinência para a eficiência do serviço público o uso de ferramentas tecnológicas;

RESOLVE:

Art. 1º - As diretrizes para execução das videoconferências no âmbito da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana será regulada nos termos desta Portaria.

Parágrafo único – No que couber, as regras desta Portaria poderão ser aplicadas às outras unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, especialmente em procedimentos administrativos que versem acerca de direito que decairá ou pretensão que prescreverá até o final do corrente exercício.

Art. 2.º - As unidades vinculadas a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, quando necessário, poderão fazer uso da ferramenta "Microsoft Teams", sem prejuízo de outra que venha a ser indicada pela Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação – SMSU/CPIP/DTIC, com o propósito de realizarem audiências preferencialmente por videoconferência nos procedimentos disciplinares em curso, em processos físicos ou eletrônicos.

Parágrafo único. – A Corregedoria Geral da GCM, assim como as demais unidades vinculadas ao Comando Geral da GCM, disponibilizarão em suas dependências, sala equipada para a prática do ato pela parte, testemunha ou advogado que não dispuser dos meios digitais necessários ao comparecimento virtual.

Art. 3.º - Nos procedimentos de pretensão punitiva, as citações e intimações para a prática do ato virtual poderão ser realizadas por e-mail, sem prejuízo de sua realização na forma prevista pela legislação em vigor.

§ 1.º - Os advogados das partes deverão disponibilizar às Comissões Processantes seus e-mails profissionais para fins de intimação.

§ 2.º - As testemunhas de defesa serão intimadas pela Comissão por e-mail pessoal a ser fornecido pelo advogado da parte na fase do tríduo probatório e, caso não sejam servidores em atividade, incumbirá ao advogado apresentá-las em audiência virtual sob pena de preclusão.

§ 3.º - O e-mail deve conter todas as informações necessárias para a prática do ato virtual, já acompanhado do link de acesso.

§ 4.º - A Defensoria Dativa da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares será igualmente intimada pelos meios digitais nas hipóteses em que seja prevista sua atuação.

Art. 4.º - Sem prejuízo da qualificação no termo de audiência, para fins de aferição da identidade da pessoa ouvida e do advogado participante, no início da audiência virtual, o verso e o anverso do documento de identificação pessoal serão exibidos na câmera de vídeo, bem como será fornecido à Comissão o número de telefone da pessoa ouvida.

Parágrafo único. – A oitiva de testemunhas deverá ser realizada separadamente uma das outras, utilizando a Comissão Processante os recursos disponíveis na ferramenta digital para esse fim.

Art. 5.º - As videoconferências realizadas pela ferramenta "Microsoft Teams", ou equivalente, serão reduzidas a termo, lido e conferido pelos signatários, assinados por meio físico ou digital, admitindo-se, também, quaisquer outras formas de manifestação inequívoca de anuência, conforme o caso, e juntados ao processo a que se referem.

Art. 6.º - Havendo falhas de transmissão de dados durante a audiência, serão preservados os atos até então praticados e registrados em ata, cabendo ao presidente da Comissão Processante avaliar as condições de continuidade do ato, ou sua redesignação, comunicando as partes, se necessário, por meio telefônico acerca de sua decisão.

Art. 7.º - Se o servidor estiver custodiado em unidade prisional, poderá a Comissão Processante entrar em contato com o responsável pela unidade para verificar, na eventualidade de não ser possível fazer a inquirição por quesitos, a viabilidade do agendamento de audiência virtual.

Art. 8.º - A Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação – DTIC deverá atuar com prioridade na garantia da implementação das audiências virtuais dando suporte técnico às unidades envolvidas e informando, o antes possível, eventuais necessidades a serem supridas por novas contratações.

Art. 9.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA, aos 18 de fevereiro de 2021.

ELZA PAULINA DE SOUZA, Secretária Municipal de Segurança Urbana.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo