PORTARIA 408/12 - SMSU
EDSON ORTEGA , Secretário da Secretaria Municipal de Segurança Urbana da Cidade de São Paulo, no uso e das atribuições que lhe são conferidas por lei:
CONSIDERANDO o acordo de cooperação técnica celebrado entre a Cidade de São Paulo, por meio da Secretaria da Defesa Social e o Ministério da Justiça por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, visando a implementação, o desenvolvimento e a consolidação do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania PRONASCI;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Justiça/ Secretaria Nacional de Segurança Pública e no planejamento estratégico da Secretária Municipal de Segurança Urbana/ Guarda Civil Metropolitana;
CONSIDERANDO também, a necessidade de disseminar, compartilhar, integrar e estimular doutrinas e práticas unificadas para os integrantes da Secretaria Municipal de Segurança Urbana/ Guarda Civil Metropolitana;
CONSIDERANDO ainda, a prioridade de implementação de ações de formação permanente e educação continuada, de forma sistematizada por meio da inclusão digital;
RESOLVE:
Art. 1º - A participação dos profissionais da Segurança Pública integrantes da Secretaria Municipal de Segurança Urbana/ Guarda Civil Metropolitana, sem prejuízo dos serviços no Cadastro de Tutores, das capacitações profissionais na modalidade de ensino à distância, disponibilizadas pela Rede Nacional de Educação a Distância da SENASP/ MJ, será disciplinadas pelas normas constantes nesta Portaria.
Art. 2º - O cadastro de Tutores, no âmbito da Gestão Municipal da Rede Nacional de Educação à Distância da SENASP/ MJ, visa criar condições adequadas para a operacionalização de ações permanentes para o desenvolvimento profissional.
Art. 3º - 0Cabe ao Secretário de Segurança Urbana, a indicação e comunicação à Coordenação da Rede Nacional de Educação à Distância da SENASP/ MJ, via ofício, do Tutor Máster da Rede de Ensino Continuado de São Paulo, o qual é responsável pela gestão local da unidade.
Parágrafo único. A indicação do Tutor Máster será feita pelo Secretário Municipal de Segurança Urbana com a anuência da SENASP, devendo ser pertencente ao quadro de tutores cadastrados na Rede de Ensino Continuado de São Paulo, servidor efetivo das carreiras do quadro da Guarda Civil Metropolitana, com formação de nível superior preferencialmente com graduação acadêmica nas áreas de educação e de gestão,, respeitando os requisitos da SENASP/ RENAESP.
Art. 4º - Os integrantes que queiram fazer parte do Cadastro de Tutores deverão, obrigatoriamente, atender aos seguintes requisitos:
I. Ser profissional da área de segurança pública há mais de 05 (cinco) anos, pertencentes ao quadro de servidores da Guarda Civil Metropolitana em efetivo exercício;
II. Estar em atividade na área de segurança pública;
III. Não ter nenhuma restrição, física ou psicológica, para exercer sua atividade profissional;
IV. Não ter afastamentos de seu vínculo profissional por mais de 03 (três) meses, nos últimos 12 meses, salvo nos casos de acidente de trabalho e licença maternidade;
V. Ter concluído os últimos 07 (sete) cursos oferecidos pela Rede Nacional EAD da SENASP, sendo obrigatórios os cursos de Formação de Formadores, Redação Técnica, Português Instrumental, Formação de Tutores (matriculado pelo Tutor Máster), e outros 03 (três) cursos de sua escolha, PODENDO SER ALTERADO PELA SENASP;
VI. Ter didática de ensino com experiência comprovada através de certificado ou outro documento, na área de formação como: curso de licenciatura, magistério, monitores, instrutores, etc.
VII. Não ter sido reprovado, evadido ou desistido dos cursos da Rede Nacional EAD da SENASP nos últimos 02 (dois) anos;
VIII. Possuir disponibilidade de dias e horários para escola de plantões de tutoria, reuniões e convocações sem prejuízo ao serviço, sendo que durante o período de tutoria, deverá ter no mínimo dois acessos diários ao Ambiente Virtual de Aprendizagem AVA, para acompanhamento dos alunos, sob pena de suspensão das atividades de tutoria;
IX. Possuir conhecimento médio em informática, sendo que com relação ao Ambiente Virtual e Aprendizado (AVA), o candidato a tutor deverá ter domínio das ferramentas e aplicações do sistema, sendo que será feita ao candidato avaliação sobre conhecimento das ferramentas do Ambiente Virtual e Aprendizado nos módulos aluno e tutor;
X. Não ter cometido e nem ter sido punido ou condenado pela prática de infração administrativa/ disciplinar grave ou não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;
XI. Possuir certificado de conclusão de curso de ensino superior ou equivalente, reconhecido pelo Ministério da Educação MEC.
Art. 5º - Os interessados para o Processo Seletivo de Tutores, da Rede de Ensino Continuado de São Paulo, deverão atender os seguintes requisitos:
§ 1º - A periodicidade do recebimento das inscrições será determinada pela necessidade de ampliação dos quadros de tutores e será divulgada aos interessados através de Ordem de Serviço e/ ou publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo, com prazo para as inscrições determinado pelo Tutor Máster.
§ 2º - A inscrição poderá ser realizada pessoalmente, com agendamento prévio, na REDE DE ENSINO CONTINUADO SÃO PAULO instalado nas dependências do Centro de Formação em Segurança Urbana/ SP, onde deverá ser preenchido o requerimento de inscrição (Anexo I).
§ 3º - No ato da inscrição o interessado deverá apresentar os documentos necessários à comprovação dos requisitos exigidos no art. 4º desta Portaria.
Art. 6º - Os candidatos que atenderem os requisitos constantes no art. 4º, e inscritos no cadastro, serão classificados de acordo com a pontuação total obtida na ficha de avaliação curricular (anexo II).
Art. 7º - Os candidatos serão classificados em ordem decrescente de pontuação, sendo que em caso de empate serão obedecidos os seguintes critérios para desempate:
I Maior tempo de serviço na instituição
II Maior Idade;
III Maior número de filhos.
Art. 8º - A classificação será publicada no Diário Oficial da Cidade.
Art. 9º - Conforme a necessidade de alocação de tutores NA REDE DE ENSINO CONTINUADO, os candidatos melhores classificados serão matriculados nos cursos de Formação de Tutores (FDT), cabendo ao Tutor Máster da Rede de Ensino Continuado limitar o número de vagas para cada curso.
Art. 10º - Os candidatos aprovados no curso de Formação de Tutores, passarão a fazer parte do quadro de tutores da Rede Nacional de Educação à Distância da SENASP/ MJ.
Art. 11º - O certificado de conclusão do curso de Formação de Tutores (FDT) não garante a realização de tutoria efetiva, pela SENASP/MJ, sendo necessário, além da indicação do Tutor Máster, a homologação do indicado pelo Ministério da Justiça/SENASP, e disponibilidade de turmas;
§1º. A responsabilidade pela alocação de turmas aos tutores é feita pela Coordenação Nacional da Rede de Educação à Distancia da SENASP/ MJ, de forma automatizada pelo sistema, e leva em consideração o número de alunos por cursos em cada Telecentro/ SENASP, além da avaliação da tutoria do ciclo anterior.
§2º. A cada tutor poderão ser atribuídas, no máximo de 03 (três) turmas, conforme disponibilidade, sendo que na primeira tutoria, será atribuída apenas 01 (uma) turma ao tutor recém incorporado.
Art. 12 Os tutores constantes do quadro da Rede de Ensino Continuado de São Paulo e pertencentes ao efetivo da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, além das suas atividades profissionais regulares, estarão à disposição da Coordenação Geral do Centro de Formação em Segurança Urbana da SMSU, para outras atividades correlatas à instrução e ao ensino.
Art. 13 É prerrogativa do Tutor Máster, o acompanhamento das atividades de Ensino à Distância, inclusive o desempenho dos Tutores em atividade, podendo, a qualquer tempo, por ato devidamente motivado, advertir ou suspender temporariamente ou ainda, excluir definitivamente o tutor dos processos pedagógicos da Rede de Ensino Continuado de São Paulo;
§ 1º - As suspensões ocorrerão sempre que o tutor deixar de cumprir as orientações referentes à tutoria, faltas sem prévio aviso ou motivo justo, a plantões e reuniões agendadas.
§ 2º - A duração da suspensão do processo de tutoria será cumprida no ciclo posterior à falta cometida e será de 01 (um) ciclo quando da primeira falta, 02 (dois) ciclos, quando da reincidência da mesma falta cometida e de 01 (um) ano, quando da terceira falta cometida, sendo reincidente ou não.
§ 3º - Para efeito da reincidência, conforme previsto no parágrafo anterior, o prazo de contagem será de 02 (dois) anos.
§ 4º - A exclusão do cadastro de tutores ocorrerá quando houver cometimento de infração disciplinar de natureza grave, de acordo com o artigo 19 da Lei 13.530, de 14/03/2003, que atende diretamente aos propósitos da Rede de Educação à Distância ou que utilize algum meio fraudulento para obter vantagem pessoal no processo de tutoria.
Art. 14 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU , aos 11 de outubro de 2012
EDSOM ORTEGA , Secretário Municipal de Segurança Urban.