Dá competência à Divisão Técnica de Saúde realizar a gestão da capacitação psicológica para manuseio de arma de fogo, informando os resultados para o Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma - DIP.
PORTARIA 111/12 - SMSU
EDSOM ORTEGA MARQUES , Secretario Municipal de Segurança Urbana, usando das atribuições conferidas por lei, em especial a prevenção à violência e
CONSIDERANDO os termos do Convênio 02/2006, de 13 de novembro de 2006, celebrado entre a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo e esta Municipalidade,
CONSIDERANDO a previsão do artigo 4º, inciso III da Lei Federal 10.826/03 c.c. art. 12, inciso VII, art. 43 e art. 67-B, caput e parágrafo único, todos do Decreto Federal 5.123/04, que tratam do requisito da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, tanto para a posse quanto para o porte de arma de fogo,
RESOLVE:
Art. 1º - Compete a Divisão Técnica de Saúde realizar a gestão da capacitação psicológica para manuseio de arma de fogo, informando os resultados para o Departamento de Identificação Funcional e Porte de Arma - DIP.
Art. 2º - Havendo reprovação de Guarda Civil Metropolitano no teste de capacitação psicológica para manuseio de arma de fogo, caberá ao DIP informar imediatamente o Comando Geral da GCM para que este venha a:
I cassar a autorização para porte de arma funcional (item 2.5 do Convênio), determinando o imediato recolhimento da arma funcional;
II cassar a autorização para porte de arma particular (item 2.6 do Convênio), ser for o caso;
III notificar o Guarda Civil Metropolitano a entregar a arma de fogo particular à Polícia Federal ou providenciar a transferência para terceiro, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de notificação à Polícia Federal para que esta proceda à apreensão da arma de fogo com aplicação das sanções penais cabíveis (art. 67-B, caput e parágrafo único, todos do Decreto Federal 5.123/04);
IV informar no prazo de 48 horas ao DPF sobre a reprovação no teste, cassação do porte de arma funcional e, se o caso, cassação do porte de arma particular submetendo à deliberação do DPF a cassação do Registro da arma particular;
§1º - Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana devem comunicar a Chefia imediata e esta ao DIP, a aquisição ou troca de arma de fogo particular, apresentando cópia do Certificado de Registro de Arma de Fogo, no prazo máximo de 48 horas da sua expedição.
§2º - Compete ao DIP manter listagem atualizada de armamento particular dos Guardas Civis Metropolitanos.
§3º - O Guarda Civil Metropolitano deverá comprovar junto ao Comando o cumprimento do previsto no inciso III, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções penais e administrativas cabíveis, cabendo ao Comando Geral da GCM realizar a notificação à Polícia Federal.
Art. 3º - Caberá ao Subcomando da GCM emitir normas complementares para a fiel execução desta Portaria, em decorrência da revogação da Portaria 272/SMSU/2009.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando a Portaria 272/SMSU/2009.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - SMSU , aos 19 de março de 2012
EDSOM ORTEGA MARQUES Secretário Municipal de Segurança Urb
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo