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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS - SMRI Nº 48 de 11 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o expediente de trabalho na Secretaria Municipal de Relações Internacionais – SMRI nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano e determina a compensação das horas não trabalhadas de acordo com o previsto no Decreto nº 63.111, de 29 de dezembro de 2023.

PORTARIA Nº 48/SMRI/2024

Dispõe sobre o expediente de trabalho na Secretaria Municipal de Relações Internacionais – SMRI nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano e determina a compensação das horas não trabalhadas de acordo com o previsto no Decreto nº 63.111, de 29 de dezembro de 2023.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 63.611, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica estabelecida, no âmbito da Secretaria Municipal de Relações Internacionais - SMRI, as regras de compensação das horas não trabalhadas nos dias aos quais se refere o art. 5º do Decreto Municipal n.º 63.111 de 29 de dezembro de 2023, respeitadas as disposições previstas nesta portaria.

Art. 2º. O recesso compensado, poderá ser adotado no âmbito desta Secretaria nas duas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, compreendendo os dias 23 a 27 de dezembro de 2024, no caso da primeira semana, e os dias 30 de dezembro de 2024 a 03 de janeiro de 2025, na segunda semana, devendo ser mantido o horário de funcionamento ordinário das respectivas unidades, sem comprometer o atendimento ao público, o bom andamento dos seus serviços e cumprimento de prazos processuais e legais.

§ 1º. Serão descontados os valores devidos a título de auxílio-transporte e auxílio-refeição referentes aos dias do recesso compensado, conforme disposto no § 6º do art. 5º do Decreto n.º 63.111, de 29 de dezembro de 2023.

§ 2º. Ficam estendidas a compensação aos residentes, bem como aos estagiários que cumprem a carga horária de 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte) horas semanais, da Secretaria Municipal de Relações Internacionais, as compensações e os devidos descontos.

§ 3º. As compensações tratadas no “caput” deste artigo, não alcançam os estagiários cumpridores da jornada de 6h/diárias ou 30h/semanais, aplicando-se, nos dias fixados no “caput” do art. 1º, o desconto imediato vale transporte, auxílio refeição e das horas não estagiadas, por força do limite máximo de jornada permitida aos estagiários em obediência à Lei Federal 11.788/2008.

Art. 3º. As chefias imediatas que decidirem pela adoção do recesso compensado deverão organizar duas turmas de trabalho que se revezarão nas duas semanas em questão, de modo a evitar eventuais prejuízos às atividades de cada unidade, estabelecendo, inclusive, os responsáveis pelas ações dos servidores que estiverem ausentes.

Art. 4º. A compensação das horas não trabalhadas previstas no “caput” deste artigo deverá ocorrer na proporção de uma hora por dia, no início ou no final do expediente normal de trabalho, entre os dias 01 de outubro a 28 de fevereiro de 2025.

Art. 5º. O servidor que integrar as turmas de recesso compensado disposta no artigo 2º desta Portaria deverá comparecer ao trabalho em uma das duas semanas, obrigatoriamente, não podendo ter faltas abonadas.

Art. 6º. Na hipótese de afastamento ou licenças médicas do servidor ou residente no período de compensação, as horas não trabalhadas deverão ser compensadas a partir da data em que reassumir suas funções.

Art. 7º. O servidor, residente ou estagiário que estiver em gozo de férias regulamentares nas semanas comemorativas das festas de Natal e de fim de ano, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

Art. 8º. Excetuam-se do disposto nesta Portaria os Departamentos/Unidades que trabalham em regime de plantão, para que não sofram interrupção.

Art. 9º. Não poderá participar de uma das turmas do recesso compensado o servidor que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.

Art. 10º. A redução da carga horária prevista no Art. 10, §2º, da Lei Federal nº 11.788/2008 deverá ser respeitada, inclusive, no caso de coincidir com o período de compensação das horas não trabalhadas referidas nos artigos 2º e 3º desta Portaria.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, as horas não trabalhadas deverão ser compensadas a partir da data em que o estagiário reassumir suas atividades em jornada habitual.

Art. 11. Os servidores, residentes e estagiários que não compensarem os dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente e os que aderirem, mas não compensarem, seus dias em recesso compensado sofrerão os devidos descontos em suas folhas de pagamento, além do apontamento das faltas correspondentes em suas folhas de frequência.

Art. 12º. Os servidores que aderirem ao regime de Teletrabalho, nos moldes do Decreto Municipal n.º 59.755, de 14 de setembro de 2020 e da Portaria n.º 14/SMRI/2024, e que desejem participar do recesso compensado, deverão cumprir 1 (uma) hora nos dias de realização de trabalho presencial.

Parágrafo Único. No período das festas de Natal e fim de ano, os dias úteis na semana em que o servidor não estiver em recesso compensado devem ser cumpridos em trabalho presencial.

Art. 13°. Compete às chefias fazer o controle das compensações, registrando o apontamento na Folha de Frequência Individual – FFI, no campo observação, com a quantidade de horas a serem compensadas e dia de referência

Art. 14º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO CRACHINESKI GOMYDE

Secretário Municipal de Relações Internacionais

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo