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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEMPLA Nº 70 de 28 de Agosto de 2012

DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS NECESSARIOS A CELEBRACAO DOS CONVENIOS DE QUE TRATA O D 53141/12.

PORTARIA 70/12 - SEMPLA

Disciplina os procedimentos necessários à celebração dos convênios de que trata o Decreto nº 53.141, de 14 de maio de 2012.

RUBENS CHAMMAS Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 53.141, de 14 de maio de 2012.

RESOLVE:

Art. 1º. Os convênios com entidades autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que tenham por objeto conferir aos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas condições mais vantajosas do que as oferecidas no mercado, inclusive em relação às taxas de administração e carregamento, para planos abertos de previdência complementar, com desconto em conta corrente, ficam disciplinados de acordo com as disposições desta portaria.

Art. 2º. As instituições interessadas em formalizar os convênios de que trata o artigo 1º do Decreto nº 53.141, de 2012, deverão formalizar seu pedido mediante o preenchimento do formulário padrão constante do Anexo I integrante desta Portaria, bem como fazer prova de sua habilitação jurídica e de regularidade fiscal e contábil, apresentando os seguintes documentos:

I – estatuto ou contrato social;

II – ata da última eleição de Diretoria;

III - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - certidão conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

V - certidão comprobatória de regularidade fiscal perante a Fazenda do Estado de São Paulo;

VI - certidão comprobatória de regularidade fiscal perante a Fazenda do Município de São Paulo;

VII - certidão comprobatória de regularidade perante a Seguridade Social (INSS);

VIII - certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

IX - autorização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para venda de planos abertos de previdência complementar e alterações posteriores;

X – último balanço publicado;

XI - declaração genérica contendo as taxas de administração e carregamento, bem como os prazos e demais condições do plano;

XII - declaração constando objetivamente outras vantagens que possam ser conferidas aos servidores na contratação de planos abertos de previdência complementar;

XIII - declaração de que está de acordo com o plano de trabalho descrito no Anexo III desta Portaria, parte integrante do termo de convênio; e

XIV - documentação e representação dos responsáveis pela assinatura do termo de convênio.

§ 1º. Caso a entidade interessada não esteja cadastrada como contribuinte do Município ou do Estado de São Paulo, deverão ser apresentadas:

I - certidões negativas de débito expedidas pelo Município e Estado onde se localiza sua sede;

II - declaração, firmada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não está cadastrada e de que nada deve às Fazendas do Município e do Estado de São Paulo.

§ 2º. Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativa.

§ 3º. O requerimento e a documentação de que trata este artigo serão entregues e autuados no Setor de Autuação da Divisão Técnica de Processos Municipais, situada na Rua Libero Badaró, 425, 2º andar.

Art. 3º. Após a verificação, pelo Departamento de Recursos Humanos- DERH da Coordenadoria de Gestão de Pessoas- COGEP, da documentação exigida, o pedido será encaminhado ao Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão para decisão e autorização da celebração do convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei nº 8.666/93.

§ 1º. O pedido será indeferido de plano quando o interessado apresentar a documentação discriminada no artigo 2º desta portaria de forma incompleta.

§ 2º. Na hipótese do §1º deste artigo, o Departamento de Recursos Humanos- DERH poderá conceder ao interessado prazo de 10 (dez) dias para complementar a instrução do pedido.

§ 3º. O interessado, cujo pedido for indeferido com fundamento no §1º deste artigo poderá, a qualquer tempo, formular novo pedido, desde que apresente a documentação exigida.

§ 4º. Deferido o pedido, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas- COGEP formalizará o termo de convênio, conforme minuta-padrão constante do Anexo II desta portaria, instruído com o Plano de Trabalho de que trata o Anexo III.

§ 5º. Somente após a assinatura do Termo de Convênio poderá a entidade oferecer aos servidores, ativos, inativos e pensionistas, os planos abertos de previdência complementar, nas condições pactuadas com a PMSP, com desconto em conta-corrente.

§ 6º. Sempre que houver mudança nas taxas de administração e carregamento, o Departamento de Recursos Humanos – DERH, deverá ser informado pela entidade conveniada, por mensagem eletrônica (e-mail).

§ 7º. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas, até o 5º dia útil após a comunicação prevista no § 6º, providenciará a publicação das taxas oferecidas pelos CONVENIADOS no Diário Oficial da Cidade, que também ficarão disponíveis para consulta na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 4º. Os convênios vigorarão pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da assinatura do Termo, ocasião em que deverá a entidade conveniada apresentar, com antecedência de 30 (trinta) dias do vencimento desse prazo toda a documentação mencionada no artigo 2º desta portaria, para fins de celebrar novo convênio, por igual prazo e condições e assim sucessivamente.

Art. 5º. Os convênios poderão ser denunciados por qualquer das partes, comunicando-se formalmente com a antecedência de 30 (trinta) dias.

Art. 6º. Denunciado o convênio com o Município por qualquer motivo, os contratos em vigor efetuados entre o conveniado e os servidores serão mantidos.

Art. 7º. Caberá exclusivamente às entidades conveniadas atenderem as normas da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, que regulam a oferta de planos abertos de previdência complementar.

Art. 8º. Observada as disposições do Decreto nº 53.141, de 2012, e desta portaria, as condições do plano aberto de previdência complementar pactuadas entre a entidade conveniada e o servidor atenderão ao disposto na legislação, bem como regulamentação federal específica, inexistindo responsabilidade da PMSP quanto às obrigações assumidas, inclusive em relação àquelas que podem ser livremente estabelecidas entre o servidor e a entidade conveniada.

Art. 9º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de agosto de 2012, 459º da Fundação de São Paulo.