CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - SEMPLA Nº 140 de 3 de Setembro de 2013

OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SOMENTE PODERAO SER ENCAMINHADOS PARA ARQUIVAMENTO APOS A CONCLUSAO DE TODAS AS PROVIDENCIAS INERENTES AO ASSUNTO TRATADO.

PORTARIA 140/13 – SEMPLA

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o artigos 86 e 111 do Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de reativação de processos encerrados, no âmbito da Administração Direta e Indireta, em face da modernização do Sistema Municipal de Processos – SIMPROC,

RESOLVE:

Art. 1º Os processos administrativos somente poderão ser encaminhados para arquivamento após a conclusão de todas as providências inerentes ao assunto tratado, bem como a devida conferência da paginação do processo.

Art. 2º O pedido de reativação de processo encerrado deverá ser formalizado individualmente, por meio de ofício dirigido ao Diretor da Divisão dos Processos Municipais – DGDP-1, contendo o número do processo, a justificativa do pleito e a identificação da unidade interessada (código SIMPROC).

Parágrafo único. O ofício a que se refere o caput deste artigo será, exclusivamente, produzido por meio do Sistema Municipal de Processos – SIMPROC, recebendo numeração única e sequencial para todos os pedidos e deverá ser formalizado pelo Chefe de Gabinete da Pasta, Diretor de Departamento, Coordenador ou, no âmbito da Administração Indireta, por autoridade equivalente.

Art.3º O pedido de reativação de processo encerrado será autorizado pelo Diretor da Divisão dos Processos Municipais – DGDP-1 somente nos seguintes casos:

I – para edição de novo despacho decisório;

II – para complementação de informações e providências que possam modificar a decisão anteriormente proferida.

§1º Após a autorização, o processo reativado poderá tramitar normalmente.

§2º A reativação do processo encerrado não invalida os atos praticados.

Art.4º É proibida a inserção de documento, folha de informação, parecer ou cota, carimbos ou qualquer outra manifestação em processos encerrados solicitados para consulta, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 80 do Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010.

Art. 5º A junção de documentos em processos encerrados deverá ser solicitada por ofício, observado o disposto nos artigos 2º e 3º desta Portaria, informando o número do processo e a justificativa do pedido, endereçado ao Diretor da Divisão de Arquivo Municipal de Processos – DGDP-2, que autorizará e providenciará, excepcionalmente, a junção dos documentos.

Art. 6º O desentranhamento de documentos em processo encerrado deverá ser solicitado por ofício, observando o disposto nos artigos 2º e 3º desta Portaria, informando o número do processo, a justificativa do pedido e quais os documentos a ser desentranhados, endereçado ao Diretor da Divisão dos Processos Municipais – DGDP-1, que autorizará e providenciará, excepcionalmente, o desentranhamento requerido.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor do Departamento de Gestão de Documentos Públicos.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer outras disposições sobre a matéria, em especial a Circular 03/DAF-G/2002, de 21 de janeiro de 2002.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos dois de setembro de dois mil e treze.

Alterações

P SMG 86/2017 - (DOC 15/08/2017P.4)- REVOGA A POR ARIA.