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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E EFICIÊNCIA – SEPLAN Nº 12 de 20 de Maio de 2026

Dispõe sobre as normas para o acompanhamento e monitoramento do Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.

PORTARIA SEPLAN Nº 0012 de 20 de maio de 2026

 

Dispõe sobre as normas para o acompanhamento e monitoramento do Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E EFICIÊNCIA no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 18.376 de 29 de dezembro de 2025, que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029;

CONSIDERANDO as atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, em especial o disposto no art. 3º, IV e XV Decreto 64.341 de 2 de julho de 2025;

CONSIDERANDO a criação de indicadores de programa e produtos de ação orçamentária específicos para acompanhamento, avaliação e monitoramento do PPA, consolidados no arquivo base disponibilizado no Portal do Orçamento;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de acompanhamento, avaliação e monitoramento com vistas à efetiva execução do PPA e de uma divulgação transparente para o devido controle social;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O monitoramento dos programas e ações orçamentárias do PPA para o quadriênio 2026-2029, instituído pela Lei nº 18.376 de 29 de dezembro de 2025, seguirá as normas estabelecidas na presente portaria.

Art. 2º Os órgãos e entidades responsáveis pela execução dos programas e ações orçamentárias do quadriênio 2026-2029 deverão inserir os dados de acompanhamento, incluindo indicadores observados para os programas e produtos observados para as ações orçamentárias diretamente no Sistema de Monitoramento Estratégico - SMAE, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência para usuários cadastrados.

§ 1º Nas hipóteses em que não houver valores realizados para os indicadores de programa e/ou produtos de ações orçamentárias, deverá ser lançado valor 0 (zero); ou, no caso de metas cumulativas de indicadores de programa, o mesmo valor observado no período anterior.

§ 2º Para os indicadores de programa cuja fórmula de cálculo se constitua em classificação binária (sim/não), deverá ser registrado o valor “não” para os exercícios em que a meta ou objetivo estabelecido não tiver sido integralmente atingido, e o valor “sim” a partir do exercício em que se verificar o seu efetivo cumprimento, devendo este registro ser mantido nos exercícios subsequentes.

§ 3º Para os fins do § 2º, consideram-se indicadores de programa de classificação binária aqueles vinculados à conclusão de uma entrega específica, como a finalização de obras ou projetos, hipótese em que o indicador deverá assumir valor “não” nos exercícios anteriores à conclusão e valor “sim” no exercício de sua conclusão e nos exercícios posteriores.

§ 4º Nas hipóteses em que os valores realizados para os indicadores de programa expressarem o não atingimento das metas estabelecidas para o exercício, é obrigatório o preenchimento do campo de justificativa de não atingimento ou equivalente, de maneira fundamentada.

§ 5º As ações orçamentárias que, por sua natureza, não resultem em produto mensurável terão, no SMAE, o campo destinado ao registro de produto sinalizado como “não se aplica”, ficando dispensado o preenchimento de campos de acompanhamento relacionados a produto ou resultado, sem prejuízo de sua inclusão nos relatórios de monitoramento.

Art. 3°. O período para inserção dos dados de acompanhamento no SMAE, pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução dos programas e ações do quadriênio 2026-2029, terá início no primeiro dia útil do mês de março e término no dia 15 (quinze) de abril do ano subsequente ao exercício de referência, nos termos previstos no Anexo Único desta Portaria.

Art. 4º Após o período de inserção dos dados no SMAE pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução dos programas e ações, a Coordenadoria do Processo Orçamentário Municipal - COPOM, da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência, constatará eventual necessidade de complementação ou correção dos dados de acompanhamento inseridos e notificará os órgãos e entidades responsáveis, dentro dos prazos previstos no Anexo Único desta Portaria.

§ 1º Em se constatando a necessidade de complementação ou correção dos dados inseridos no sistema, os órgãos e entidades responsáveis deverão fazê-lo até o limite dos prazos previstos no Anexo Único desta Portaria.

§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, previamente comunicada e autorizada pela COPOM, o envio dos dados de acompanhamento poderá ser realizado por meio de planilha eletrônica, a ser juntada em processo administrativo eletrônico.

Art. 5º Caberá à COPOM deliberar quanto à prorrogação excepcional dos prazos estabelecidos no cronograma previsto no Anexo Único desta Portaria, mediante justificativa fundamentada.

Art. 6º Com a finalidade de subsidiar o monitoramento dos Anexos IV e V da Lei nº 18.376 de 29 de dezembro de 2025, a COPOM poderá solicitar aos órgãos e entidades responsáveis informações e dados complementares, nos termos e prazos que estabelecer.

Art. 7º Anualmente, o prazo de publicação do relatório de acompanhamento dos programas e ações orçamentárias do PPA para o quadriênio 2026-2029, no Portal do Orçamento Público, será o último dia útil do mês de maio do ano subsequente ao exercício em referência, nos termos previstos no Anexo Único desta Portaria, sem prejuízo de sua posterior disponibilização em outros canais oficiais da Prefeitura de São Paulo.

§ 1º O relatório de que trata o caput incluirá informações referentes à regionalização dos gastos públicos, elencada por órgão e entidade da Administração Municipal.

§ 2º A regionalização dos gastos públicos será aferida por meio do Detalhamento da Ação - DA, a ser preenchido pelos órgãos e entidades no Sistema de Orçamento e Finanças - SOF.

Art. 8º Toda a comunicação referente à coleta de dados de monitoramento do PPA será feita por meio dos Grupos de Planejamento instituídos nos termos da Portaria SF nº 18, de 29 de janeiro de 2021.

Art. 9º O inciso X do artigo 2º da Portaria SGM/SEPLAN Nº 1 de 18 de março de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

“X - cadastrar as informações relativas ao acompanhamento dos indicadores de programa e produtos de ações orçamentárias do PPA diretamente no SMAE, e/ou conforme determinação da Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência – SEPLAN, de modo a aferir o cumprimento das metas estabelecidas anualmente, bem como cadastrar as informações relativas aos órgãos orçamentários sob sua responsabilidade.” (NR)

Art. 10º Casos omissos serão resolvidos pela SEPLAN, que poderá editar orientações complementares.

Art. 11º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Anexo Único: 157803601

 

 

Clodoaldo Pelizzoni
Secretário Municipal de Planejamento e Eficiência

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo