Dispõe sobre os critérios para realização de viagens nacionais e internacionais no âmbito da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte.
PORTARIA SMT.GAB nº 58, de 15 de outubro de 2025
Dispõe sobre os critérios para realização de viagens nacionais e internacionais no âmbito da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA E TRANSPORTE, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO que o exercício das atribuições desta Pasta e o atingimento do fim institucional ensejam o permanente intercâmbio com governos, órgãos e entidades nacionais e internacionais;
CONSIDERANDO que, no exercício deste mister os agentes públicos da Pasta demandam realizar viagens nacionais e internacionais para possibilitar o desenvolvimento e implementação das ações, políticas e programas de competência da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte que promovam o melhor atingimento das funções, metas e políticas públicas atribuídas à Pasta;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e fixação de parâmetros para realização de viagens internacionais por servidores da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte, para fins de solução da lacuna normativa resultante da revogação do Decreto Municipal nº 58.527, de 23 de novembro de 2018, de acordo com as melhores práticas administrativas, atendendo-se a probidade e a economicidade no exercício da função pública,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para viagens internacionais e utilização de passagens aéreas no âmbito desta Pasta, visando ao aperfeiçoamento da gestão destas.
Art. 2º A aquisição de passagem aérea com recursos públicos será realizada sempre no valor correspondente à classe econômica, ressalvada a hipótese de comprovação de menor preço de passagem em categoria superior.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá ser adquirida passagem em classe superior, caso comprovada a inexistência de bilhetes disponíveis na classe econômica.
Art. 3º O titular desta pasta poderá realizar viagem internacional em classe executiva, em qualquer trecho voado.
Parágrafo único. Em caso de servidor idoso ou com alguma condição médica limitadora, devidamente comprovada, poderá ser acrescida na compra da passagem aérea a disponibilização de assento especial.
Art. 4º Não devem viajar no mesmo voo mais de 4 (quatro) servidores da mesma área e/ou departamento, em conformidade com as recomendações internacionais de órgãos de segurança corporativa.
Art. 5º Não poderão ser adquiridas passagens aéreas para fins particulares por intermédio de contratos celebrados por esta Secretaria.
Art. 6º Os pedidos de emissão de passagens aéreas deverão ser encaminhados pelo responsável da unidade administrativa com o mínimo de cinco dias de antecedência da data do evento.
Parágrafo único. Alterações ou cancelamentos de bilhetes, bem como solicitações de emissão que desrespeitarem o prazo estabelecido no caput deste artigo dependem de autorização da chefia imediata do servidor.
Art. 7º O servidor se responsabilizará por alterações de voo que não forem realizadas no interesse do órgão, estando a municipalidade isenta de qualquer responsabilidade sobre acontecimentos que possam ocorrer em período e local diferentes dos estipulados na autorização de viagem.
Art. 8º Os pedidos de emissão de passagens que não observarem as condições previstas nesta Portaria dependerão de autorização do responsável, mediante justificativa do solicitante.
Art. 9º Os valores das diárias para viagens nacionais e internacionais estão previstos nas tabelas constantes dos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente.
Art. 10 O arbitramento de diárias, em caráter excepcional, previsto no § 4º do artigo 2º do Decreto nº 48.744, de 20 de setembro de 2007, não poderá exceder os valores estabelecidos para diárias de viagens internacionais, consoante tabela veiculada no Anexo III desta Portaria.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXOS I a III
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo