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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES – SMT/DSV Nº 9 de 30 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a implantação de sistema de cadastro prévio ou outras formas de identificação dos veículos isentos da observância do Rodízio Municipal, conforme descritos no artigo 3º do Decreto 58.584 de 20 de dezembro de 2018 e 58.604 de 16 de janeiro de 2019.

PORTARIA SMT.DSV.GAB nº 009/2019, DE 30 DE JANEIRO DE 2019

CELSO GONÇALVES BARBOSA, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos conforme dispõe o art. 24, inciso II da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro-CTB;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos 58.584 de 20 de dezembro de 2018 e 58.604 de 16 de janeiro de 2019, que regulamentam a Lei 12.490 de 03 de outubro de 1997, complementada pela Lei 14.751 de 28 de maio de 2008 e pela Lei 16.813 de 1º de fevereiro de 2018, e demais leis aplicáveis ao Rodízio Municipal no âmbito do município de São Paulo;

CONSIDERANDO que caberá ao Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, da Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT a implantação, de forma gradativa, de sistema de cadastro prévio ou outras formas de identificação dos veículos isentos da observância do Rodízio Municipal, nos termos da legislação vigente,

RESOLVE:

Art. 1º A implantação de sistema de cadastro prévio ou outras formas de identificação dos veículos isentos da observância do Rodízio Municipal, conforme descritos no artigo 3º do Decreto 58.584 de 20 de dezembro de 2018 e 58.604 de 16 de janeiro de 2019 será feita de forma gradativa.

Art. 2º O cadastro de veículos isentos da observância do Rodízio Municipal, conforme descritos no artigo 3º do Decreto 58.584 de 20 de dezembro de 2018 e 58.604 de 16 de janeiro de 2019 tem caráter facultativo e visa inibir autuações por transitar em horário/local não permitido na área abrangida pela restrição.

Parágrafo único. Caberá defesa nas instâncias previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB para os veículos que forem autuados apesar de isentos da observância do Rodízio Municipal, por não estarem cadastrados, exceto os médicos residentes no Município de São Paulo, quando utilizados no trabalho diário, conforme previsto na Lei nº 12.632, de 6 de maio de 1998, e suas alterações.

Art. 3º Fica criado o Sistema Unificado de Autorizações Especiais – SUAE para cadastro de veículos próprios de instituições de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de fiscalização e operação de trânsito, bem como os veículos próprios tratados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, “f” e “g” do inciso VII do artigo 3º do Decreto 58.584/18.

§ 1º O sistema referido no caput para cadastro de veículos próprios isentos do Rodízio Municipal deverão ser efetuados no Portal da Prefeitura de São Paulo (www.prefeitura.sp.gov.br/transportes), página de Autorizações Especiais.

§ 2º As instruções e os documentos necessários para a efetivação do cadastro dos veículos estarão disponíveis no endereço eletrônico referido no § 1º.

§ 3º Os veículos serão considerados efetivamente cadastrados, após a análise da comprovação da prestação do serviço ou da condição de excepcionalidade pelo DSV.

Art. 4º O cadastro para isenção do Rodízio Municipal será efetivado pelo DSV pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, após análise dos dados informados pelo requerente e envio dos documentos solicitados, observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Nos casos de serviços realizados por terceiros, ou por veículos que não sejam de propriedade do solicitante, o prazo de validade do cadastro para a isenção será correspondente ao prazo descrito no contrato entre as partes, observado o prazo máximo previsto no “caput”.

Art. 5º Os dados informados pelo requerente da isenção serão integralmente de sua responsabilidade e caso sejam verificadas quaisquer irregularidades ou falsidade na prestação das informações, o interessado ficará sujeito às penalidades previstas na legislação civil e criminal, alcançando todas as demais pessoas que concorreram para a prática do ato, inclusive na qualidade de seus representantes.

§ 1º O DSV deverá ser informado imediatamente nos casos de venda, alteração de propriedade, doação ou baixa de patrimônio do veículo, restando, nestes casos, cancelado o cadastro.

§ 2º O DSV não se responsabilizará por requerimentos efetuados pela internet que não sejam recebidos por conta de falhas de sistema, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de quaisquer outros fatores, de ordem técnica, que impossibilitem a transferência de dados e a não efetivação do cadastro.

Art. 6º O cadastro efetivado junto ao DSV em sistemas específicos para os veículos excepcionados nas alíneas “b”, “d” e “e” do inciso IX do Art. 3º do Decreto 58.584/18 alterado pelo 58.604/19, permanece em vigor até seu vencimento ou troca do veículo.

Art. 7º O cadastramento de caminhões efetivado junto ao DSV em sistema específico referente à liberação em Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, Vias Estruturais Restritas - VER e Zonas Especiais de Restrição de Circulação - ZERC efetivará automaticamente a liberação das restrições do Rodízio, para as seguintes excepcionalidades:

I - Socorro Mecânico de Emergência (Guincho);

II - Serviço Postal (Correios);

III - Transporte de Valores;

IV - Coleta de Lixo;

V - Serviços Essenciais de Sinalização de Trânsito (serviços de fiscalização, sinalização e apoio ao trânsito);

VI - Veículo Urbano de Carga – VUC;

VII - Cobertura Jornalística (Reportagem);

VIII - Obras e Serviços Essenciais (energia elétrica, iluminação pública, saneamento, água e esgoto, telecomunicação, gás canalizado, obras, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos).

Parágrafo único. No caso dos incisos I e VI haverá a obrigatoriedade do veículo estar cadastrado no sistema específico para caminhões para também efetivar a isenção do Rodízio.

Art. 8º Não haverá a necessidade de cadastro, tendo em vista o levantamento das informações registradas em outros sistemas que identificam previamente os veículos, do município de São Paulo, para as seguintes condições:

I- de transportes coletivos, públicos ou privados (fretamento) e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;

II- táxis, devidamente autorizados a operar o serviço;

III- de transporte escolar, devidamente autorizados a operar o serviço.

Art. 9º Não haverá a necessidade de cadastro, tendo em vista o levantamento das informações registradas no DETRAN/SP que identificam previamente os veículos, do Estado de São Paulo, para as seguintes condições:

I - movidos por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbridos;

II - motocicleta e similares.

Art. 10. Os veículos pertencentes a médicos residentes no Município de São Paulo serão tratados em sistema específico do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP, cujo cadastro é obrigatório.

Art. 11. Os veículos de atendimento a emergências química e ambiental relacionadas ao transporte, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, serão devidamente cadastrados em sistema específico disponibilizado pelo DSV.

Art. 12. A operacionalização da isenção de que tratam a alínea “e” do inciso IX do “caput” do artigo 3º do Decreto 58.584/18, bem como o artigo 1º do Decreto 58.604/19, será objeto de ato específico do Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário – DSV.

Art. 13. Os casos excepcionados pelo Decreto 58.584/18 e que não foram contemplados por essa portaria, serão objeto de ato específico complementar do Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo