CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRANSPORTES - SMT Nº 10 de 16 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas empresas vinculadas à Secretaria de Mobilidade e Transportes do Município de São Paulo – SMT, para locação de imóveis.

PORTARIA SMT-GAB N° 010, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas empresas vinculadas à Secretaria de Mobilidade e Transportes do Município de São Paulo – SMT, para locação de imóveis.

SÉRGIO AVELLEDA, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o inciso X, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, prevê a dispensabilidade de licitação para os casos de compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado segundo avaliação prévia;

CONSIDERANDO a necessidade de observância do disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 16.826/2018;

CONSIDERANDO a política de redução de despesas implementada pelo Decreto municipal nº 57.580, de 19 de janeiro de 2017, pautada nos princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal e no controle de despesas; e

CONSIDERANDO os princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, em especial a legalidade, publicidade e transparência,

RESOLVE:

Art. 1° - A locação de imóveis pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e pela São Paulo Transporte S/A – SPTrans, destinados ao atendimento de suas finalidades precípuas, deverá observar os procedimentos e requisitos definidos na presente portaria.

Art. 2º - Os processos administrativos ou expedientes relativos ao assunto deverão ser previamente encaminhados a esta Pasta para análise e deliberação acerca da locação pretendida, devidamente instruídos com as seguintes informações e documentos:

a) Demonstração do pleno atendimento das disposições contidas no inciso X, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93, relativas à compatibilidade do preço com o valor de mercado, segundo avaliação prévia que deverá ser encartada aos autos;

b) Motivação, contendo demonstração cabal de que o imóvel que se pretende locar, por suas características de localização, dimensão, edificação e destinação específicas, é o único que satisfaz as necessidades da empresa;

c) Comprovação documental de que não existe imóvel público municipal disponível que atenda a finalidade pretendida;

d) Inexistindo imóvel público nas condições ressaltadas na alínea anterior, comprovação documental de que não existe outro imóvel particular equivalente ou disponível que atenda a finalidade pretendida, de forma a autorizar a locação com fundamento no inciso X, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93;

e) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a locação e nos dois subsequentes, visto tratar-se de despesa de caráter continuado, nos termos do art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

f) Demonstração da origem dos recursos para o custeio da despesa, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

g) Parecer das respectivas Assessorias Jurídicas.

Art. 3° - Nenhuma locação de imóvel poderá ser efetivada pelas empresas vinculadas à SMT sem o prévio atendimento dos procedimentos elencados no art. 2º, e sem prévia anuência do Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes.

Art. 4º - Após autorização e formalização do(s) contrato(s) de locação tratados na presente portaria, as empresas deverão observar integralmente o quanto disposto no art. 1º da Lei Municipal nº 16.826/2018, acerca da divulgação das informações relativas ao instrumento firmado.

Art. 5° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo