Proíbe, no dia 1º de julho de 2014, a circulação dos demais veículos nas faixas exclusivas de ônibus à direita no município de São Paulo em razão de jogos da Copa do Mundo FIFA 2014.
PORTARIA 52/14 - SMT
JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que compete a Secretaria Municipal de Transportes a edição de normas operacionais complementares, bem como a definição de parâmetros e padrões técnicos para o trânsito e o transporte de passageiros;
CONSIDERANDO a previsão do aumento do fluxo de veículos que deve ocorrer no dia 1º de julho do corrente, em razão da realização dos jogos da COPA DO MUNDO FIFA 2014 entre as Seleções da Argentina e da Suíça na Arena Corinthians no Município de São Paulo;
CONSIDERANDO o art. 7º, incisos VII e VIII, art. 82, incisos I, II, IV, V, VII, art. 83, inciso II, art. 84, incisos III, IV, X da Lei Municipal nº 13.430/2002 Plano Diretor Estratégico e o art. 6º, inciso II e VI, da Lei Federal nº 12.587/2012 Política Nacional de Mobilidade Urbana os quais indicam objetivos, diretrizes e ações estratégicas voltadas para a priorização do transporte coletivo público e asseguradores de uma mobilidade urbana mais justa e democrática;
CONSIDERANDO que a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, por meio de sua Superintendência de Tráfego, realizou a análise técnica devida, conforme o contido na CE.DO nº 033/14, de 27 de junho de 2014,
R E S O L V E:
Art. 1º - No dia 1º de julho de 2014, a circulação nas faixas exclusivas de ônibus à direita no município de São Paulo fica proibida aos demais veículos no período das 6 às 20 horas, devendo ainda, serem respeitados os horários de restrição indicados nas placas de sinalização de circulação exclusiva de ônibus já existentes.
Art. 2º - Fica proibido o estacionamento de veículos, no período das 6 às 20 horas do dia 1º de julho de 2014, nas faixas exclusivas de ônibus à direita no município de São Paulo, devendo ainda, serem respeitados os horários de restrição de estacionamento indicados nas placas de sinalização de regulamentação já existentes.
Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo