Libera, em caráter excepcional e transitório, nos dias 12, 19, 23 e 26 de junho e nos dias 01 e 09 de julho de 2014 o estacionamento de veículos em atividade de fretamento nas vias que especifica.
PORTARIA 44/14 SMT
JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no gozo das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO o artigo 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro-CTB, o qual estabelece competência aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, para planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais;
CONSIDERANDO a previsão de grande fluxo de veículos em atividade de fretamento durante a Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014 no Município de São Paulo, no período de 12/06/14 a 13/07/14;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 14.971, de 25 de agosto de 2009 que disciplina a atividade de fretamento no âmbito do Município de São Paulo e a Portaria nº 51/13-SMT.GAB, de 18 de junho de 2013 que estabelece regras específicas para a atividade de fretamento, delimita a Zona de Máxima Restrição de Fretamento no Município de São Paulo e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 14.971, de 25 de agosto de 2009, estabelece que a Secretaria Municipal de Transportes, após a realização de análise técnica, pode autorizar, por meio de ato específico e em caráter excepcional e transitório, o uso de vias e logradouros públicos para o estacionamento de veículos de fretamento, desde que não comprometa a fluidez do trânsito e o desempenho do serviço de transporte coletivo público de passageiros, bem como não cause transtornos à vizinhança;
CONSIDERANDO que a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, por meio de sua Superintendência de Engenharia de Tráfego, realizou a análise técnica devida, conforme o contido na CE.SET nº 26/14, de 2 de junho de 2014,
R E S O L V E:
Art. 1º - Ficará liberado, em caráter excepcional e transitório, nos dias 12, 19, 23 e 26 de junho e nos dias 01 e 09 de julho de 2014 o estacionamento de veículos em atividade de fretamento, nas seguintes vias do Município:
I - Av. Pres. Tancredo Neves, sentido norte/sul, entre R. do Lago e R. Sumé (lado direito);
II - Av. Pres. Tancredo Neves, sentido sul/norte, entre R. Abaúna e R. do Lago (lado direito);
III - Av. Dr. Ricardo Jafet, sentido sul/norte, entre Av. Santa Cruz e R. Guilherme Winter (lado direito);
IV - Av. Dr. Ricardo Jafet, sentido norte/sul, entre R. Vergueiro e Av. Santa Cruz (lado direito);
V - Av. Afrânio Peixoto, sentido USP/Jockey, entre R. Alvarenga e R. Moura Brasil, trecho a partir da altura do nº 150 (canteiro central);
VI - Av. Afrânio Peixoto, sentido Jockey/USP, entre R. Modesto Tavares de Lima e R. Alvarenga, até a altura do nº 155 (canteiro central);
VII - Av. Lineu de Paula Machado, sentido sul/norte, entre Pça. Prof. Cardim e R. Lopes de Azevedo (lado direito);
VIII - Av. Magalhães de Castro, entre a R. Murtinho Nobre e a R. Pirajuçara (pista local, lado direito);
IX - Av. Magalhães de Castro, entre Av. Valentim Gentil e a R. Prof. Horácio Berlinck (trecho a partir da altura do nº 715, pista local, lado direito);
X - Av. Dr. Gastão Vidigal, ambos os sentidos (lado direito), entre a R. Major Paladino e Av. Embaixador Macedo Soares;
XI - Av. Cardeal Santiago Luís Copello, sentido norte/sul, entre a R. Major Paladino e Av. Gastão Vidigal;
XII - R. Fortunato Ferraz; entre R. dos Botocudos e R. Bartolomeu Bueno (no canteiro central);
XIII - R. João Tibiriçá, entre Vd. Domingos de Morais e R. Tordesilhas; (sentido leste/oeste, ao lado do muro da CPTM);
XIV - R. Tordesilhas, entre R. João Tibiriçá e R. Diogo Ortiz (sentido leste/oeste, ao lado do muro da CPTM);
XV - R. Diogo Ortiz, toda extensão (sentido leste/oeste, ao lado do muro da CPTM);
XVI - Av. Gustav Willi Borghoff, sentido centro/bairro, entre R. José de Oliveira Coutinho e Pça. Francisco Servas;
XVII - R. Melo Peixoto, sentido leste/oeste, 50m após R. Dr. Ângelo Vita até R. Vilela;
XVIII - R. Dr. Corintho Baldoíno Costa, entre R. Cel. Gustavo Santiago e R. Salvador de Lima (lado esquerdo);
XIX - R. Tijuco Preto, sentido bairro/centro, entre R. Monte Serrat e R. Apucarana;
XX - R. Apucarana, sentido norte/sul, entre R. Platina e R. Tijuco Preto (a partir da altura do nº 220, lado esquerdo);
XXI - R. Artur Mota, sentido centro/bairro, entre R. São Leopoldo e R. Siqueira Bueno (lado esquerdo);
XXII - R. Artur Mota, sentido centro/bairro, entre R. Silva Jardim e R. Dr. Clementino (lado esquerdo);
XXIII - R. Artur Mota, sentido centro/bairro, entre R. Siqueira Bueno e R. Dr. Clementino (lado direito);
XXIV - R. Alvinópolis, sentido bairro-centro, entre R. Atuai e R. Leopoldo de Freitas (pista expressa, lado direito);
XXV - R. Alvinópolis, sentido bairro-centro, entre R. Leopoldo de Freitas e R. Antônio Lamanna (pista local, lado direito);
XXVI - R. Alvinópolis, sentido bairro-centro, entre a R. Atuai e R. Mirandinha (pista expressa, lado esquerdo, junto ao muro da CPTM).
§ 1º - A permissão de que trata este artigo ficará condicionada à regularidade dos veículos em atividade de fretamento frente aos órgãos municipais competentes, nos termos da legislação municipal aplicável.
§ 2º - Nas demais vias, inclusive aquelas que integram a Zona de Máxima Restrição de Fretamento ZMRF estabelecida pela Port. nº 51/13-SMT.G, fica mantida a proibição de estacionamento, conforme art. 14 da Lei Municipal nº 14.971/09.
§ 3º - Os trechos de via que constam dos incisos I, II, III, IV, VIII, IX, XII,XVII e XXIII terão o estacionamento liberado, conforme condições previstas no caput, ainda que existam placas de regulamentação proibindo estacionamento de veículos e caracterizadas pela implantação de sinalização vertical R-6a (Proibido Estacionar).
§4º - Deverão ser respeitadas as demais disposições do Código de Trânsito Brasileiro e outros diplomas legais vigentes, além das normas estabelecidas pela sinalização local.
Art. 2º - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria e na legislação aplicável será feita, no âmbito de sua respectiva competência, pelo Departamento de Transportes Públicos - DTP, pelo Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, pela São Paulo Transportes S.A - SPTRANS e pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
Art. 3º - A inobservância ao disposto nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 14.971/09 e na legislação de trânsito.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos dias 12, 19, 23 e 26 de junho e 01 e 09 de julho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo