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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 12 de 12 de Fevereiro de 2016

Estabelece normas para concessão e uso do Bilhete Único Especial do Trabalhador Desempregado, e dá outras providências

PORTARIA 12/16 – SMT

Estabelece normas para concessão e uso do Bilhete Único Especial do Trabalhador Desempregado, e dá outras providências.

JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto nº 56.585, que institui, o Bilhete Único Especial do Trabalhador Desempregado no Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para concessão e uso do benefício destinado ao Trabalhador Desempregado;

RESOLVE:

Art. 1º - Serão concedidas cotas de passagens gratuitas para uso no Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros por ônibus aos trabalhadores desempregados comprovadamente residentes no Município de São Paulo, que receberam a última parcela da assistência financeira do Programa do Seguro Desemprego, desde que ainda estejam desempregados.

§ 1º. A solicitação deverá ser feita perante a São Paulo Transporte S.A. – SPTrans no período de até 3 (três) meses contando da data da disponibilidade da última parcela da assistência financeira a que refere-se o “caput” deste artigo.

§ 2º. O Bilhete Único Especial do Trabalhador Desempregado é pessoal e intransferível e terá validade por até 90 (noventa) dias, não sendo renovável.

Art. 2º - Para receber o benefício é necessário possuir o Bilhete Único cadastrado no site da SPTrans.

§ 1º. O trabalhador desempregado que já possua o Bilhete Único deve acessar seu cadastro para fazer a solicitação do benefício, onde informará os dados solicitados pela SPTrans.

§ 2º. Após o preenchimento dos dados solicitados, o desempregado deverá enviar para a SPTrans as cópias autenticadas dos documentos que comprovem as condições para a concessão do benefício, cuja relação estará disponível no seu cadastro ao término da solicitação.

§ 3º. Além dos dados declarados pelo desempregado, a SPTrans poderá se valer de informações obtidas junto ao Ministério do Trabalho para a confirmação das informações e gestão do benefício.

Art. 3º - Serão fornecidos aos trabalhadores desempregados enquadrados nas condições previstas no art. 1º desta Portaria, lotes mensais contendo 12 (doze) cotas diárias, gratuitas, por período não superior a 3 (três) meses, não renováveis.

§ 1º. As cotas serão disponibilizadas junto à rede de distribuição de créditos, cabendo ao trabalhador desempregado promover a recarga de seu cartão.

§ 2º. O limite diário de utilização dessas cotas é de até 8 (oito) embarques por dia, a serem realizados no período de 24 horas, contadas a partir do registro da primeira utilização.

§ 3º. As cotas gratuitas não são cumulativas, e devem ser utilizadas dentro do próprio mês de concessão.

§ 4º. Uma vez utilizada a cota total disponibilizada no mês, o trabalhador desempregado que embarcar em veículo de transporte coletivo deverá pagar o valor correspondente à tarifa padrão básica de utilização.

§ 5º. O Bilhete Único carregado com cotas gratuitas destinadas ao Trabalhador Desempregado poderá ser reutilizado no mesmo veículo após 60 minutos da última utilização.

Art. 4º - É vedada a cumulação de benefícios de isenção tarifária.

Art. 5º - O trabalhador desempregado beneficiário da isenção tarifária a que se refere a Portaria deverá portar a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, e apresentá-la sempre que solicitada pelos profissionais do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros no Município de São Pulo.

Art. 6º - Caberá à SPTrans o controle e a fiscalização da concessão e uso do benefício.

Parágrafo único. A SPTrans cancelará o benefício, nos seguintes casos:

I - quando for constatada a utilização do cartão por terceiros ou quando houver utilização diversa da finalidade do benefício;

II - quando o trabalhador for admitido em novo emprego;

III - quando for constatada duplicidade de benefício de isenção tarifária.

Art. 7º - Será cobrado o valor equivalente a 7 (sete) tarifas de ônibus vigente nos casos de emissão de 2ª via do Bilhete Único, nos casos de perda, roubo, extravio ou danos provocados pelo beneficiário.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo