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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT/SETRAM/DTP Nº 92 de 30 de Abril de 2024

Estabelece os procedimentos para homologações dos modelos de veículos para operação no sistema de transporte individual remunerado de passageiro, em veículos providos de taxímetro, alusivo à categoria táxi executivo, instituído pelo Decreto nº 63.354, de 20 de abril de 2024.

PORTARIA SMT/SETRAM/DTP n.º 092/2024, DE 30 DE ABRIL DE 2024.

 

Estabelece os procedimentos para homologações dos modelos de veículos para operação no sistema de transporte individual remunerado de passageiro, em veículos providos de taxímetro, alusivo à categoria táxi executivo, instituído pelo Decreto nº 63.354, de 20 de abril de 2024.

 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES PÚBLICOS, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Estabelecer os critérios para homologação dos veículos destinados a operar no sistema de transporte individual remunerado de passageiros na modalidade Táxi, categoria executivo, conforme Manual de Procedimento Técnico constante no Anexo Único desta portaria.

 

Parágrafo Único.  Os interessados em incluir veículo neste sistema de transporte deverão abrir e instruir o processo administrativo perante o Departamento de Transportes Públicos - DTP, presencialmente ou, ainda, através do endereço eletrônico dtpprotocolo@prefeitura.sp.gov.br, apresentando os documentos abaixo relacionados:

 

I - Requerimento solicitando autorização de homologação com a indicação da categoria executivo;

 

II - Número do código DENATRAN (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT);

 

III - Ficha Técnica ou Catálogo com as características técnicas do veículo fornecidas pelas montadoras ou concessionários;

 

Art. 2º  Os eventuais pedidos de homologação para inclusão de veículos especiais, diferenciados do tipo 4x2 ou 4x4 com características não estipuladas no Manual de Procedimento Técnico serão analisados, mediante prévia vistoria, determinada pelo Diretor do Departamento de Transportes Públicos.

 

Art. 3º  Os veículos com teto solar e assemelhado, das séries especiais ou comemorativas, devem ser submetidos à vistoria prévia do Departamento de Transportes Públicos - DTP, para que possam ser homologados.

 

Art. 4º  Os veículos com teto solar ou assemelhado, que se estendam à região central do teto, deverão estar com o luminoso afixado sobre o teto de vidro, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo - CREA-SP em nome de qualquer Engenheiro responsável.

 

Art. 5º  Fica autorizada a homologação automática de marcas, versões e modelos de veículos que já estejam homologados para outras categorias, desde que não tenham ocorrido alterações no número do código DENATRAN (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT) e que não divergir dos critérios estabelecidos no anexo único desta portaria.

 

Art. 6º   Para os casos de veículos que possuírem bagageiro de teto (rack de teto) original de fábrica o mesmo deverá ter a travessa transversal removida para que seja possibilitado a perfeita fixação e visualização do luminoso, tanto de quem olha pela dianteira quanto pela traseira, ficando vedado o acondicionamento de qualquer carga ou objeto sobre o teto quando estiver em serviço.

 

Art. 7º  É vedado aos veículos caminhonete/Pick-Up o acondicionamento de carga na caçamba que ultrapasse o comprimento e a largura do veículo, sendo vetado o trânsito do veículo com a tampa da caçamba aberta e a utilização de extensor de caçamba ou acessórios assemelhados.

 

Parágrafo único - Para operação do serviço em veículos Caminhonete/Pick-Up, será obrigatório que o condutor observe os termos da Resolução CONTRAN n° 349/2010, com as alterações pela Resolução CONTRAN 589/2016.

 

Art. 8º É vedada nos veículos caminhonete/ pick-up a instalação ou acomodação de KIT GÁS ou de qualquer outro objeto ou dispositivo na caçamba do veículo, que possa retirar o espaço livre da capacidade volumétrica original de fábrica.

 

Art. 9º  Fica aprovado o Manual de Procedimentos Técnicos cuja finalidade é a homologação de veículos para inclusão no Sistema de Transporte Individual Remunerado de Passageiros, modalidade táxi, categoria táxi executivo, conforme Anexo Único desta presente portaria.

 

Art. 10º  A presente Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO

 

Manual de Procedimentos Técnicos

Portaria SMT/SETRAM/DTP nº 092/2024

 

Procedimento Técnico para Homologação de Veículos para operação no sistema de transporte individual remunerado de passageiros por veículos providos de taxímetro na categoria táxi executivo.

 

SUMÁRIO

 

1. FINALIDADE

2. REFERÊNCIAS

3. SIGLAS

4. DEFINIÇÃO DE TIPOS DE VEÍCULO POR MODELO/VERSÃO/CONFIGURAÇÃO/PORTE

5. CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS / CRITÉRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DOS VEÍCULOS

5.1. TÁXI EXECUTIVO

5.2. OUTRAS ESPECIFICIDADES DOS VEÍCULOS TÁXI DA CATEGORIA EXECUTIVO

 

1.FINALIDADE

 

Este procedimento estabelece os requisitos técnicos para homologação de veículos para operação no sistema de transporte individual remunerado de passageiros na modalidade Táxi, para categoria executivo, autorizados pelo Departamento de Transportes Públicos da Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana.

 

As pessoas jurídicas como frotistas de táxis, empresas, associações ou cooperativas de taxistas e pessoas físicas como autônomos na prestação do serviço de transporte individual remunerado de passageiros em táxis, interessadas na inclusão de veículo nesse sistema de transporte, devem observar além das exigências contidas na legislação pertinente, as descritas a seguir.

 

2. REFERÊNCIAS

 

Lei nº 9.503/1997 - Instituiu o CTB;

Resoluções do CONTRAN/DENATRAN;

Legislações especificas da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito;

NBR 14040 - Inspeção de segurança veicular - Veículos leves e pesados.

 

3. SIGLAS

 

OIA Organismo de Inspeção Acreditado;

INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas;

CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito;

DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito;

DETRAN-SP Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo;

SMT Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito;

SETRAM Secretaria Executiva de Transporte e Mobilidade Urbana;

DTP Departamento de Transportes Públicos;

CTB Código de Trânsito Brasileiro;

CRLV Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

NBR Norma Brasileira Registrada;

PBT Peso Bruto Total.

 

4. DEFINIÇÃO DE TIPOS DE VEÍCULO POR MODELO

 

a) HATCH: o veículo apresenta apenas dois volumes, ou seja, compartimento do motor e habitáculo para passageiros com bagageiro integrado. Geralmente este bagageiro é de pequeno porte.

 

b) SEDAN: tem como característica principal a divisão distinta em três partes independentes, ou seja, o compartimento do motor, o habitáculo para os passageiros e o bagageiro.

 

c) STATION WAGON: Também chamado de Perua, veículo adequado ao transporte de passageiros com muita bagagem. Neste caso, apresenta conforto similar ao do tipo Sedã, porém o bagageiro com tampa incluída está incorporado ao habitáculo para os passageiros.

 

d) MONOVOLUME: Veículo do tipo monovolume também conhecido como Minivan reúne área sob um mesmo volume, ou seja, compartimento do motor, habitáculo para passageiros e espaço para bagagens.

 

e) SUV (Sports Utlity), Veículo espaçoso que tem altura mais elevada com características esportivas e de fora de estrada “Off Road” e tração simples, 4x2 ou 4x4.

 

f) CAMINHONETE (PICK-UP) CABINE DUPLA - ABERTA: Veículo que apresenta extensão da cabine com 2 (duas) fileiras de assentos para acomodar os ocupantes, com compartimento simples, sem teto, destinado ao transporte de carga.

 

5. CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS E CRITÉRIOS PARA HOMOLOGAÇÃO DOS VEÍCULOS DA CATEGORIA TÁXI EXECUTIVO

 

5.1. Quanto às carrocerias do tipo SEDAN, STATION WAGON, MINIVAN e SUV.

a) Configuração do veículo:

I. Quantidade mínima de portas: 4;

II. Capacidade máxima de até 7 (sete) passageiros;

III. Potência mínima: 110 cv;

IV. Capacidade mínima do porta-malas: 400 litros (excetuando-se os veículos cuja capacidade de lugares seja igual a 7 (sete) ocupantes que deverá observar o mínimo liquido de 160 (cento e sessenta) litros com os bancos sem estarem rebatidos;

V. Largura mínima: 1.690 mm

VI. Distância mínima do Entre-eixos: 2.620 mm.

 

b) Itens de segurança:

I. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;

II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.

 

c) Conforto / conveniência:

I. Será admitida pintura sólida, metalizada ou perolizada na cor preta uniforme, inadmitindo qualquer variação de tonalidade que, pela nitidez visual, derive para qualquer outro tipo de cor como, cinza, creme, bege ou qualquer outra;

II. Direção Hidráulica/Elétrica;

III. Ar condicionado;

IV. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro.

V. Mapa digital de ruas, com visualização do trânsito e do trajeto por monitoramento e georreferenciamento online.

VI. O mapa digital citado no inciso anterior poderá ser atendido mediante a utilização de equipamento de telefonia móvel ou assemelhado;

Nota 1: O veículo da categoria táxi executivo descrito neste anexo único poderá apresentar teto solar, desde que seja original de fábrica e o espaço para fixação do caixa luminosa de identificação do táxi seja resguardado, devendo o veículo nesta condição ser apresentado no DTP para homologação.

 

5.2. Quanto às carrocerias do tipo Caminhonete/Pick-Up CABINE DUPLA – ABERTA, montada em monobloco.

 

a) Configuração do veículo:

I. Quantidade mínima de portas: 4;

II. Quantidade mínima de ocupantes: 5;

III. Potência mínima: 165 cv;

IV. Capacidade mínima da caçamba: 800 litros;

V. Largura mínima: 1.830 mm.;

VI. Distância mínima do entre eixos: 2.900 mm.;

VII. Tipo de suspensão: Independente ou semi-independente com molas helicoidais, ficando vedada a utilização de molas em lamina ou feixes de laminas;

VIII. Tipo de cobertura da caçamba:

1) Capota marítima na cor preta, respeitado o limite do fechamento à altura da caçamba;

2) Capota rígida de fibra ou material equivalente, na cor preta, respeitado o limite de fechamento à altura da caçamba;

3) Capota rígida retrátil em fibra ou material equivalente, na cor preta, respeitado o limite de fechamento à altura da caçamba;

IX. Fica vedada a utilização de capota fabricada em lona ou material rígido tipo baú que ultrapasse a linha da altura da caçamba.

X. A cobertura de caçamba deverá ser provida de vedação e impermeabilidade, de modo a não permitir a passagem de líquido que possa ocasionar danos a bagagem ou qualquer material do usuário do serviço.

 

b) Itens de segurança:

I. Air Bag, ABS, Encosto de cabeça;

II. Cintos de segurança de 03 (três) pontos retráteis para os bancos dianteiros e no mínimo 02 (dois) cintos de segurança retráteis na traseira.

III. Ancoragem da carga na caçamba: Será obrigatória a disponibilização e utilização de dispositivo tipo rede de fixação ou outro modo de amarração que impossibilite a movimentação da carga/bagagem do usuário do serviço, permitindo que fique acondicionada, protegida e ancorada.

 

c) Conforto / conveniência:

I. Será admitida pintura sólida, metalizada ou perolizada na cor preta, inadmitindo qualquer variação de tonalidade de cor que, pela nitidez visual, derive para qualquer outro tipo de cor diferente como, cinza, creme, bege, azul ou qualquer outra diferente da exigida para cada uma das categorias do táxi;

II. Direção Hidráulica assistida ou Elétrica;

III. Ar Condicionado;

IV. Bancos revestidos, no mínimo na região do assento e encosto, totalmente em tecido ou couro;

V. Mapa digital de ruas, com visualização do trânsito e do trajeto por monitoramento e georreferenciamento online;

1) O mapa digital citado neste inciso poderá ser atendido mediante a utilização de equipamento de telefonia móvel ou assemelhado;

VI. Vidros elétricos nas portas dianteiras e traseiras.

 

5.3. OUTRAS ESPECIFICIDADES DOS VEÍCULOS TÁXI DA CATEGORIA EXECUTIVO

 

O Departamento de Transportes Públicos - DTP sugere ao interessado que antes de adquirir qualquer veículo, verifique junto ao DTP se o veículo pretendido para compra já se encontra homologado.

 

SÉRIE ESPECIAL/DIFERENCIADO - O pedido de homologação de veículos com as características não estipuladas neste Manual de Procedimentos Técnicos deverá ser analisada pela Divisão de Inspeção e Fiscalização do Departamento de Transportes Públicos - DTP/DIF, tendo como exemplos os veículos Crossover (Off Road - Série Comemorativa), aplicando-se a qualquer veículo urbano com características (funcionais ou decorativas).

 

KIT GÁS - Na hipótese do veículo SEDAN, STATION WAGON, MINIVAN e SUV utilizar do kit gás original de fábrica ou adaptado por empresa credenciada, a ser homologado para o serviço de táxi, o compartimento do porta-malas deverá permanecer com no mínimo 50% de espaço livre da capacidade volumétrica original de fábrica. A capacidade volumétrica deverá ser comprovada por laudo dos Organismos de Inspeção Acreditados pelo INMETRO - OIAs e credenciados pelo DTP.

 

ELÉTRICO/HÍBRIDO - O veículo de propulsão elétrica ou hibrida deverá cumprir todos os requisitos mínimos previstos para homologação.

 

TETO SOLAR E SIMILARES - Veículo que possuam Tetos Solares tipos (Pop-up - Inbuilt - Spoiler - Panorâmico - Skydome), Para-brisa Estendido, e etc. Sejam eles Fixo ou Deslizante, com acionamento Manual ou Elétrico, com abertura Interna ou Externa, todos deverão ser submetidos a vistoria prévia no Departamento de Transportes Públicos - DTP, para que possa ser homologado em qualquer categoria, desde que não comprometa o espaço de posicionamento do luminoso no centro do teto.

 

5.4.  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

1 - As informações a serem consideradas para confrontar com os requisitos deste manual serão aquelas fornecidas nas Fichas Técnicas ou Catálogos disponibilizados pelas montadoras.

 

2 - Os veículos poderão ser blindados, desde que atenda os requisitos de instalação, segurança e autorização estabelecidos nas legislações vigentes.

 

3 - Os veículos poderão ter engates para reboques, contanto que atendam requisitos de instalação e segurança conforme legislação vigente e que seja previamente requerido autorização ao Departamento de Transportes Públicos - DTP, mediante abertura de processo administrativo, ficando estritamente vedado o uso de reboque em serviço.

 

4 - O Departamento de Transportes Públicos não se responsabilizará por eventuais prejuízos por aquisições de veículos que não estejam previamente homologados e que não atendam as especificações desta portaria.

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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