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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT/SETRAM Nº 28 de 5 de Dezembro de 2024

Define procedimentos para cadastramento de empresas para a obtenção do Termo de Permissão para a modalidade Táxi, e dá outras providências.

Portaria SMT.SETRAM nº 028, de 05 de dezembro de 2024

Define procedimentos para cadastramento de empresas para a obtenção do Termo de Permissão para a modalidade Táxi, e dá outras providências.

GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 63.354, de 20 de abril de 2024, que alterou o Decreto Municipal nº 35.814, de 23 de janeiro de 1996, autorizando a inscrição de novas empresas frotistas a atuarem no transporte individual de passageiros, no Município de São Paulo, em veículos de aluguel providos de taxímetro;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos para o cadastramento junto ao Departamento de Transportes Públicos - DTP das empresas interessadas em explorar o serviço de táxi,

RESOLVE:

Art. 1º Definir procedimentos para o cadastramento de empresas para a obtenção do Termo de Permissão para atuarem no transporte individual de passageiros, no Município de São Paulo, em veículos de aluguel providos de taxímetro.

Parágrafo único. O Termo de Permissão é o instrumento comprobatório do Cadastro Municipal de Empresas de Táxi no Município de São Paulo, conforme disposto na Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969.

Art. 2º A pessoa jurídica que pretender possuir Termo de Permissão para atuar no transporte individual de passageiros providos de taxímetro deverá, preliminarmente, atender aos seguintes requisitos:

I – estar legalmente constituída, sob a forma de empresa comercial, com capital social registrado não inferior ao valor correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário-mínimo vigente no Município à data de sua constituição;

II – dispor de sede e escritório no Município;

III – apresentar folha corrida de antecedentes criminais, relativamente a cada um dos sócios e, no caso de sociedade anônima, apenas dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

§ 1º O pedido administrativo será solicitado perante o Departamento de Transportes Públicos – DTP, presencialmente ou por e-mail institucional dtpprotocolo@prefeitura.sp.gov.br, conforme requerimento constante do Anexo Único desta Portaria.

§ 2º A comprovação do inciso I do caput deste artigo se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos obrigatórios:

I – inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo da sociedade, estatuto ou contrato social em vigor e investidura dos representantes legais;

II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 3º No caso do inciso III do caput deste artigo:

I – a comprovação do requisito se dará mediante a apresentação de cópia do documento de identidade das pessoas indicadas e as respectivas certidões de antecedentes criminais:

a) Certidão de Distribuição de Ações Criminais na Comarca da Capital;

b) Certidão de Execução Criminal na Comarca da Capital (SAJ PG5).

II – será negada inscrição se constar condenação pelos crimes descritos no artigo 329 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§ 4º O requerimento será acompanhado do comprovante de recolhimento dos preços públicos correspondentes, sob pena de indeferimento.

Art. 3º Deferido o pedido preliminar, a pessoa jurídica pleiteante deverá comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias, os seguintes requisitos:

I – ser proprietária ou possuidora de pelo menos 15 (quinze) veículos com, no máximo 1 (um) ano de fabricação, devendo ser, no mínimo, 2 (dois) veículos homologados para a categoria acessível;

II – dispor do uso de área mínima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), destinada a estacionamento dos veículos com, pelo menos, 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área coberta, e instalação obrigatória para escritório;

III – inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM perante a Secretaria Municipal da Fazenda – SF.

§ 1º O título de posse somente será admitido nos casos de celebração de contrato de leasing com instituição financeira, com a devida anotação dessa condição no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.

§ 2º Admite-se a apresentação de nota fiscal de compra, como substitutivo do CRLV, nos casos de veículos 0 (zero) quilômetro.

§ 3º No caso de veículos acessíveis, também deverá ser apresentado documento timbrado da empresa transformadora assinado pelo Engenheiro responsável, constando o CAT da empresa e o prazo para a adaptação do veículo.

§ 4º Caso os veículos a serem apresentados já possuam alvará de estacionamento no município de São Paulo e veículo na categoria aluguel, a idade do veículo está condicionada ao cumprimento do artigo 58 da Lei nº 7.329, de 1969.

§ 5º Deverá ser apresentado croqui ou planta baixa da empresa constando as áreas de escritório e estacionamento de veículos.

§ 6º Será permitido o credenciamento de mais de uma empresa no mesmo endereço, mediante o somatório de área mínima disposta no inciso V do caput deste artigo para cada uma.

Art. 4º O Diretor do DTP deliberará quanto ao atendimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º desta Portaria.

§ 1º Caberá à Divisão de Cadastro e Controle do Transporte Diferenciado – DTP/DTD a análise do processo quanto aos requisitos preliminares, descritos no artigo 2º, e os requisitos complementares, conforme artigo 3º, ambos desta Portaria.

§ 2º Compete à Divisão de Inspeção e Fiscalização – DTP/DIF a vistoria do local.

§ 3º A deliberação e publicação da outorga do Termo de Permissão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo fica condicionada à emissão dos Alvarás de Estacionamento para cada veículo apresentado, mediante o pagamentos dos respectivos preços públicos vigentes.

§ 4º Admite-se a emissão de Termo de Permissão provisório, por no máximo de 120 (cento e vinte) dias, para apresentação dos veículos acessíveis, devidamente adaptados.

§ 5º Após o prazo estipulado no parágrafo anterior, caso não sejam apresentados todos os veículos com a caracterização visual e todos os elementos dispostos em regulamento, o Termo de Permissão e os Alvarás de Estacionamento cancelados de ofício.

Art. 5º Em cumprimento à alínea “e” do artigo 37 da Lei nº 7.329,  de 1969, os detentores do Termo de Permissão deverão, ainda, a partir da data do cadastramento, possuir a quantidade mínima de veículos, acessíveis e total, conforme tabela abaixo:

 

Veículos convencionais

Veículos acessíveis

(mínimo)

Total

(mínimo)

No ato do credenciamento

13

2

15

A partir de 2 (dois) anos

18

2

20

A partir de 3 (três) anos

22

3

25

A partir de 4 (quatro) anos

27

3

30

A partir de 5 (cinco) anos

36

4

40

Parágrafo único. A presença de veículos acessíveis em número superior ao mínimo exigido para cada ano compensa o número de veículos convencionais, desde que atendido o total de veículos mínimo.

Art. 6º Em caso de descumprimento de quaisquer normas estabelecidas na Lei ou em outros atos normativos, o DTP realizará bloqueio administrativo no Termo de Permissão e notificará o interessado para a regularização em até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Caso o interessado não regularize ou justifique no prazo do caput deste artigo, o Termo de Permissão e os Alvarás de Estacionamento serão cancelados.

Art. 7º As empresas que possuam Termo de Permissão na data de publicação desta Portaria deverão possuir, no mínimo, 40 (quarenta) veículos devidamente cadastrados no DTP, sendo no mínimo 4 (quatro) classificados como acessíveis.

Parágrafo único. Para cumprimento do presente artigo:

I – as empresas que não possuam o mínimo de veículos acessíveis, independente do total de veículos ativos, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Portaria, para seu atendimento, sob pena de cancelamento do Termo de Permissão e dos Alvarás de Estacionamento vinculados;

II – as empresas que não possuam o mínimo de veículos total, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Portaria, para seu atendimento, incluindo o mínimo de 4 (quatro) classificados como acessíveis, sob pena de cancelamento do Termo de Permissão e dos Alvarás de Estacionamento vinculados.

Art. 8º As empresas que possuam Termo de Permissão na data de publicação desta Portaria e possuem o mesmo endereço deverão comprovar o somatório de área mínima disposta no inciso V do caput do artigo 3º para cada uma, em até 120 (cento e vinte) dias, sob pena de cancelamento do Termo de Permissão e dos Alvarás de Estacionamento vinculados de todas as que compartilham o mesmo espaço.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GILMAR PEREIRA MIRANDA

Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana

SETRAM

 

ANEXO ÚNICO

Modelo de Requerimento

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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