Institui o regime provisório de transferência de responsabilidade de Alvará de Estacionamento de táxis no Município de São Paulo.
PORTARIA SMT.SETRAM nº 018, de 25 de abril de 2022
GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021;
CONSIDERANDO o deliberado pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5337/DF;
CONSIDERANDO as manifestações jurídicas da d. Procuradoria Geral do Município, quanto à adoção de medidas preventivas quanto à absorção dos termos daquela decisão, pendente de trânsito em julgado;
CONSIDERANDO o impacto quanto à desmobilização de Alvarás de Estacionamento, com o risco de diminuição de oferta de serviço de transporte individual de passageiros, em descompasso à demanda existente, em risco de prejuízo ao sistema e à mobilidade urbana,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o regime provisório de transferência de responsabilidade de Alvará de Estacionamento de táxis no Município de São Paulo.
Art. 2º Fica permitida, de modo precário e transitório, a transferência de responsabilidade de Alvará de Estacionamento de táxis concedidos pelo Município de São Paulo nos casos de óbito do seu titular.
§ 1º A autorização de transferência de responsabilidade do Alvará de Estacionamento fica condicionada exclusivamente ao sucessor legítimo, devendo, para tanto, comprovar sua inscrição no CONDUTAX.
§ 2º Enquanto não concluído o inventário, o inventariante poderá indicar o herdeiro que assumirá a responsabilidade pelo Alvará de Estacionamento, até a sua conclusão, observada a obrigatoriedade de cadastro prévio no CONDUTAX.
§ 3º O sucessor não possuidor de CONDUTAX poderá assumir a responsabilidade pelo Alvará de Estacionamento deste que atendidas as condições previstas na Portaria SMT.GAB nº 123, de 7 de outubro de 2020, até sua regularização, observado o prazo máximo previsto para a autorização provisória prevista naquela Portaria.
Art. 3º A transferência de responsabilidade vigorará até o desfecho da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5337/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Durante o período de validade da referida transferência, o responsável deverá providenciar a renovação anual do Alvará de Estacionamento, mediante realização de vistoria e comprovação de sua regularidade perante o Departamento de Transportes Públicos, sob pena de caducidade, na forma da Lei Municipal.
Art. 4º O responsável pelo Alvará de Estacionamento, durante a vigência dessa transferência, é responsável pela manutenção da regularidade do veículo, pela realização de vistoria de rotina, pelos débitos então lançados pelo Município em razão de ações de fiscalização e pelo cumprimento das regras regulamentares do serviço.
Art. 5º Fica permitida a transferência de titularidade do veículo vinculado ao Alvará de Estacionamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, desde que seja em favor do responsável descrito no artigo 2º desta Portaria, na qualidade de sucessor legítimo do de cujus.
Parágrafo único. A substituição do veículo por outro, mais novo, é permitida, dentro dos parâmetros vigentes, sendo obrigatória nos casos de idade limite para circulação na condição de táxi, sempre sob ônus do responsável em caso de eventual encerramento da autorização provisória em razão do desfecho da ação mencionada no art. 3º desta Portaria.
Art. 6º Para fins de operacionalização da autorização, o responsável:
I - será alocado no Alvará de Estacionamento na qualidade de “segundo motorista”;
II - assinará Termo de Consentimento, a ser aprovado pelo DTP, da situação aqui prevista e da transitoriedade de sua condição de responsável pelo Alvará de Estacionamento;
III - comprovará o prévio cadastro no CONDUTAX ou solicitará seu ingresso no registro, de forma permanente ou provisória, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. Em se tratando de Alvará de Estacionamento que possua anotado “segundo motorista”, distinto do sucessor legítimo, na data do óbito, fica dispensada exclusivamente a providência do inciso I deste artigo.
Art. 7º Aplica-se esta Portaria no caso de falecimento do responsável provisório de Alvará de Estacionamento ao seu sucessor legítimo, enquanto vigente a autorização.
Art. 8º Permanecem vedadas as transferências de titularidade de Alvarás de Estacionamento de táxis nos demais casos não previstos nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILMAR PEREIRA MIRANDA
Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo