Fixa as regras de funcionamento das diversas unidades da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito.
PORTARIA SMT.GAB nº 006, de 17 de janeiro de 2022
ALEXANDRE FRANCISCO TRUNKL, Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO os termos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de complementação do referido decreto, quanto ao funcionamento da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, da Companhia de Engenharia de Tráfego e da São Paulo Transporte S/A,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar as regras de funcionamento das diversas unidades da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. A Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e a São Paulo Transporte S/A – SPTrans disciplinarão a respeito do funcionamento de suas unidades.
Art. 2º De modo a evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das unidades da Secretaria aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período de emergência, ficam tomadas as seguintes medidas:
I - adiamento de reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;
II – fixação, pelo período de emergência, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário, exigindo-se a comprovação do esquema vacinal completo, conforme calendário oficial de imunização;
III – disponibilização de canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;
IV – evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;
V – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;
VI – determinar aos gestores e fiscais dos contratos:
a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, incluindo a comprovação do esquema vacinal completo, conforme calendário oficial de imunização, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo coronavírus;
b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de emergência, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;
c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;
VII - orientar seus agentes públicos sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas;
VIII – disponibilização de máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os agentes públicos que exerçam atividades de atendimento ao público;
IX – suspensão de todo curso, oficina e evento similar, promovidos pela Secretaria e pelas empresas estatais.
Parágrafo único. O atendimento presencial deverá ser mantido, porém mediante prévio agendamento.
Art. 3º As chefias imediatas deverão submeter ao regime de teletrabalho:
I - pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o agente público que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo coronavírus;
II - pelo período de 14 (catorze) dias, o agente público:
a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território nacional;
b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo agente público.
Parágrafo único. A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas nos incisos do “caput” deste artigo consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo agente público, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo agente público, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.
Art. 4º As chefias imediatas poderão instituir regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, para agentes públicos e estagiários cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, mediante a submissão de Planos de Trabalho específicos ao Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito.
§ 1º A instituição do regime de teletrabalho no período de emergência está condicionada:
I – à manutenção diária na unidade de agentes públicos suficientes para garantir o atendimento;
II - à inexistência de prejuízo ao serviço.
§ 2º Na impossibilidade de implantação do regime de teletrabalho, ainda que parcial, as chefias imediatas reorganização da jornada de trabalho dos agentes públicos, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital, se possível em turnos.
§ 3º O Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana será a autoridade competente para fins de aprovação dos Planos de Trabalho das unidades que lhe são subordinadas.
Art. 5º A execução de funções em regime de teletrabalho, nas hipóteses elencadas nos artigos 3º e 4º da presente Portaria, importará no desconto de remuneração de vale-transporte, pelos dias equivalentes aos trabalhados em casa.
Art. 7º Ficam vedados, ao longo do período de emergência, os afastamentos para viagens ao exterior.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a situação de emergência, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria SMT.GAB nº 044, de 23 de setembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo