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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT Nº 18 de 27 de Junho de 2024

Disciplina o procedimento de declaração de caducidade de Alvará de Estacionamento concedido pelo Município de São Paulo para exercício da atividade de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro.

PORTARIA SMT.SETRAM nº 018, de 27 de junho de 2024

GILMAR PEREIRA MIRANDA, Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448, de 09 de agosto de 2021, bem como a Portaria SMT.GAB nº 042, de 09 de setembro de 2021;

CONSIDERANDO os termos do artigo 37 do Decreto nº 8.439, de 10 de outubro de 1969, na redação dada pelo artigo 11 do Decreto nº 63.354, de 20 de abril de 2024,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar o procedimento de declaração de caducidade de Alvará de Estacionamento concedido pelo Município de São Paulo para exercício da atividade de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel providos de taxímetro.

Art. 2º O Departamento de Transportes Públicos – DTP providenciará o levantamento de todos os Alvarás de Estacionamento que completarem 3 (três) anos de vencimento sem a devida regularização.

§ 1º O levantamento ocorrerá durante o mês de janeiro, referente a todos aqueles que atingiram o prazo limite do ‘caput’ no ano anterior.

§ 2º O Diretor do DTP publicará edital de convocação até o dia 31 do mês de janeiro no Diário Oficial da Cidade.

Art. 3º O edital de convocação será publicado com as seguintes especificações:

I – nome dos titulares, número de Alvará de Estacionamento e placas;

II – fixação do prazo de 60 (sessenta) dias para fins de regularização, sob pena de caducidade do Alvará de Estacionamento.

Parágrafo único. Publicado o edital de convocação, deverá o Diretor do DTP:

I – comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP a respeito da revogação da autorização para circulação do veículo com placa na categoria aluguel, na forma do artigo 135 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

II – desvincular os Alvarás de Estacionamento de qualquer ponto de táxi.

Art. 4º O interessado titular do Alvará de Estacionamento indicado no edital de convocação poderá regularizar sua situação, mediante requerimento específico.

§ 1º O requerimento deve ser formulado perante o protocolo do DTP até o último dia de prazo, contado na forma do artigo 132 do Código Civil.

§ 2º A regularização do Alvará de Estacionamento somente será deferida se comprovados os seguintes requisitos, além dos demais aplicáveis à espécie:

I – o CONDUTAX ativo e válido;

II – a apresentação de veículo para vistoria no DTP, com sua aprovação;

III – recolhimento dos valores devidos na forma do artigo 37, parágrafo 1º, do Decreto nº 8.439, de 10 de outubro de 1969.

§ 3º No pedido acumulado de regularização com transferência, deverá o interessado providenciar primeiro a assunção da titularidade do Alvará de Estacionamento, nos mesmos autos.

§ 4º Até a conclusão do processo de regularização, permanece vedado o exercício da atividade de transporte com veículo, sujeitando-se à penalidade descrita no inciso XIV do artigo 42 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, promovendo-se a retenção do veículo, na forma do inciso I do artigo 9º da Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987, até a sua regularização.

Art. 5º Esgotado o prazo fixado no edital de convocação sem que haja requerimento de regularização em trâmite perante o DTP, o Diretor do DTP fará nova publicação, declarando-se cancelados os Alvarás de Estacionamento.

§ 1º O despacho de cancelamento será publicado no Diário Oficial da Cidade, contendo:

I – nome do titular;

II – número do Alvará de Estacionamento;

III – placa do veículo.

§ 2º A existência de pedido de regularização de Alvará de Estacionamento somente permitirá a sua convolação em cancelamento se o interessado não promover o andamento do feito em até 30 (trinta) dias após instado a complementar o pedido.

Art. 6º Os Alvarás de Estacionamento vencidos até 2013 tornam-se, neste ato, cancelados automaticamente.

Parágrafo único. O DTP providenciará o registro de cancelamento e as comunicações necessárias.

Art. 7º Os Alvarás de Estacionamento que se encontrem vencidos entre 2014 e 2020 serão submetidos à publicação de edital de convocação.

§ 1º O DTP providenciará a publicação dos editais de convocação individuais para cada ano designado, seguindo-se estritamente a seguinte ordem cronológica:

I – vencidos desde 2014: até 31 de agosto de 2024;

II – vencidos desde 2015: até 30 de setembro de 2024;

III – vencidos desde 2016: até 31 de outubro de 2024;

IV – vencidos desde 2017: até 30 de novembro de 2024;

V – vencidos desde 2018: até 31 de dezembro de 2024;

VI – vencidos desde 2019: até 31 de janeiro de 2025;

VII – vencidos desde 2020: até 28 de fevereiro de 2025.

§ 2º O edital de convocação dos titulares de Alvarás de Estacionamento vencidos desde 2021 deve ser publicado no Diário Oficial da Cidade, excepcionalmente, até 31 de março de 2025.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

GILMAR PEREIRA MIRANDA

Secretário Executivo de Transporte e Mobilidade Urbana

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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