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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO – SMT Nº 1 de 6 de Janeiro de 2024

Fixa as regras de compensação em decorrência do Decreto 63.111/23 que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2024 no âmbito da Secretária Municipal de Mobilidade e Trânsito

PORTARIA nº 01/2024 – SMT . GAB, DE 06 DE JANEIRO DE 2024.

Fixa as regras de compensação em decorrência do Decreto 63.111/23 que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2024 no âmbito da Secretária Municipal de Mobilidade e Trânsito

CELSO GONÇALVES BARBOSA, Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 60.448 de 09 de agosto de 2021;

Considerando o Decreto nº 63.111/23 que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2024, de modo a garantir o pleno cumprimento da jornada de trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria fixa as regras de compensação em decorrência do Decreto 63.111/23 que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2024 no âmbito da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito.

Art. 2º Fica suspenso o expediente na Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo III do referido Decreto:

I - 26/01/2024;

II – 31/05/2024;

III – 08/07/2024.

§ 1º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias referidos no artigo 2º desta Portaria deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de janeiro a setembro de 2024, na proporção de uma hora por dia, e acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de expediente suspenso.

§ 2º Caso a compensação não se dê no prazo estipulado no § 1º deste artigo, o servidor ou empregado público sofrerá os demais descontos pertinentes.

Art. 3º As Unidades da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito organizarão o recesso compensado instituído pelo Decreto 63.111/23, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas semanas comemorativas do Natal que compreende o período de 23 e 27 de dezembro de 2024 e do Ano Novo que compreende o período de 30 de dezembro de 2024 e 3 de janeiro de 2025, de forma a evitar prejuízos à continuidade das atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá por elas na ausência do seu titular.

Art. 4º Deverá ser mantido o horário regular de funcionamento das Unidades da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito no período mencionado no art. 3º desta Portaria.

Art. 5º As semanas de recesso e de trabalho serão escolhidas pelo servidor em comum acordo com a Chefia imediata, que deverá zelar pelo interesse público e pelo bom andamento dos serviços da Unidade.

Parágrafo único: A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale transporte, auxílio refeição e vale refeição referente aos dias de não comparecimento.

Art. 6º Nas semanas de recesso compensado, as escalas de plantões internos de atendimento deverão observar o revezamento previsto no art. 3º, de forma a garantir o regular funcionamento das unidades administrativas e de atendimento ao público.

Art. 7º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, os servidores interessados no recesso deverão compensar as horas não trabalhadas, na proporção de 01 (uma) hora por dia, nos seguintes períodos:

I – para os servidores ausentes na semana comemorativa do Natal, as 24 (vinte e quatro) horas deverão ser compensadas entre setembro e dezembro de 2024;

II – para os servidores ausentes na semana comemorativa do Ano Novo, as 24(vinte e quatro) horas deverão ser compensadas entre janeiro e abril de 2025.

§ 1º A compensação a que se refere o “caput” deste artigo não poderá prejudicar a jornada de trabalho regular do servidor e deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da chefia imediata do servidor.

§ 2º Não poderá participar do recesso compensado o servidor ou empregado público que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.

§ 3º O servidor ou empregado público que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

§ 4º O servidor ou empregado público que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no art. 3º, não podendo ter faltas abonadas.

Art. 8º Compete às Chefias fazer o controle das compensações, registrando o apontamento na Folha de Frequência Individual – FFI, no campo observação, com o número da hora compensada/quantidade de horas a serem compensadas e dia de referência.

§ 1º A escala organizada deverá ser encaminhada à SMT.DAF.DA/RH via processo sei que será autuado e encaminhado aos setores da Secretaria, oportunamente.

Art. 9º As regras previstas nesta Portaria aplicam-se aos residentes e estagiários no que couber.

Art. 10º Nos termos previstos no art. 6º do Decreto 63.111/23 o disposto no art. 3º desta Portaria aplica-se ao Secretário desta Pasta.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Celso Gonçalves Barbosa

Secretário Municipal de Mobilidade e Trânsito- SMT

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo