Dispõe sobre o regime de teletrabalho previsto no artigo 7º, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020 e pelo artigo 9º, da Portaria nº 023/2020/SEL.G, no âmbito da Secretaria Municipal de Licenciamento-SEL, objetivando o enfrentamento da pandemia do COVID-19.
PORTARIA Nº 024/2020/SEL.G
Dispõe sobre o regime de teletrabalho previsto no artigo 7º, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020 e pelo artigo 9º, da Portaria nº 023/2020/SEL.G, no âmbito da Secretaria Municipal de Licenciamento-SEL, objetivando o enfrentamento da pandemia do COVID-19.
CESAR AZEVEDO, Secretário Municipal de Licenciamento-SEL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020;
Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos servidores públicos da SEL, de todos os prestadores de serviço e da população em geral e a decretação de situação de emergência no município de São Paulo;
Considerando a necessidade de suspensão, redução e/ou alteração dos serviços no âmbito da Secretaria Municipal de Licenciamento, com vista a diminuir no período de emergência o fluxo e aglomeração de pessoas, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde, no grupo de desenvolvimento de sintomas mais graves;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações gerais sobre o regime de teletrabalho no âmbito de SEL para a hipótese prevista no artigo 7º, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020 e pelo artigo 9º, da Portaria nº 023/2020/SEL.G.
Art. 2º O regime de teletrabalho, para os efeitos desta Portaria, consiste na manutenção da execução das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou pelo cumprimento de um plano de trabalho ou de tarefas específicas, de mensuração objetiva, estabelecidas pela chefia imediata, desde que compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pela Secretaria.
Parágrafo único. Na hipótese de ser estabelecido plano de trabalho ou tarefas específicas, deverá ser apresentado relatórios periódicos das atividades desempenhadas.
Art.3º Poderão ser submetidos ao regime de teletrabalho, no curso do período de emergência, sempre à critério e nas condições definidas pelos Coordenadores de cada área de SEL, os servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.
§1º A porcentagem de servidores públicos em regime de teletrabalho deverá ser definida pelos Coordenadores de cada área de SEL, considerando a essencialidade e a necessidade do serviço.
§2º Os servidores submetidos ao regime de teletrabalho na hipótese do caput deste artigo deverão firmar a declaração constante do Anexo I desta Portaria.
§3º A declaração constante do Anexo I desta Portaria poderá ser realizada presencialmente ou mediante envio eletrônico a Coordenadoria de Administração e Finanças-CAF (cafsel@prefeitura.sp.gov.br).
Art.4º A instituição do regime de teletrabalho, no período de emergência, está condicionada, em qualquer hipótese, à:
I – manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;
II - inexistência de prejuízo ao serviço.
Parágrafo único. Caberá à chefia de cada unidade, ou na impossibilidade de cumprimento com os recursos humanos próprios, às autoridades imediatamente superiores, organizar o serviço no período de emergência de modo que sejam observados os incisos do caput deste artigo.
Art.5º Sem prejuízo das demais condições estabelecidas pelos Coordenadores de SEL, os servidores submetidos ao regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 59.283, de 2020, deverão observar as seguintes medidas:
I – permanecer em sua residência, à disposição de SEL durante o seu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;
II – cumprir as tarefas nos prazos e condições assinaladas pela chefia imediata, informando, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontando, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;
III - cumprir diretamente as atividades que lhes forem designadas, sendo vedada a utilização de terceiros para esse fim;
IV - manter telefones locais de contato e endereço eletrônico atualizados e ativos;
V - atender às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;
VI – estar disponível para comparecimento à sua unidade, durante o seu horário diário de expediente, bem como outras providências sempre que houver convocação no interesse da Administração.
§1º A inobservância injustificada de qualquer um dos requisitos previstos nos incisos do caput deste artigo caracterizará falta injustificada, nos termos do artigo 92, incisos I e III, da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.
§2º Compete às chefias imediatas realizar o acompanhamento e fiscalização das atividades exercidas pelos servidores submetidos ao regime de teletrabalho de que trata o Decreto nº 59.283, de 2020, sob pena de responsabilização funcional nos termos da legislação vigente.
§3º Os Coordenadores da SEL deverão informar à Coordenadoria de Administração e Finanças-CAF(cafsel@prefeitura.sp.gov.br), em formulário próprio por ela estabelecido, a relação dos servidores a serem submetidos ao sistema de teletrabalho.
Art. 6º Deverão ser apontadas no campo “Observação” da Folha de Frequência Individual – FFI do servidor o período de sua submissão ao regime de teletrabalho, com a indicação da disposição do Decreto nº 59.283, de 2020, no qual fora enquadrada.
Art. 7º O regime de teletrabalho é incompatível com a concessão ao servidor do Auxílio-Transporte e com o deferimento de horas suplementares.
Art. 8º. A jornada de trabalho dos servidores de SEL deverá ser readequada no âmbito de cada coordenadoria/assessoria de SEL, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público da Capital.
Art. 9º. Poderá ser exigida, a qualquer tempo, a comprovação das declarações prestadas pelo servidor submetido ao regime de teletrabalho com fundamento no artigo 7º do Decreto nº 59.283, de 2020.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
NOME:
R.F.:
CARGO/FUNÇÃO:
CATEGORIA FUNCIONAL:
1. Submissão ao regime de teletrabalho por autorização do Coordenador de área (artigo 7º do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020).
2. Declarações
2.1 Comprometo-me, por este instrumento, a cumprir todas as condições relacionadas ao regime de teletrabalho previstas pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e pela Portaria nº 23/2020/SEL.G, notadamente as seguintes:
a) exercer, durante o período de vigência do regime de teletrabalho, minhas tarefas habituais e rotineiras, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial;
b) cumprir, quando aplicável, o plano de trabalho estabelecido pela chefia, nos prazos e condições assinalados;
c) cumprir, quando aplicável, as tarefas específicas estabelecidas pela chefia, nos prazos e condições assinalados;
d) permanecer em minha residência, à disposição da Administração Pública Municipal durante o meu horário diário de expediente, de acordo com a jornada normal de trabalho;
e) informar, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar, tempestivamente, eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob minha responsabilidade;
f) manter telefones locais de contato e endereço eletrônico atualizados e ativos;
g) atender as solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata e mediata pelos telefones de contato ou endereço eletrônico indicado;
h) estar disponível para comparecimento à minha unidade durante meu horário diário de expediente, bem como cumprir outras providências sempre que houver convocação no interesse da Administração;
2.2. Comprometo-me, ainda, a preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota.
3. Considerações finais
3.1 O descumprimento do compromisso assumido neste instrumento acarretará o apontamento de falta injustificada, nos termos das disposições constantes do artigo 92, incisos I e III, da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979;
3.2 O regime de teletrabalho é incompatível com a concessão ao servidor do Auxílio-Transporte e com o deferimento de horas suplementares.
São Paulo, _____ de _____________de 2020.
ASSINATURA:
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo