Dispõe sobre procedimentos visando agilizar e organizar a análise e decisão dos pedidos de regularização de edificações.
PORTARIA 179/14 - SEL
A Secretária Municipal de Licenciamento, no uso das suas atribuições e,
Considerando o grande número de processos protocolados com base nas Leis n.º 13.558, de 14 de abril de 2003 e n.º 13.876, de 23 de julho de 2004, visando à emissão do Auto de Regularização;
Considerando que os processos de licenciamento de atividades dependem da solução dos pedidos de regularização das edificações;
Considerando que comunicados para correção de pequenas imperfeições na análise técnica do processo causam retardo no exame e decisão dos mesmos;
RESOLVE:
I. Adotar os seguintes procedimentos visando agilizar e organizar a análise e decisão dos pedidos de regularização de edificações com base nas Leis nº. 13.558, de 14 de abril de 2003 e nº 13.876, de 23 de julho de 2004:
1. O técnico responsável pela análise do processo, poderá proceder a pequenas correções em plantas, nos termos da Portaria Intersecretarial nº 08/SMSP/SEHAB, de 08 de abril de 2005, mediante aposição de assinatura e carimbo no local da correção.
1.1 No caso previsto no item 1, deverá constar a seguinte nota no Auto de Regularização: “Foram efetuadas pequenas correções no jogo de plantas regularizadas, nos termos da Portaria nº 179/SEL-G/2014.”
1.2. Consideram-se pequenas correções nas peças gráficas, citadas no item 1, a inclusão ou correção de:
a) dados cadastrais do imóvel, tais como zona de uso, número do contribuinte, código do logradouro, nome da via, etc.;
b) áreas de terreno, construída existente, construída a regularizar, construída total, apuradas das dimensões indicadas em plantas ou tomadas por escala do desenho;
c) nome do proprietário indicado no documento que comprova a propriedade ou posse do imóvel, nos termos previstos nas leis de que trata esta Portaria;
d) identificação do uso da edificação que seja compatível com a categoria de uso indicada em plantas, quando solicitado pelo interessado;
e) embasamento legal (número da Lei e/ou Decreto da “anistia”).
2. Será aceita divergência em até 5% (cinco por cento) em relação ao projeto licenciado ou aos documentos emitidos pelos setores responsáveis nos casos previstos no artigo 3º da Lei nº 13.558/2003, com nova redação dada pelo Decreto 13.876/2004, referentes a:
a) anuência ou visto do CONPRESP e do CONDEPHAAT;
b) anuência dos órgãos ambientais na área de proteção dos mananciais e de proteção ambiental;
c) Certidão de Diretrizes de SMT para polo gerador de tráfego;
d) Auto de Verificação de Segurança – AVS;
e) Alvará de Funcionamento de Local de Reunião – AFLR, desde que mantida ou diminuída a lotação anteriormente licenciada;
f) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB.
2.1. No caso anuência ou visto do CONPRESP e CONDEPHAAT a eventual correção do cálculo de área, prevista no item 1.2 desta Portaria, não será considerado como aumento de área da edificação.
3. Somente será solicitado o Alvará de Funcionamento de Local de Reunião – AFLR quando a lotação da edificação que se pretende regularizar for superior a 250 pessoas, nos termos do Decreto nº 49.969, de 28 de agosto de 2008 e o Auto de Verificação de Segurança – AVS, nos termos do Anexo 17 do Decreto nº 32.329, de 24 de setembro de 1992.
3.1. Poderá ser aceito o protocolo do Alvará de Funcionamento de Local de Reunião – AFLR ou do Auto de Verificação de Segurança - AVS devendo neste caso constar do Auto de Regularização a seguinte ressalva: “O presente Auto de Regularização só tem validade após o deferimento do pedido de Alvará de Funcionamento de Local de Reunião - AFLR ou o Auto de Verificação de Segurança - AVS tratado no processo nº.... ..”.(Revogado pela Portaria SMUL 19/2017)
4. No caso de edificação que apresente vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) voltado para a divisa do lote, o interessado deverá apresentar a anuência expressa do vizinho ou declaração de que não houve ação ajuizada por vizinho para desfazer o vão até dia 14 de setembro de 2003, sob as penas da lei.
5. No caso da edificação estar situada em área do cone de aproximação dos aeroportos e apresentar altura inferior ao gabarito indicado no Boletim de Dados Técnicos – BDT, não será necessária a apresentação de anuência do Comando Aéreo Regional - IV COMAR.
II. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Portaria nº 617/SEHAB.G/04.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo