Fixa as regras de compensação em decorrência do Decreto 62.140/22, de 30 de dezembro de 2022, no âmbito da Secretaria Municipal de Justiça.
PORTARIA Nº 52 /2023-SMJ-G
A SECRETÁRIA DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no artigo 3º, § 4º, e no art. 5º, §7º, do Decreto 62.140/22, de modo a garantir o pleno cumprimento da jornada de trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria fixa as regras de compensação em decorrência do Decreto 62.140/22, de 30 de dezembro de 2022, no âmbito da Secretaria Municipal de Justiça.
Art. 2º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, a Secretaria Municipal de Justiça organizará o recesso compensado, mediante a formação de 02 (duas) turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento da Pasta.
§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:
I - semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 17 e 23 de dezembro de 2023;
II - semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 24 e 30 de dezembro de 2023;
§ 2º Fica excluído do recesso compensado o servidor que:
a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste Exercício;
b) estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente.
§ 3º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência do recesso deverá ocorrer a partir 02 de janeiro de 2024, devendo ser concluída até 30 de abril de 2024.
§ 4º O servidor que aderir às turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas ou utilizar folgas recebidas em função do trabalho em eleições ou outras convocações especiais.
Art. 3º Conforme previsto no Anexo III do Decreto nº 62.140/22, fica suspenso o expediente nas seguintes datas:
I - 09/06/23;
II - 08/09/23;
III – 13/10/23;
IV - 03/11/23;
§ 1º Poderá ser instituído plantão, conforme § 1º do art. 3º do Decreto nº 62.140/22.
§ 2º A compensação das horas não trabalhadas deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de maio a setembro de 2023.
Art. 4º As compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que os servidores estiverem sujeitos.
§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário na proporção de 1 (uma) hora por dia de expediente diário, a critério da Chefia de Gabinete.
§ 2º Caberá à Chefia de Gabinete verificar o cumprimento da compensação de horas dos servidores da Pasta.
§ 3º Caso o servidor esteja em impedimento legal, férias ou licença médica, a compensação deverá iniciar a partir do retorno às atividades.
Art. 5º A compensação de que trata esta Portaria aplica-se aos Estagiários, observadas as respectivas jornadas diárias.
Art. 6º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.
Art. 7º As horas compensadas sem autorização da Chefia de Gabinete não serão computadas para qualquer fim.
Art. 8º O servidor sofrerá obrigatoriamente os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio refeição e/ou vale-refeição referentes aos dias de suspensão de expediente e aos dias de não comparecimento em razão da participação no recesso compensado.
Art. 9º A ausência de compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará a aplicação dos descontos pertinentes e/ou o apontamento da(s) falta(s) correspondente(s), sem prejuízo do disposto no art. 10º do Decreto nº 62.140/22.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo