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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA - SMJ Nº 44 de 11 de Outubro de 2022

Dispõe sobre as regras de compensação nas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano no âmbito da Secretaria Municipal de Justiça.

PORTARIA Nº 44/2022-SMJ-G, de 11 de outubro de 2022.

A Secretária Municipal de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 5º, § 7º do Decreto 61.006/22 de 14 de janeiro de 2022 de modo a garantir o pleno cumprimento da jornada de trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Portaria fixa as regras de compensação em decorrência do Decreto 61.006/22 de 14 de janeiro de 2022, no âmbito da Secretaria Municipal de Justiça.

Art. 2º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, a Secretaria Municipal de Justiça organizará o recesso compensado, mediante a formação de 2 (duas) turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento da pasta.

§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:

    I - Semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 18 e 24 de dezembro de 2022;

   II - Semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 25 e 31 de dezembro de 2022.

§ 2º Fica excluído do recesso compensado o servidor que:

   a) tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste Exercício;

   b) estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no caput, ainda que parcialmente;

   c) estiver em regime de teletrabalho exclusivo.

§ 3º A compensação das 40 (quarenta) horas não trabalhadas em decorrência do recesso compensado deverá ser na proporção de 1 (uma) hora por dia de expediente normal, a partir 02 de janeiro de 2023, devendo ser concluída a compensação até o dia 28 de abril de 2023.

§ 4º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas ou utilizar folgas recebidas em função do trabalho em eleições ou outras convocações especiais.

§ 5º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento.

Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Portaria, as compensações de horas não trabalhadas deverão ocorrer sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente diário, a critério da Chefia de Gabinete.

§ 2º Caberá à Chefia de Gabinete verificar o cumprimento da compensação de horas pelos servidores da Pasta.

§ 3º Caso o servidor esteja em impedimento legal, férias ou licença médica, a compensação deverá iniciar a partir do retorno às atividades.

Art. 4º A compensação de que trata esta Portaria aplica-se aos Estagiários da Pasta, observada a respectiva jornada diária.

Art. 5º A ausência de compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os descontos pertinentes e o apontamento da falta correspondente, sem prejuízo do disposto no art. 7º do Decreto nº 61.006/22.

Art. 6º As horas trabalhadas mediante o sistema de compensação não serão consideradas como horas suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário.

Art. 7º As horas compensadas sem autorização da Chefia de Gabinete não serão computadas para qualquer fim.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.                                                                     

MARIA LUCIA PALMA LATORRE

Chefe de Gabinete

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo