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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA - SMJ Nº 37 de 26 de Julho de 2024

Implanta o regime permanente de teletrabalho na Secretaria Municipal de Justiça.

PORTARIA Nº 37/SMJ/2024

 

Implanta o regime permanente de teletrabalho na Secretaria Municipal de Justiça.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo artigo 7º do Decreto 59.755, de 14 de setembro de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta portaria fixa as normas a serem observadas na implantação e execução do regime permanente de teletrabalho dos servidores públicos efetivos lotados na Secretaria Municipal de Justiça - SMJ.

 

Art. 2º Todas as unidades e servidores municipais efetivos lotados na Secretaria Municipal de Justiça e constantes dos Planos de Trabalho Institucionais elaborados de acordo com o art. 5º da Portaria nº 63/SEGES/2023 são elegíveis ao regime de teletrabalho, respeitadas as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020 e as exceções contidas no art. 7º da Portaria nº 63/SEGES/2023.

 

Art. 3º Os Planos de Trabalho Institucionais terão vigência de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Os Planos de Trabalho Institucionais poderão ser alterados, a qualquer tempo, mediante justificativa da chefia da unidade e autorização da Chefe de Gabinete, encartadas no mesmo processo administrativo eletrônico de aprovação do respectivo original.

 

Art. 4º O servidor indicado como elegível no Plano de Trabalho Institucional deverá ser comunicado pela chefia imediata que foi considerado elegível para adesão ao regime permanente de teletrabalho.

 

Art. 5º O servidor elegível poderá aderir ao regime permanente de teletrabalho, conforme Termo de Adesão constante do Anexo I da Portaria nº 63/SEGES/2023.

 

Art. 6º Os servidores que aderirem ao regime permanente de teletrabalho estarão sujeitos às condições contidas no artigo 9º da Portaria nº 63/SEGES/2023.

 

Art. 7º A escala semanal para execução das atividades em regime de teletrabalho na Secretaria Municipal de Justiça é de 2 (dois) dias de trabalho à distância e 3 (três) dias de trabalho presencial.

§ 1º A escala de comparecimento semanal deverá ser divulgada aos servidores, ficando vedado o estabelecimento de dia da semana fixo para comparecimento presencial dos servidores, sendo necessária a alternância dos dias da semana que compõem a escala de trabalho, garantindo maior efetividade na integração e troca de informações necessárias entre os membros das equipes, exceto em situações justificadas, a critério da chefia imediata ou mediata.

§ 2º Recomenda-se que seja estabelecido um dia por semana em que todos os servidores da unidade estejam presentes, como forma de incentivar o espírito de equipe.

§ 3º Excepcionalmente, mediante justificativa do Secretário Municipal de Justiça, poderão ser estabelecidas outras escalas na forma dos incisos I e II do artigo 10 do Decreto 59.755, de 2020.

§ 4º Com a manifestação da Secretaria Municipal de Gestão, a proposta mencionada no § 3º deste artigo deve ser submetida ao crivo do Secretário de Governo Municipal, para deliberação.

 

Art. 8º A caracterização do cumprimento da jornada no regime permanente de teletrabalho dar-se-á pela aferição mensal da assiduidade do servidor, com os devidos apontamentos dos eventos de frequência, conforme disposto no art. 10 da Portaria nº 63/SEGES/2023.

 

Art. 9º Caberá à chefia imediata acompanhar a execução dos Planos de Trabalho Institucionais e do regime permanente de teletrabalho dos servidores sob sua gestão e, em especial:

I - definir a escala semanal dos servidores, observado o disposto no artigo 8º do Decreto 59.755, de 2020;

II - convocar os servidores para atividades presenciais, sempre que necessário;

III - adotar as providências pertinentes nas hipóteses de descumprimento das metas, condições ou demais disposições fixadas.

IV- buscar soluções para a viabilização e melhoria constante do regime de teletrabalho, com o apoio da chefia mediata e do gabinete.

 

Art. 10. As unidades que instituírem o regime permanente de teletrabalho deverão realizar suas reuniões, preferencialmente, por vídeo chamada.

 

Art. 11. A inobservância injustificada de requisito ou condição do regime de teletrabalho poderá ensejar a caracterização do descumprimento da jornada de trabalho, sujeitando o servidor aos competentes descontos nos termos da legislação de regência.

 

Art. 12. É permitido o empréstimo de equipamentos corporativos aos servidores para exercício exclusivo das atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º Caberá ao servidor assinar termo de responsabilidade comprometendo-se com a conservação, zelo e bom uso do equipamento para fins exclusivos de teletrabalho.

§ 2º Os equipamentos deverão estar devidamente registrados no sistema de bens patrimoniais móveis – SBPM na unidade de lotação do servidor que utilizará o equipamento em teletrabalho.

§ 3º O chefe da unidade fica responsável por instruir o processo de empréstimo via SEI e encaminhar para ciência do Gabinete do Secretário, visando efetuar o controle necessário com a finalidade de melhor gerenciar os equipamentos cedidos.

§ 4º Será priorizado o empréstimo de equipamentos portáteis, tais como notebooks e tablets, uma vez que facilitam a logística do regime de teletrabalho e trabalho presencial.

 

Art. 13. Os casos omissos e exceções serão decididos pela Chefe de Gabinete, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Gestão.

 

Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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