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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA - SMIT Nº 5 de 8 de Março de 2022

Condiciona o acesso e a permanência nos equipamentos geridos pela SMIT à comprovação da vacinação contra a Covid-19.

PORTARIA SMIT Nº. 05, DE 08 DE MARÇO DE 2022.

Condiciona o acesso e a permanência nos equipamentos geridos pela SMIT à comprovação da vacinação contra a Covid-19.

O Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia,  no uso de suas atribuições regulamentares,

CONSIDERANDO a alta taxa de transmissão da Covid-19, sobretudo após a disseminação da variante ômicron;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 60.488, de 27 de agosto de 2021, e o Decreto nº. 60.681, de 27 de outubro de 2021, que estabelecem a apresentação do passaporte da vacina como condição para acesso e permanência em equipamentos públicos;

RESOLVE:

Art. 1º. O acesso e a permanência no interior das unidades do Descomplica SP, dos FabLabs e dos Telecentros ficam condicionados à prévia comprovação de vacinação contra a Covid-19.

§ 1º. Para os maiores de 11 anos, deve ser comprovada a aplicação:

I - de ao menos duas doses da vacina; ou

II - da dose única, para as vacinas que dispensem a complementação vacinal.

§ 2º. Para as crianças com idades entre 05 (cinco) e 11 (onze) anos, será suficiente a comprovação de apenas uma dose da vacina contra a Covid-19.

§ 3º. Enquanto não iniciada a campanha de vacinação para a respectiva faixa etária, as crianças menores de 05 (cinco) anos terão livre acesso aos locais previstos no “caput” deste artigo.

Art. 2º. Para fins de comprovação da vacinação contra a Covid-19, serão considerados válidos os seguintes documentos oficiais:

I - certificado de vacinas digital disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS, do Poupatempo e do aplicativo do e-Saúde;

II - certificado digital disponível no aplicativo do Poupatempo, do Governo do Estado de São Paulo;

III - certificado digital disponível no aplicativo e-Saúde, da Secretaria Municipal de Saúde; e

II – comprovante, caderneta, cartão ou qualquer outro certificado físico de vacinação emitido por órgão sanitário oficial.

Art. 3º. A comprovação de vacinação prevista nesta Portaria só será dispensada mediante declaração médica que ateste sua contraindicação.

Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo